RC 3822/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3822/2014, de 13 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

 

ICMS – Operações com diferimento do pagamento do imposto – Direito ao crédito.

 

I – O diferimento do pagamento do ICMS não se confunde com isenção e, portanto, não implica restrição ao direito do crédito do imposto.

 

II – O direito ao crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente e insumos está vinculado à utilização dos mesmos na atividade produtiva do estabelecimento, cujas operações sejam tributadas pelo ICMS.

 


Relato

 

1. A Consulente apresenta “em seu objeto social, além do comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos, o comércio de resíduos de papel, papelão, resíduos não metálicos e serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos perigosos e não perigosos em geral” (CNAEs 46.87-7/03, 46.87-7/03, 49.30-2/02 e 49.30-2/02, dentre outros, conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP).

 

2. Relata que “atua em dois campos distintos: Comércio de Sucatas em Geral e Serviços de Gerenciamento de Resíduos” e que, “(...) o comércio atacadista de sucatas em geral, (...) por si goza de diferimento no âmbito estadual, conforme artigo 392” do RICMS/00.

 

3. A dúvida da Consulente refere-se à “tomada de créditos (...) do ICMS referente à aquisição de mercadorias que integrem o ativo imobilizado, e sobre a aquisição de combustíveis industriais, utilizados na operacionalização das máquinas e equipamentos e caminhões da produção.”

 

4. Com relação ao crédito referente “às compras de ATIVO IMOBILIZADO, auferidas nos últimos cinco anos de operação”, cita o § 10º do artigo 61, do RICMS/00, e dispõe: “Considerando o entendimento que diferimento não configura hipótese de isenção ou não incidência, (...) a vedação ao crédito estabelecida pelo artigo 66, parágrafo 1° do RICMS/SP não seria aplicável à Consulente, tendo em vista que as operações com sucata estão sujeitas à incidência do ICMS, ainda que o lançamento do imposto seja diferido para etapas futuras.”

 

5. Com relação ao crédito referente à aquisição de combustíveis industriais, a Consulente transcreve o item 3.5 da Decisão Normativa CAT-01/2001 e expõe seu entendimento, baseado no item 4 do mesmo diploma normativo, no sentido de “ser possível o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de combustíveis utilizados nas atividades operacionais da empresa”.

 

6. Solicita, portanto, a confirmação do seu entendimento referente ao direito ao crédito, conforme descrito nos itens 4 e 5 acima.

 

 

Interpretação

 

7. Preliminarmente, observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto da dúvida, não informando quais são os bens do ativo imobilizado e os combustíveis adquiridos, e qual o emprego efetivo dos mesmos no seu processo produtivo. Também não indica, por sua descrição e classificação, quais mercadorias comercializa. Desse modo, nos ateremos à questão relativa ao direito ao crédito, genericamente, nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente e combustíveis, utilizados em processos produtivos dos quais resultarão a saída de mercadorias abrangidas pelo diferimento. A presente resposta não assegura, portanto, direito a crédito.

 

8. No caso em exame, tratando-se de diferimento, o imposto não deixa de ser devido, porém deverá ser pago em etapa posterior da cadeia de consumo. Comum entre isenção e diferimento é um dos seus efeitos. Se vistos isoladamente da cadeia de operações em que estão inseridos ambos tratam de uma operação ou de uma prestação realizadas sem ônus tributário para o executante. Contudo, conquanto a isenção favoreça o contribuinte, por isso é benefício fiscal, no diferimento o ônus tributário é transferido, ou seja, o lançamento do imposto fica postergado para ser realizado por outro contribuinte.

 

9. Portanto, por não se tratar de operação isenta ou não tributada, a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, cujo pagamento é diferido nos termos do artigo 392 do RICMS/00, não configura hipótese de restrição ao direito de crédito de que trata o § 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, em caso de aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado. O direito ao crédito, assegurado no caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, é também previsto na própria Decisão Normativa CAT nº 01/2001, citada pela Consulente.

 

9.1. Ressaltamos, entretanto, que esse direito está condicionado à utilização direta dos bens do ativo permanente na “produção e/ou comercialização de mercadorias (...) tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias (...)”, nos termos do item 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

 

9.2. Também deve ser observado o disposto na Portaria CAT-25/2001, que disciplinou a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao Ativo Permanente no Estado de São Paulo e instituiu o Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP.

 

10. Considerando que a Consulente pretende lançar extemporaneamente os créditos do imposto, cabe frisar que o direito ao crédito do ICMS condiciona-se à escrituração do respectivo documento fiscal e ao cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação (§ 1º do artigo 61 do RICMS/2000).

 

10.1. O crédito deve sempre ser escriturado pelo seu valor nominal, ou seja, aquele consignado no respectivo documento fiscal, extinguindo-se o direito de aproveitá-lo após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal (§§ 2º e 3º do artigo 61 do RICMS/2000). 

 

10.2. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este não for a primeira via ou Documento Fiscal Eletrônico (DFE), nos termos do item 2 do § 4º do artigo 61 do RICMS/2000. 

 

10.3. A respeito da escrituração extemporânea dos créditos, cabe transcrever o item VI da Decisão Normativa CAT 01/2001:

 

"VI - DO CRÉDITO EXTEMPORÂNEO

 

7. - O crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, §3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS.

 

8. - O montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

 

11. No mesmo sentido, e também com base no caput do artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, temos a aquisição de combustível industrial. O combustível empregado ou consumido no processo de produção pode ser entendido como insumo, e é legítimo o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição deste insumo, desde que, ressaltamos mais uma vez, utilizado diretamente na sua atividade produtiva, nos termos do item 3.5 da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, transcrito pela Consulente.

 

12. Por fim, reforçamos que a Consulente deverá realizar, em atenção ao disposto nos itens 9.1 e 11 supra, uma separação efetiva no tocante à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e insumos utilizados na realização de suas atividades tributadas (mesmo que sujeitas ao diferimento), daqueles utilizados em outras operações eventualmente realizadas pela Consulente não sujeitas à incidência do imposto, que não geram direito a crédito.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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