RC 3847/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3847/2014, de 13 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento - Aquisição, por empresa optante do Simples Nacional, de pescado dentro do Estado de São Paulo para utilização no preparo de refeições.

 

I. Na utilização do pescado adquirido no preparo de refeições ocorre a hipótese de encerramento do diferimento prevista no artigo 391, inciso IV do RICMS/2000 (o lançamento do imposto incidente nas operações com pescado fica diferido para o momento em que ocorrer a saídas dos produtos resultantes de sua industrialização) cabendo ao estabelecimento, na condição de optante do Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.

 

II. A base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação de que decorreu a entrada do pescado no estabelecimento, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 para cálculo do imposto diferido.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade o ramo de “restaurantes e similares”, conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

 

“ - Operação: Natureza da operação e atividade

 

Natureza da operação: 1.102 - Compra para comercialização

 

Atividade: Restaurante e similares

 

- Legislação: Dispositivos da legislação que geram dúvidas

 

art. 391 do RICMS

 

- Dúvida: Interpretação da legislação e apresentação da dúvida

 

Interpretação da aplicação da Legislação - ICMS sobre a Importação de Pescados de países asiáticos por empresa paulista.

 

1. Em que momento ocorre a obrigação principal tributária (recolhimento do ICMS) devido pela "importação de pescados" de países asiáticos em face do "princípio da não cumulatividade" nas situações fáticas seguintes:

 

1.1 - O atacadista deste estado (não optante pelo Simples Nacional) recebe da importadora paulista, o produto e promove a saída para a consulente deste estado (optante pelo Simples Nacional) emitindo DANFE que no campo "Observações" consta: "Imposto diferido conforme artigo 391 do RICMS;

 

1.1.1 - O pescado nacional tem o mesmo enquadramento, ou seja, ICMS diferido;

 

1.2 - Com a ocorrência do fato gerador na importação, bem como, o decorrente cumprimento de recolher o imposto pela importadora, a consulente com dúvida vênia, solicita o esclarecimento sobre quem deve recolher o imposto decorrente dos fatos geradores subsequentes:

 

1.2.1 - O atacadista que recebe da importadora?

 

1.2.2 - O restaurante varejista que tem suas obrigações tributárias principal e acessórias definidas na Lei do Simples Nacional por suas operações próprias de saída da comida pronta pelas quais lhe é defeso apropriar-se de crédito pelas entradas bem como redução da base de cálculo nas suas saídas?

 

1.2.3 - Se o entendimento for de que o restaurante varejista tem obrigação de recolher o ICMS na entrada do pescado, a alíquota a ser praticada é de 7% pois o pescado é produto da cesta básica e tem redução da base de cálculo por todos os contribuintes? A base de cálculo seria o valor da aquisição do peixe, pois na saída, o ICMS está pago no simples pois o pescado compõe o prato da alimentação e não se tem o valor dele separado?” (g.n.).

 

 

Interpretação

 

2. Ressaltamos, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato qual o estado do pescado adquirido, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que o mesmo se encontra em um dos estados referidos no caput do artigo 391 do RICMS/2000, não sendo enlatado ou cozido e não se tratando de crustáceos ou moluscos.

 

3. Isso posto, lembramos que conforme artigo 13, § 1º, XIII, “b” da Lei Complementar nº 123/2006, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, não inclui o ICMS devido “por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente”.

 

4. Por sua vez, assim preveem os artigos 391 e 430, inciso III, do RICMS/2000:

 

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

 

I - sua saída para outro Estado;

 

II - sua saída para o exterior;

 

III - sua saída do estabelecimento varejista;

 

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.”

 

“Artigo 430 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste Livro como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, art. 8º, §10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e arts. 59 e 67, § 1º):

 

(...)

 

III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

 

(...).”

 

5. Da análise dos dispositivos transcritos verifica-se que a Consulente é pessoa em cujo estabelecimento ocorre operação prevista no inciso IV do artigo 391 do RICMS/2000 como momento de lançamento do imposto diferido, de maneira que aplica-se à situação sob análise o disposto no inciso III do artigo 430 do mesmo regulamento, cabendo à Consulente, na condição de empresa enquadrada no Simples Nacional e na qualidade de responsável, “o pagamento do imposto correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao das operações”.

 

5.1 Considerando-se a informação apresentada pela Consulente, de que o seu fornecedor atacadista não é optante pelo Simples Nacional, conclui-se que a base de cálculo do imposto diferido é o valor da operação do atacadista, fornecedor da Consulente, com a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 3°, inciso VIII, do Anexo II do RICMS/2000 no cálculo do imposto diferido.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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