RC 3825/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3825/2014, de 13 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Alíquota Interestadual de 4% – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Operações Interestaduais com mercadorias que gozavam de redução da base de cálculo do imposto de 60% em 31/12/2012, com destino a contribuintes de outros Estados.

 

I. Embora o Convênio ICMS-123/2012 determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/12, cuja aplicação resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4%.

 

II. Nessa hipótese, pode ser mantido o benefício, ainda que a carga tributária resultante seja menor que 4%.

 

III. No preenchimento das Notas Fiscais, deverá ser determinado um novo valor da base de cálculo, de maneira que, ao aplicar a alíquota interestadual de 4%, obtenha-se a mesma carga tributária em vigor em 31/12/2012.

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “fabricação de defensivos agrícolas”, informa que tem como atividade a “fabricação, importação, e comercialização de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários”, apresentando dúvidas em relação à Resolução do Senado Federal 13/2012, sendo que a “consulta versa sobre a aplicação da legislação do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários importados, promovidas pelo estabelecimento da Consulente localizado no Estado de São Paulo, para estabelecimentos localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Espírito Santo, nas quais a alíquota interestadual do ICMS passou de 7% (sete por cento) para 4% (quatro por cento)”, sendo ainda que a “saída interestadual dos insumos agropecuários comercializados pela Consulente usufrui do benefício de redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), conforme determina a cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97”.

 

1.1 Adicionalmente informa que “pela aplicação deste benefício, até 31.12.2012, (...) nas operações interestaduais com alíquota de 7% a carga tributária do ICMS correspondia a 2,80%, haja vista a redução da base de cálculo do ICMS em 60% fixada pela legislação”.

 

2. Após a leitura do Convênio 123/2012 a Consulente firmou o seguinte entendimento:

 

a) Nas operações que destinam mercadorias importadas para Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, cuja carga tributária era de 2,8%, a partir de 1º de janeiro de 2013 (início de vigência da Resolução 13) a Consulente deve continuar aplicando o benefício fiscal previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP, mantendo ‘a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012’; e

 

(...)

 

Para atender o disposto no item “a” acima entendeu a Consulente que deveria reduzir a base de cálculo do ICMS em 60%, conforme previsto no artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP e no Convênio ICMS 100/97, e aplicar a alíquota de 7%, resultando na carga tributária de 2,8%.

 

(...)

 

Entretanto, ao realizar a operação da forma como estendeu ser correta pela sua interpretação da legislação, a Consulente enfrentou entraves operacionais quanto à validação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, os quais passa a descrever. (...)”

 

2.1 Adicionalmente, ainda informa que consultando o sítio (http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/perguntas_frequentes/perguntas_frequentes.asp): “a orientação da SEFAZ é que a Consulente, para as operações em análise (insumos agropecuários do Convênio 100/97 destinados a Estados das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo), aplique a alíquota de 4% do ICMS, e não 7% como entendeu inicialmente, e altere o percentual de redução na base de cálculo do ICMS para que seja mantida a mesma carga tributária vigente em 31.12.2012 (2,8%)”.

 

3. Assim, propõe o seguinte questionamento:

 

“a) Deverá a Consulente observar a orientação prevista no “Perguntas e Respostas” da SEFAZ, aplicando a redução da base de cálculo de forma a manter a carga tributária em vigor em 31.12.2012 e aplicando alíquota de 4% (quatro por cento), descumprindo a disposição contida no artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP e no Convênio ICMS 100/97? Isto não lhe acarretará sanções futuras? Ou;

 

b) para atender a regra prevista no Convênio ICMS 123/12 (manutenção da carga tributária em 31.12.2012) a Consulente deve utilizar a redução de base de cálculo do ICMS de 60%, conforme artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP, e alíquota interestadual de 7%? Em caso positivo, qual CST deve ser utilizado para que a NF-e seja validada, visto que a mercadoria é importada diretamente e possui similar nacional?;

 

c) não sendo nenhuma das situações acima a correta, a partir de 1º de janeiro de 2013 qual deve ser o procedimento correto para a operação em análise quanto ao percentual de redução da cálculo do ICMS e alíquota do imposto, e que atenda a todas as legislações citadas (Resolução do Senado 13/2012, artigo 9º do Anexo II do RICMS/SP e Convênio ICMS 123/2012).”

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que a Consulente informa que aplica redução de base de cálculo estabelecida no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS-100/1997 para “insumos agropecuários” listados no inciso I do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

 

4.1. A dúvida da Consulente é atinente apenas aos “insumos agropecuários importados” (Resolução do Senado Federal 13/2012), uma vez que na emissão das respectivas Notas Fiscais o sistema de validação não estaria aceitando a alíquota de 7% nas operações interestaduais com destino às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, e apenas a alíquota interestadual de 4% (para mercadorias importadas). Ocorre que a tributação até então vigente deveria redundar numa carga tributária de 2,8% (redução da base de cálculo de 60%, combinada a uma alíquota interestadual até então de 7%).

 

5. Nesse sentido, informamos preliminarmente que a alíquota interestadual de 4% é aplicável, desde 1º de Janeiro de 2013, para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), ou industrializados no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%, nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012 e do artigo 2º da Portaria CAT-174/2012.

 

6. Quanto ao caso específico trazido pela Consulente, tal situação foi regulada na Cláusula Primeira do Convênio ICMS-123/2012, com efeitos a partir de 01/01/2013:

 

“Cláusula primeira Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

 

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

 

II - tratar-se de isenção.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.”

 

6.1. Embora esse Convênio determine que, em regra, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4%, existe a exceção de a mercadoria possuir benefício fiscal vigente em 31/12/2012, que resultasse em carga tributária interestadual inferior a 4% (caso da redução da base de cálculo do ICMS prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/1997 para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo).

 

6.2. Portanto, se a Consulente praticar operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% (abrangidas pela nova alíquota interestadual de 4% da Resolução do Senado Federal 13/2012), com redução da base de cálculo do imposto (estabelecida na cláusula primeira do Convênio ICMS-100/1997 em 60%), para Estados cuja alíquota interestadual era de 7% (o que redundava numa carga tributária de 2,8% em 31/12/2.012), poderá manter a carga tributária reduzida (que é menor que 4%) vigente em 31/12/2012.

 

6.3. No preenchimento de suas Notas Fiscais, a Consulente deverá determinar um novo valor da base de cálculo (no presente caso, aplicar uma redução de base de cálculo de 30%), de maneira que, ao aplicar a nova alíquota interestadual de 4%, obtenha a mesma carga tributária que estava em vigor em 31/12/2012 (que, no caso apresentado, era de 2,8%).

 

7. Com estas considerações, damos por respondida a dúvida proposta, respondendo positivamente ao primeiro questionamento da Consulente (letra “a” do item 3), e ficando prejudicados os demais questionamentos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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