Você está em: Legislação > RC 3846/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3846/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.846 15/10/2014 23/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191027052950965115074="896" jquery19109804358520088408="838" jquery19108816798439720643="935"><span jquery191027052950965115074="897" jquery19109804358520088408="839" jquery19108816798439720643="936">ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027052950965115074="898" jquery19109804358520088408="840" jquery19108816798439720643="937"></o:p></p> <p jquery191027052950965115074="899" jquery19109804358520088408="841" jquery19108816798439720643="938"><span jquery191027052950965115074="900" jquery19109804358520088408="842" jquery19108816798439720643="939">I.As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.<o:p jquery191027052950965115074="901" jquery19109804358520088408="843" jquery19108816798439720643="940"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3846/2014, de 15 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016. Ementa ICMS Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07. Relato 1. A Consulente expõe: (...) atua na área agrícola, mais precisamente na fabricação de peças e partes de máquinas e implementos agrícolas classificadas no capítulo 8432 da TIPI. (...) Estamos com a seguinte dúvida, se após a alteração da Resolução SF 04/1998 pela 84/2013, se mantém o diferimento partes e peças de implementos e maquinários agrícolas classificadas na NCM 8432.90.00? Já que as sucessivas saídas de maquinas e implementos agrícolas, estão amparadas pelo diferimento do ICMS de acordo com o decreto 51608/2007, onde relata que as máquinas e implementos a que se refere este artigo estão no inciso V artigo 54 do RICMS, que então temos como nota a Resolução 04/1998, e no anexo II = a relação de máquinas e implementos agrícolas, temos a NCM 8432 = outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive peças e partes. Após a alteração da resolução SF 04/98 dada pela SF 84/2013, temos a seguinte redação: Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte, com NCM 8432, por não ser especifico com os 8 dígitos somente raiz com 4 dígitos, podemos entender que se mantém o diferimento do ICMS para o grupo todo inclusive partes e peças já que a NCM da mesma é 8432.90.00, isso considerando que na nova redação foi extraída a expressão Inclusive peças e partes ? E que de acordo com a Decisão Normativa CAT 03/2013 Item 6 (É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NBM/SH (sem restrições ou elastecimentos). Interpretação 1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento). 2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13: 7 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola 8201 8 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte 8432 9 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 8433 10 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura 8436 3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições. 4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário