RC 3838/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3838/2014, de 13 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Assistência técnica – Saída de partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto.

 

I. Não há exigência na legislação tributária paulista que a assistência técnica efetue o retorno de peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor final proprietário do equipamento.

 

II. As partes e peças de equipamentos sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à assistência técnica por seus proprietários, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, caracterizam-se como “lixo” e não mais como mercadorias, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS, razão pela qual não deve ser emitido documento fiscal pela assistência técnica quando realizar referida saída, seja em retorno ao consumidor final, seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios por sua CNAE principal, e prestadora de serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletro médicos, eletro terapêuticos, equipamentos de irradiação e de equipamentos, por uma de suas CNAE’s secundárias, afirma que realiza a manutenção de equipamentos/peças que foram adquiridos diretamente por seus clientes junto a sua matriz, localizada no exterior.

 

2. Relata que seus clientes não são contribuintes do ICMS, localizados em todo o território nacional, e que na entrada dos equipamentos/peças em seu estabelecimento, emite Nota Fiscal de entrada, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/00, utilizando o CFOP 1.915 ou 2.915 – “Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo” – sem destaque do imposto.

 

3. A peça remetida passa então por avaliação técnica, e, após a aprovação do orçamento e do conserto do bem/parte do cliente, ocorrendo a substituição de peças ou não, a Consulente procede a emissão das seguintes notas fiscais:

 

3.1. “Retorno de Conserto – CFOP 5.915 ou 6.915 – não incidência do ICMS, indicando o dispositivo legal inciso X, artigo 7º, do RICMS – devolvendo inclusive a parte do bem e/ou a peça que apresentou defeito e foi substituída por outra.”;

 

3.2. “Venda das peças substituídas – CFOP 5.102 ou 6.108 – com tributação do ICMS a 18%”;

 

3.3. “Cobrança de serviços relativos a mão-de-obra executada – Nota Fiscal de Serviços – com tributação do ISS.”.

 

4. Entretanto, a Consulente afirma que, como “é representante comercial da matriz localizada no exterior, pela legislação federal local é obrigada a proceder a destruição ou descarte da peça substituída ou da parte do bem que apresentou defeito e foram devolvidas ao cliente conforme mencionado acima no item 1 e vem solicitando ao cliente para efetuar a Remessa de Mercadoria para fins de destruição/descarte, sem tributação do ICMS, o que vem gerando custo desnecessário de frete, tendo em vista que tal mercadoria não retornará ao estoque de venda da Consulente e sim será mantido num estoque especial para ser levado à destruição”.

 

5. Questiona se, ao invés de devolver a peça defeituosa ao cliente, é possível mantê-la em seu estabelecimento para futuro descarte/destruição, “sem que seja emitida a nota fiscal de Retorno de Conserto (mencionada no item 1 acima) do bem recebido anteriormente do cliente?”.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observamos que a Portaria CAT-92/01 estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

 

7. Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que, a legislação tributária paulista não exige o retorno das peças ou partes defeituosas, que foram trocadas por outras, por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção, ao consumidor pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, proprietário do equipamento e/ou partes e peças, tratando-se de acordo entre as partes.

 

8. Diante do exposto, é necessário esclarecer que este órgão consultivo, por diversas vezes, reiterou seu entendimento no sentido de que partes e peças sem possibilidade de conserto (sem utilidade), cedidos ou remetidos graciosamente à Consulente (assistência técnica) por seus proprietários, caracterizam-se como “lixo” e não mais como mercadorias, por não possuírem valor econômico para os seus remetentes, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.

 

9. Desta forma, a saída de “lixo” é, em princípio, ocorrência que não reveste as características de saída de “mercadoria”, por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria.

 

10. Sendo assim, quando a Consulente realizar a saída dessas partes ou peças defeituosas, seja em retorno ao proprietário (consumidor final), seja para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura saída de mercadoria e, nos termos do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS).

 

11. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

 

12. Por fim, caso a Consulente, realize a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado (recebido graciosamente), às recicladoras, estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/00 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/08.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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