Você está em: Legislação > RC 3838/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3838/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.838 13/10/2014 26/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Locação/comodato/conserto Ementa <p align="justify" jquery19106414366620544271="848"></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="849"><span jquery19106414366620544271="850">ICMS – Obrigações acessórias – Assistência técnica – Saída de partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106414366620544271="851"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="852"><span jquery19106414366620544271="853">I. <span jquery19106414366620544271="854">Não há exigência na legislação tributária paulista que a assistência técnica efetue o retorno de peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor final proprietário do equipamento.<o:p jquery19106414366620544271="855"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="856"><span jquery19106414366620544271="857">II. As partes e peças de equipamentos <span jquery19106414366620544271="858">sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, caracterizam-se como “lixo” e não mais como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS, razão pela qual não deve ser emitido documento fiscal pela assistência técnica quando realizar referida saída, seja em retorno ao consumidor final, seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento<i jquery19106414366620544271="859">.<span jquery19106414366620544271="860"><o:p jquery19106414366620544271="861"></o:p></p> <p align="justify" jquery19106414366620544271="862"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3838/2014, de 13 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016. Ementa ICMS Obrigações acessórias Assistência técnica Saída de partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto. I. Não há exigência na legislação tributária paulista que a assistência técnica efetue o retorno de peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor final proprietário do equipamento. II. As partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, caracterizam-se como lixo e não mais como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS, razão pela qual não deve ser emitido documento fiscal pela assistência técnica quando realizar referida saída, seja em retorno ao consumidor final, seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios por sua CNAE principal, e prestadora de serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletro médicos, eletro terapêuticos, equipamentos de irradiação e de equipamentos, por uma de suas CNAEs secundárias, afirma que realiza a manutenção de equipamentos/peças que foram adquiridos diretamente por seus clientes junto a sua matriz, localizada no exterior. 2. Relata que seus clientes não são contribuintes do ICMS, localizados em todo o território nacional, e que na entrada dos equipamentos/peças em seu estabelecimento, emite Nota Fiscal de entrada, conforme previsto na alínea a do inciso I do artigo 136 do RICMS/00, utilizando o CFOP 1.915 ou 2.915 Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo sem destaque do imposto. 3. A peça remetida passa então por avaliação técnica, e, após a aprovação do orçamento e do conserto do bem/parte do cliente, ocorrendo a substituição de peças ou não, a Consulente procede a emissão das seguintes notas fiscais: 3.1. Retorno de Conserto CFOP 5.915 ou 6.915 não incidência do ICMS, indicando o dispositivo legal inciso X, artigo 7º, do RICMS devolvendo inclusive a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito e foi substituída por outra.; 3.2. Venda das peças substituídas CFOP 5.102 ou 6.108 com tributação do ICMS a 18%; 3.3. Cobrança de serviços relativos a mão-de-obra executada Nota Fiscal de Serviços com tributação do ISS.. 4. Entretanto, a Consulente afirma que, como é representante comercial da matriz localizada no exterior, pela legislação federal local é obrigada a proceder a destruição ou descarte da peça substituída ou da parte do bem que apresentou defeito e foram devolvidas ao cliente conforme mencionado acima no item 1 e vem solicitando ao cliente para efetuar a Remessa de Mercadoria para fins de destruição/descarte, sem tributação do ICMS, o que vem gerando custo desnecessário de frete, tendo em vista que tal mercadoria não retornará ao estoque de venda da Consulente e sim será mantido num estoque especial para ser levado à destruição. 5. Questiona se, ao invés de devolver a peça defeituosa ao cliente, é possível mantê-la em seu estabelecimento para futuro descarte/destruição, sem que seja emitida a nota fiscal de Retorno de Conserto (mencionada no item 1 acima) do bem recebido anteriormente do cliente?. Interpretação 6. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT-92/01 estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção. 7. Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que, a legislação tributária paulista não exige o retorno das peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, proprietário do equipamento e/ou partes e peças, tratando-se de acordo entre as partes. 8. Diante do exposto, é necessário esclarecer que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que partes e peças sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à Consulente (assistência técnica) por seus proprietários, caracterizam-se como lixo e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS. 9. Desta forma, a saída de lixo é, em princípio, ocorrência que não reveste as características de saída de mercadoria, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria. 10. Sendo assim, quando a Consulente realizar a saída dessas partes ou peças defeituosas, seja em retorno ao proprietário (consumidor final), seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS). 11. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição. 12. Por fim, caso a Consulente, realize a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado (recebido graciosamente), às recicladoras, estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/00 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/08. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário