Você está em: Legislação > RC 3832/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3832/2014, de 13 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I Ajuste técnico na sistemática da legislação tributária promovido pelo Estado de São Paulo. II Enquanto não existir protocolo ou convênio de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina, listando os produtos objeto da consulta, não haverá a responsabilidade do remetente no Estado de Santa Catarina pelo recolhimento antecipado do imposto. Relato 1. A Consulente, domiciliada no Estado de Santa Catarina e _fabricante de aparelhos eletrodomésticos e artefatos e estampados de metal, possui filial inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo CADESP e relata que _comercializa para contribuintes do estado de São Paulo Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm (NCM 8414.60.00). 2. Prossegue, informando que o referido produto _está sujeito ao regime de substituição tributaria conforme Protocolo 115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, firmado entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo_ _(referente ao artigo 313-Z11 do RICMS/2000), mas que _o Estado de São Paulo (...) através do Decreto 58.809, de 27-12-2012 alterou a posição da _Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120_ _cm_ _(NCM 8414.60.00) para aparelhos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos_ _(referente ao artigo 313-Z19 do RICMS/2000). 3. Adicionalmente, informa que o Protocolo 106/2012 dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e não compreende em seu Anexo Único a Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm e que o Protocolo 115/2012 (...) compreende em seu Anexo Único o produto Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, mas trata de operações com os produtos máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. 4. Por fim, pergunta se com a alteração interna do Regulamento do ICMS de SP (...), nas operações entre Santa Catarina e São Paulo com o produto Coifa com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, é devido o recolhimento antecipado do imposto, por parte do remetente de Santa Catarina, conforme previsto no Protocolo ICMS-115/2012. Interpretação 5. Preliminarmente, transcrevemos trechos dos artigos 313-Z11 e 313-Z19, ambos do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 58.809/2012: SEÇÃO XXIX - DAS OPERAÇÕES COM MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.251, de 17-04-2009; DOE 18-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) Artigo 313-Z11 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6734/89, arts. 8°, XLII, e § 8°, 1, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) (...) 2 - Revogado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013. SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Seção acrescentada pelo Decreto 54.338, de 15-05-2009; DOE 16-05-2009; Efeitos a partir de 01-06-2009) Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto. III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009) § 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (...) 68 - coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm, 8414.60.00;(Item acrescentado pelo Decreto 58.809, de 27-12-2012; DOE 28-12-2012; produzindo efeitos a partir de 01-01-2013); 6. A justificativa apresentada na minuta do Decreto 58.809/2012, a seguir reproduzida, esclarece as alterações por ele introduzidas no RICMS/2000: A minuta promove ajuste técnico na sistemática de substituição tributária, transferindo para o artigo 313-Z-19 (eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) diversos produtos atualmente indicados nos artigos 313-O (autopeças) e 313-Z11 (máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos). 7. Assim, com a edição do referido decreto, o produto citado pela Consulente, inicialmente arrolado no item 2 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000 (máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos), foi transferido para o item 68 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos). 8. Observe-se que o Protocolo ICMS-115/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, e se aplicava às operações com o produto objeto da consulta, enquanto o mesmo estava arrolado no § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS/2000. 9. Considerando que, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados, enquanto não houver protocolo ou convênio celebrado entre os Estados de Santa Catarina e de São Paulo, dispondo sobre operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, e listando o produto objeto desta consulta, não haverá a responsabilidade do remetente do Estado de Santa Catarina em recolher o ICMS por substituição tributária ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais envolvendo a mercadoria em análise. 10. Por fim, a título informativo, observamos que o adquirente paulista que receber a mercadoria listada no item 68 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, de remetente do Estado de Santa Catarina, deverá providenciar o recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria e, sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, na condição de sujeito passivo por substituição, na forma do artigo 426-A do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário