RC 3855/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3855/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Operações com equipamentos industriais.

 

I – Para ser aplicável a redução de base de cálculo às operações internas e interestaduais com “lavadora a jato”, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação da NCM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91.

 

II – O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, incluindo a importação.

 


Relato

 

1.11. A Consulente possui estabelecimento matriz domiciliado em outra unidade da federação. Indica o estabelecimento filial paulista, que “tem como CNAE-Fiscal principal o comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (46.93-1/00), com interesse na presente consulta.

 

2. Prossegue, relatando que “no desempenho de nossas atividades, adquirimos do exterior bens e mercadorias para encomendantes pré-determinados nas modalidades conhecidas como ‘importação por encomenda’ e também ‘importação por conta e ordem de terceiros’. Para um desses encomendantes, (...) também estabelecida no território paulista, procedemos a importação do exterior e posterior revenda do produto classificado na posição 8424.30.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – descrito nas Declarações de Importação como  ‘lavadora de alta pressão para uso residencial/doméstico acompanhada de acessórios’”.

 

3. Informa que no “desembaraço aduaneiro dessas mercadorias a fiscalização tem exigido o pagamento do ICMS à alíquota de 18% (dezoito por cento) sem nenhuma redução na base, por entender que a mercadoria em questão não pode ser considerada como passível da redução da base de cálculo prevista no Artigo 51 e no Anexo II do RICMS, art. 12 que dispõem sobre a carga tributária de 8,80% nas operações internas.”

 

4. Cita também a Decisão Normativa CAT-03/2013, os Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91 e a “Resposta à Consulta Tributária 1.398/2013”.

 

5. Por fim, pergunta se “está correto seu entendimento de que os produtos enquadrados na posição 8424.30.10 da NBM/SH descritos como ‘lavadora de alta pressão para uso residencial/doméstico acompanhada de acessórios’ devem ser tributados pelo ICMS nas operações internas, inclusive na importação, à alíquota de 18% mas com a redução da base de cálculo prevista no art. 51 c/c o art. 12 do Anexo II do RICMS.”

 

 

Interpretação

 

6. Preliminarmente, informamos que o número correto da resposta à consulta tributária citada pela Consulente é 1938/2013, e não “1.398/2013”.

 

7. Ademais, informamos que o teor desta resposta será aplicável apenas ao estabelecimento domiciliado em território paulista, uma vez que não cabe a esta Consultoria se manifestar sobre a legislação tributária de outra unidade da federação.

 

8. Transcrevemos abaixo trecho do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que reproduz a redação da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 52/91, e cujo teor deve ser observado para a aplicação do referido benefício:

 

“Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91):

 

(...)

 

II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);”.

 

9. Como já apontado pela Consulente, a Decisão Normativa CAT-03/2013 dispõe que os Anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NBM/SH (descrição e código). Portanto, para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 às operações internas e interestaduais, basta que a mercadoria conste, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, nos Anexos do Convênio ICMS-52/91, mesmo que o adquirente seja usuário final (inciso II, artigo 12, anexo II, RICMS/2000).

 

9.1. Importante ressaltar que a referida Decisão Normativa se refere à aplicação da alíquota de 12% às operações internas envolvendo as mercadorias arroladas na Resolução SF-4/98. A mesma Decisão dispõe que sua “fundamentação jurídica” aplica-se, também, às mercadorias indicadas no Convênio ICMS 52/91.

 

9.2. Uma vez que a mercadoria classificada no código 8424.30.10 da NCM/SH não está arrolada na Resolução SF-4/98, aplica-se àquela a alíquota de 18%, conforme disposto no artigo 52, I, do RICMS/2000, com a devida redução de base de cálculo prevista no Convênio em tela (carga tributária não é sinônimo de alíquota, e, portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota).

 

10. Tanto o artigo 51, caput, como o artigo 12 do anexo II, ambos do RICMS/2000, dispõem que o benefício da redução da base de cálculo aplica-se às “operações”, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria incluindo, portanto, a importação.

 

10.1. Dessa forma, o desembaraço aduaneiro realizado em território paulista das mercadorias em análise nesta Consulta deverá ser tributado mediante a utilização da alíquota de 18%, com redução da base de cálculo nos termos do artigo 12, anexo II, RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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