RC 3850/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3850/2014, de 13 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Zona Franca de Manaus.

 

I – A isenção do imposto referente a operações que destinem mercadorias à Zona Franca de Manaus aplica-se, também, a contribuintes paulistas optantes pelo regime do Simples Nacional, desde que observadas as disposições regulamentares.

 


Relato

 

1. A Consulente, que “atua no ramo de ferramentaria” (CNAE 28.66-6/00 - Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios), é optante pelo regime do Simples Nacional e relata que fabrica “moldes para injeção plástica NCM 84807100”.

 

2. Informa que um de seus clientes, domiciliado no município de Manaus-AM, “alega que não temos que pagar os impostos referentes a nota fiscal de vendas (...) pois a empresa se encontra na Zona Franca de Manaus.”

 

3. Por fim, pergunta se, por ser optante pelo regime do Simples Nacional, terá que “pagar os impostos nas notas fiscais de vendas, emitidas para esse cliente.”

 

 

Interpretação

 

4. O artigo 84 do Anexo I do RICMS/2000, cuja leitura recomendamos, concede isenção de ICMS para as saídas de produtos industrializados, salvo exceções expressas, que, dentre outras condições, todas cumulativas, sejam: (i) de origem nacional e; (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo.

 

5. Portanto, uma vez que as isenções do imposto também se aplicam às operações praticadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, RICMS/2000) e a mercadoria classificada no código 8480.71.00 não se encontra dentre as exceções mencionadas no item 4 acima, a operação realizada pela Consulente beneficia-se, em tese, da isenção prevista no referido artigo, uma vez que a mercadoria tem origem nacional (fabricada pela própria Consulente) e o estabelecimento destinatário situa-se em um dos municípios integrantes da Zona Franca de Manaus.

 

6. Ressaltamos, entretanto, que:

 

6.1. a isenção em análise condiciona-se ao cumprimento de todas as disposições regulamentares contidas no artigo 84 do Anexo I, RICMS/2000;

 

6.2. a Consulente deverá observar, no que for pertinente à matéria, as disposições da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, especialmente a Subseção VII que trata de isenções do ICMS;

 

6.3. esta consulta diz respeito, somente, ao Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços de e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Isenções quanto aos demais “impostos”, citados pela Consulente, devem ser objeto de questionamento aos respectivos entes competentes.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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