Você está em: Legislação > RC 3836/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3836/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.836 13/10/2014 26/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Crédito; Benefícios fiscais Entrada com direito a crédito; Convalidação Ementa <p><span face="Arial" size="3">ICMS – Crédito – Benefícios fiscais.</p><p><span face="Arial" size="3">I – O crédito, referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3836/2014, de 13 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS Crédito Benefícios fiscais. I O crédito, referente a operações interestaduais amparadas por benefício fiscal, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem. Relato 1. A Consulente apresenta a consulta nos seguintes termos: Conforme Artigo 426-C, II, que diz II - A Secretaria da Fazenda divulgará os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido;, entende-se que o estado divulgará uma lista de benefícios e incentivos de outros estados. Já foi divulgada esta lista e onde podemos encontrá-la? Caso não tenha sido ainda divulgada, qual será o procedimento para se aproveitar do crédito de ICMS de uma nota, cujo fornecedor é de outro Estado, que possa ter benefício? Interpretação 2. Informamos que a relação indicada no inciso II do artigo 426-C do RICMS/2000, contendo os benefícios ou incentivos concedidos por outras Unidades da Federação, para fins de cálculo do valor a ser recolhido, ainda não foi publicada. 3. Não obstante, informamos que o crédito do ICMS, correspondente à entrada de mercadoria remetida ou de serviço prestado a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie com incentivos fiscais, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário