Você está em: Legislação > RC 3837/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3837/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.837 13/10/2014 26/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual; Ressarcimento Ementa <p jquery1910014212906308235906="804"><b jquery1910014212906308235906="805"><span size="3" jquery1910014212906308235906="806"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="807">ICMS – Substituição Tributária – Venda de mercadorias por estabelecimento varejista paulista, contribuinte substituído, para estabelecimento varejista situado em outro Estado – Existência de protocolo ou convênio instituindo a substituição tributária na operação – Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP). <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910014212906308235906="808"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="809"><b jquery1910014212906308235906="810"><span jquery1910014212906308235906="811"><o:p jquery1910014212906308235906="812"><span size="3" jquery1910014212906308235906="813"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="814"><span jquery1910014212906308235906="815"><span jquery1910014212906308235906="816"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="817">I.<span jquery1910014212906308235906="818"> <span size="3" jquery1910014212906308235906="819"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="820">Na venda de mercadorias, cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já tenha sido retido antecipadamente em favor do Estado de São Paulo, efetuada por comércio varejista paulista e destinada a comercio varejista situado em outro Estado que irá revender a mercadoria, considerando a existência de protocolo ou convênio estabelecendo a substituição tributária na operação para o Estado de destino, deverá ser utilizado o CFOP 6.404 (“v<i jquery1910014212906308235906="821">enda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente”).<o:p jquery1910014212906308235906="822"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="823"><o:p jquery1910014212906308235906="824"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="825"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="826"><span jquery1910014212906308235906="827"><span jquery1910014212906308235906="828"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="829">II.<span jquery1910014212906308235906="830"> <span size="3" jquery1910014212906308235906="831"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="832">Nessa hipótese, havendo a obrigatoriedade de o contribuinte paulista efetuar nova retenção a favor do Estado destinatário, deverá calcular o ICMS próprio aplicando a alíquota interestadual e o ICMS retido e aplicar o IVA estabelecido no protocolo ou convênio.<o:p jquery1910014212906308235906="833"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="834"><o:p jquery1910014212906308235906="835"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="836"></o:p></p> <p jquery1910014212906308235906="837"><span jquery1910014212906308235906="838"><span jquery1910014212906308235906="839"><span size="3" face="Calibri" jquery1910014212906308235906="840">III.<span jquery1910014212906308235906="841"> <span size="3" jquery1910014212906308235906="842"><span face="Calibri" jquery1910014212906308235906="843">Contribuinte substituído que tenha recebido a mercadoria com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado de São Paulo quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.<o:p jquery1910014212906308235906="844"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3837/2014, de 13 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Venda de mercadorias por estabelecimento varejista paulista, contribuinte substituído, para estabelecimento varejista situado em outro Estado Existência de protocolo ou convênio instituindo a substituição tributária na operação Código Fiscal de Operações e Prestação (CFOP). I. Na venda de mercadorias, cujo imposto incidente nas saídas subsequentes já tenha sido retido antecipadamente em favor do Estado de São Paulo, efetuada por comércio varejista paulista e destinada a comercio varejista situado em outro Estado que irá revender a mercadoria, considerando a existência de protocolo ou convênio estabelecendo a substituição tributária na operação para o Estado de destino, deverá ser utilizado o CFOP 6.404 (venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente). II. Nessa hipótese, havendo a obrigatoriedade de o contribuinte paulista efetuar nova retenção a favor do Estado destinatário, deverá calcular o ICMS próprio aplicando a alíquota interestadual e o ICMS retido e aplicar o IVA estabelecido no protocolo ou convênio. III. Contribuinte substituído que tenha recebido a mercadoria com retenção do imposto poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado de São Paulo quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado. Relato 1. A Consulente, cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.44-0/01, é a de comércio varejista de ferragens e ferramentas formula consulta nos seguintes termos: A atividade da Empresa é Comércio varejista de ferragens e ferramentas, informa que as mercadorias estão na Substituição Tributária de acordo com Item 84 parágrafo 1º do artigo 313-Y do RICMS/SP, vergalhão NCM 7214.20.00 e que compra os produtos de um fabricante (substituto) com o ICMS ST retido de acordo com artigo 273 do RICMS/SP, é o substituído em suas operações internas e nas operações interestaduais se torna Substituto da operação se houver protocolo ou convênio no Estado do destinatário. A dúvida está nas vendas interestaduais para outro comércio Varejista (contribuinte) que irá revender a mercadoria: o CFOP correto para esta operação é o 6.403 Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto /ou/ 6.404 Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente? Caso o correto seja o CFOP 6404 (Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente), deve-se tributar o ICMS normal da operação com alíquota interestadual e tributar o ICMS ST conforme o IVA do Protocolo? Interpretação 2. No caso de saída interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária deve ser usado o CFOP de prefixo 6.4. Mais especificamente, quando essa saída interestadual for decorrente de uma venda interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (portanto, amparada convênio ou protocolo com o Estado de destino) e cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deve-se utilizar o CFOP 6.404, conforme redação expressa do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970: 6.404 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente. 3. Portanto, quando um contribuinte substituído receber a mercadoria com ICMS retido e efetuar uma seguinte venda para contribuinte de outro Estado signatário de protocolo ou convênio em que estabeleça a obrigatoriedade de efetuar nova retenção a favor do estado destinatário, então, deve ser o utilizado o código 6.404. 4. Nesse sentido, o CFOP 6.403 será utilizado em situações específicas em que o contribuinte não tenha sido substituído na operação anterior e em sua posterior venda interestadual atuará como substituto retendo antecipadamente o imposto das operações subsequentes em favor do Estado destinatário. 5. Feitos esses esclarecimentos, informa-se, também, que está correto o entendimento do Consulente exposto em sua segunda indagação. Ou seja, quando o contribuinte substituído receber a mercadoria com ICMS retido e efetuar uma seguinte venda para contribuinte de outro Estado signatário de protocolo ou convênio em que estabeleça a obrigatoriedade de efetuar nova retenção a favor do estado destinatário, deverá calcular o ICMS próprio aplicando a alíquota interestadual e o ICMS retido aplicando o IVA estabelecido no protocolo ou convênio, bem como a alíquota do ICMS de destino e abatendo o valor do ICMS próprio. 6. Por fim, acrescenta-se, ainda, que o contribuinte substituído que tenha recebido a mercadoria com retenção do imposto, observada a Portaria CAT nº 17/1999, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido em favor deste Estado quando promover a saída da mercadoria para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, nos termos do artigo 269, IV, 270 e 271, todos do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário