Você está em: Legislação > RC 3840/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3840/2014, de 13 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016. Ementa ICMS Isenção Aparelhos ortopédicos Obrigações acessórias. I A isenção relativa aos artigos e aparelhos ortopédicos é aplicável aos que se destinam a prevenir ou a corrigir alguma deformidade física e a sustentar ou amparar partes do corpo após doença, intervenção cirúrgica ou fratura. II Operações isentas não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal. Relato 1. A Consulente informa que opera no ramo de fabricação de palmilhas ortopédicas personalizadas, confeccionadas sob medida, a partir de necessidades individuais e específicas e orientações médicas fornecidas aos seus clientes (CNAE 32.50-7/03). 2. Relata que as palmilhas fabricadas (...) são solicitadas por profissionais de saúde (...) e se destinam a aliviar os pontos de pressão nos pés, causadores de lesões, de forma a reduzir ou eliminar as dores nos pés, tornozelos e joelhos, seja na prática de esportes, seja durante as atividades diárias. 3. Descreve o processo de produção da mercadoria, com início na apresentação de receitas feitas por profissionais de saúde (anexou exemplos), passando por uma cuidadosa e detalhada avaliação clínico-biomecânica realizada por fisioterapeutas, sendo a primeira etapa uma avaliação clínica com o objetivo de identificar as necessidades individuais do cliente, seguida de avaliação biomecânica computadorizada. 4. Prossegue o relato: Por conta de suas indicações, as palmilhas fabricadas pela consulente são consideradas artigos ou aparelhos ortopédicos únicos (...) e, como tal, são classificadas no código 9021.10.10 da (...) NBM/SH. 5. Transcreve o artigo 8º do RICMS/2000, e indica que o item IV do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 prevê expressamente que estão isentas as operações realizadas com os produtos classificados na posição 9021.10.10. 6. Por fim, pergunta: 6.1. A isenção prevista no item IV do artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável às operações realizadas com as palmilhas, de uso ortopédico, fabricadas pela consulente? 6.2. Em caso positivo, quais as obrigações acessórias decorrentes de tal isenção? Interpretação 7. Preliminarmente, informamos que a Inscrição Estadual (IE) indicada pela Consulente, iniciada por 148, é antiga, tendo sido utilizada até a data de 23/05/2012, quando ocorreu a mudança de endereço do estabelecimento da cidade de São Paulo para a cidade de São Bernardo do Campo. A IE atual, conforme consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) inicia-se por 635. 8. Esclarecemos que a relação de produtos contida no artigo 16 do Anexo I do RICMS/00 (redação dada pelo Convênio ICMS-123/10) tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nela descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH, por sua descrição e código. Ademais, a classificação da mercadoria é de responsabilidade da Consulente. 9. No que diz respeito especificamente à classificação da mercadoria descrita pela Consulente, reproduzimos abaixo a Nota 6 do Capítulo 90, Seção XVIII, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH: Na acepção da posição 90.21, consideram-se artigos e aparelhos ortopédicos, os artigos e aparelhos utilizados: - seja para prevenir ou corrigir determinadas deformidades corporais; - seja para sustentar ou manter partes do corpo na sequência de uma doença, de uma operação ou de uma lesão. Os artigos e aparelhos ortopédicos incluem o calçado ortopédico e as palmilhas especiais, concebidos para corrigir afecções ortopédicas do pé, contanto que sejam 1°) fabricados sob medida ou 2º) fabricados em série, apresentados por unidades e não por pares, e concebidos para se adaptarem indiferentemente a cada pé. 10. Portanto, tendo por base a descrição do produto exposta no relato, entendemos que a isenção prevista no inciso IV, artigo 16, Anexo I do RICMS/2000 aplica-se à palmilha fabricada e comercializada pela Consulente, classificada no código 9021.10.10 da NCM/SH. 11. Com relação ao questionamento referente ao cumprimento das obrigações acessórias da operação, informamos que a matéria de fato e de direito não foi exposta de forma completa e exata, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação, conforme disposto no item a, inciso II, artigo 513 do RICMS/00. Dessa forma, não podemos responder conclusivamente a esse questionamento específico da Consulente. 12. Não obstante ao disposto no item anterior, informamos que: 12.1. A isenção não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, por disposição expressa do parágrafo único do artigo 175, do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66); 12.2. As disposições regulamentares referentes às obrigações acessórias do ICMS, no Estado de São Paulo, encontram-se no Título IV do RICMS/00 (artigo 124 e seguintes). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário