RC 3831/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3831/2014, de 26 de Setembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de devolução de mercadorias de contribuinte substituído estabelecido em outro Estado para contribuinte substituto deste Estado.

 

I..Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria, deverão ser aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original de remessa da mercadoria.

 

II. O contribuinte paulista substituto tributário que recebe mercadorias em devolução, de contribuintes substituídos estabelecidos em outros Estados, deverá registrar, no livro Registro de Entradas, o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no RICMS/SP, e, na coluna “Observações”, na mesma linha do referido registro, o valor da base de cálculo e o do imposto retido constantes no documento fiscal original por ele emitido.

 

III. Com relação ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em favor do outro Estado, o contribuinte paulista, substituto tributário, deverá observar o disposto na legislação do Estado de destino das mercadorias.

 


Relato

 

1. A Consulente que, de acordo com sua CNAE, exerce a atividade de fabricação de biscoitos e bolachas, relata que seus clientes de outros Estados, em algumas situações (avaria, pedido inconsistente), devolvem mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, acompanhadas de nota fiscal de devolução, na qual destacam o ICMS próprio e o ICMS/ST. Nesse caso, a Consulente devolve o valor aos clientes, inclusive o do ICMS/ST.

 

2. Diante do exposto, indaga se, nesse caso, pode se creditar do ICMS/ST devolvido ao seu cliente ou se há alguma forma de se ressarcir desse valor.

 

 

Interpretação

 

3. Conforme se depreende das informações apresentadas, a Consulente, fabricante paulista que figura como substituta tributária em operação com mercadoria remetida a contribuinte localizado em outro Estado, tem dúvidas a respeito de procedimentos fiscais relativos à mercadoria sujeita a substituição tributária, que tenha sido por ela vendida e que, em algumas situações, seja devolvida ao seu estabelecimento pelo adquirente.

 

4. Tendo em vista que a Consulente não informou qual o Estado de localização de seus clientes, esclarecemos que a presente resposta partirá do pressuposto de que o destinatário das mercadorias da Consulente (seu cliente) está estabelecido em Estado com o qual o Estado de São Paulo possui acordo atribuindo à Consulente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, por substituição tributária.

 

5. Feitas essas observações, salientamos que de acordo com o artigo 4º, inciso IV, do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, considera-se “devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”.

 

6. A Decisão Normativa CAT-04/2010 já assinalou que, pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria, efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado, como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado pelo valor da base de cálculo e alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente.

 

7. No caso de devolução de mercadoria realizada por contribuinte substituído tributário, estabelecido em outro Estado, deve ser observado, ainda, o artigo 57 do RICMS/SP:

 

“Artigo 57 - Na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive o recebido em transferência, aplicar-se-ão a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem (Convênio ICMS-54/00).”

 

8. Assim, para o caso em análise, tratando-se de devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos clientes da Consulente, contribuintes substituídos de outros Estados, deverá conter nos campos: “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 (§ 5º do art. 19 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970).

 

9. A Consulente, então, registrará o documento fiscal em questão no Livro Registro de Entradas, conforme prevê o artigo 276 do RICMS/SP:

 

“Artigo 275 - O sujeito passivo por substituição escriturará o documento fiscal no livro Registro de Saídas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quarta):

 

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação ou prestação própria, na forma prevista neste regulamento;

 

II - na coluna ‘Observações’, na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, referidos no artigo 273, com utilização de colunas distintas para essas indicações, sob o título comum ‘Substituição Tributária’.

 

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.”

 

“Artigo 276 - Ocorrendo devolução de mercadoria cuja saída tiver sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá registrar no livro Registro de Entradas (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula quinta):

 

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

 

II - na coluna ‘Observações’, na mesma linha do registro referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e o do imposto retido, referidos no artigo 273, relativos à devolução, na forma do inciso II do artigo precedente.

 

Parágrafo único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 281.”

 

“Artigo 281 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias, fazendo constar a expressão ‘Substituição Tributária’ e utilizando, no que couber, os quadros ‘Débito do Imposto’, ‘Crédito do Imposto’ e ‘Apuração dos Saldos’, onde serão lançados (Lei 6.374/89, arts. 49 e 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sétima):

 

I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 275 ou a alínea b do item 1 do § 2º do artigo 277, no campo ‘Por Saídas com Débito do Imposto’;

 

II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 276, no campo ‘Por Entradas Com Crédito do Imposto’.”

 

(grifos nossos)

 

10. Diante do exposto, observamos que quando a Consulente registrar o documento fiscal relativo à devolução da mercadoria, emitido pelo contribuinte substituído localizado em outro Estado, em seu Livro Registro de Entradas, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto" (conforme o disposto no inciso I do artigo 276 do RICMS/SP), e efetuar o lançamento no Livro Registro de Apuração (artigo 281, inciso II, do mesmo Regulamento), no campo "Por Entradas Com Crédito do Imposto", com isso, irá se creditar do imposto que foi debitado por ocasião da saída original da mercadoria.

 

11. Por outro lado, com relação ao ressarcimento do imposto retido pela Consulente, em favor do Estado de localização do adquirente, na qualidade de substituto tributário, tendo em vista que a mercadoria foi devolvida pelo contribuinte substituído, informamos que a Consulente deverá observar o disposto na legislação daquele Estado, inclusive quanto à forma de obter tal ressarcimento, de acordo com o que prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/SP:

 

“Artigo 261 - (...)

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

(...)

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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