RC 3836/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3836/2014, de 13 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Benefícios fiscais.

 

I – O crédito, referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 


Relato

 

1. A Consulente apresenta a consulta nos seguintes termos: “Conforme Artigo 426-C, II, que diz ‘II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;”, entende-se que o estado divulgará uma lista de benefícios e incentivos de outros estados. Já foi divulgada esta lista e onde podemos encontrá-la? Caso não tenha sido ainda divulgada, qual será o procedimento para se aproveitar do crédito de ICMS de uma nota, cujo fornecedor é de outro Estado, que possa ter benefício?”

 

 

Interpretação

 

2. Informamos que a relação indicada no inciso II do artigo 426-C do RICMS/2000, contendo os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido, ainda não foi publicada.

 

3. Não obstante, informamos que o crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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