RC 3857/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3857/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

 

ICMS – Isenção – Prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores por fretamento contínuo.

 

I – Aplica-se o beneficio isentivo na prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizada dentro da mesma região metropolitana, desde que observados todos os requisitos regulamentares.

 

II – A norma isentiva em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de região metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro da região metropolitana.

 


Relato

 

1. A Consulente, que através de seu estabelecimento matriz indica uma de suas filiais como efetiva interessada na presente consulta, relata que realiza “serviços de transporte de fretamento contínuo (CNAE fiscal 4929-9/02)” de trabalhadores de empresa contratante “localizada em Piracicaba, com itinerários nos municípios de Americana, Capivari, Charqueada, Iracemápolis, Limeira, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara d’Oeste, São Pedro e Sumaré”.

 

2. Informa que “nos termos do art. 16, I, da Resolução 1.166, de 25.10.2005, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT - (...), o regime de fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, em circuito fechado, por período determinado, com itinerário, quantidade de viagens, frequência e horários pré-estabelecidos, com relação fechada de passageiros, com prévia autorização da ANTT, destinado ao atendimento de pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados.”

 

3. Anexa à consulta o certificado de registro expedido pela ARTESP – Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo, o Certificado de Autorização de Operação emitido pela EMTU – Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo, o contrato de transporte de trabalhadores firmado entre a Consulente e a empresa contratante e notas fiscais de prestação de serviços, por amostragem, em atenção ao disposto no art. 33, I, ‘a’, e § 2º, item 2, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Portaria CAT-28.

 

4. Destaca que “os municípios de Americana, Capivari, Charqueada, Iracemápolis, Limeira, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Bárbara d’Oeste, São Pedro e Sumaré compõem o mesmo mercado de trabalho”, circunstância comprovada pelo fato de “uma mesma empresa situada em Piracicaba (...) acolher empregados domiciliados nos Municípios em questão (...).”

 

5. Cita a Lei Complementar nº 1.178/2012 do Estado de São Paulo, bem como sua exposição de motivos, que criou a Aglomeração Urbana de Piracicaba, “constituída pelo agrupamento dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro.”

 

6. Cita também o artigo 4º da Lei Complementar nº 760/1994 do Estado de São Paulo, que trata dos requisitos para a criação de uma aglomeração urbana, e conclui que “se a região em questão foi legalmente considerada uma aglomeração, por consequência lógica, é possível concluir que de fato a região possui urbanização contínua entre seus municípios”, sendo “indubitável, portanto, a existência de urbanização contínua nos municípios abrangidos pela prestação de serviços de fretamento contínuo realizados pelo estabelecimento Consulente” à empresa contratante.

 

7. Assim, prossegue, “fica claro que a Consulente faz jus à concessão da isenção de recolhimento de ICMS sobre o serviço de fretamento contínuo de trabalhadores” da contratante.

 

8. Finaliza, requerendo um “pronunciamento desta Secretaria” a respeito do “direito do estabelecimento Consulente (...) à isenção do ICMS sobre a prestação de serviços de fretamento contínuo (...) de acordo com o disposto no artigo 78, I, do Anexo I, do RICMS-SP.”

 

 

Interpretação

 

9. Registre-se, de início, que o benefício fiscal em análise foi previsto pelo Convênio ICMS nº 37/1989, implementado na legislação paulista pelo artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a isenção do imposto na prestação de serviço de transporte.

 

10. Observe-se que, como manifestado por este órgão consultivo em oportunidades anteriores, para fins de fruição da isenção em tela hão de ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) que a prestação de serviço seja relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) que a prestação de serviço seja efetuada sob fretamento contínuo; c) que a prestação de serviço tenha início e término dentro de área metropolitana.

 

10.1. Note-se ainda que, para efeito de fruição dessa isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”).

 

11. No presente caso, fica evidenciado que a área objeto da Lei Complementar paulista nº 1.178, de 26 de junho de 2012, preenche as exigências de “área metropolitana” estabelecidas pelo artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000 e pelo do 33, § 2º, item 1, da Portaria CAT-28/2002 (“região metropolitana legalmente instituída”).

 

12. Por conseguinte, não há óbice em entender ser aplicável o beneficio isentivo, de que trata o artigo 78, inciso I, do Anexo I do RICMS/2000, às prestações de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores, sob fretamento contínuo, realizadas dentro da Aglomeração Urbana de Piracicaba (“constituída pelo agrupamento dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari, Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Ipeúna, Iracemápolis, Leme, Limeira, Mombuca, Piracicaba, Rafard, Rio Claro, Rio das Pedras, Saltinho, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro” – artigo 1º da Lei Complementar nº 1.178/2012).

 

12.1. Para isso, deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que indica os documentos a serem mantidos nos estabelecimentos das empresas filiadas à Consulente, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

 

12.2. Ressalte-se, entretanto, que não cabe a esta Consultoria a análise da referida documentação, nem a concessão efetiva de qualquer benefício fiscal, visto que essas são competências do Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da Consulente.

 

13. Saliente-se que, conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, a norma isentiva em análise não irradia efeitos sobre a prestação de serviço de transporte de estudantes ou trabalhadores efetuada entre municípios não integrantes de área metropolitana, instituída ou não por lei, ou entre duas regiões metropolitanas distintas, mas tão-somente dentro do perímetro referente à área caracterizada como metropolitana (isto é, entre os municípios que compõem essa área).

 

13.1. Nos termos dessa consulta, portanto, a isenção não é aplicável às prestações de serviços de transporte de fretamento contínuo realizadas pela Consulente envolvendo os municípios de Americana, Santa Bárbara d´Oeste e Sumaré, visto que esses, mesmo que contíguos à Aglomeração Urbana de Piracicaba,  pertencem a área metropolitana distinta, qual seja, a Região Metropolitana de Campinas, criada pela Lei Complementar nº 870/2000 do Estado de são Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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