Você está em: Legislação > RC 3886/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação<span jquery1910333680779640344="1226">.<span jquery1910333680779640344="1227"> <span jquery1910333680779640344="1228"><o:p jquery1910333680779640344="1229"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:48 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3886/2014, de 15 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016. Ementa ICMS Isenção para equipamentos e insumos utilizados em cirurgias. I. As operações com o produto cânula em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 46.64-8/00 - Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças, explica que importa e revende produtos com a descrição cânulas (assim registrados na ANVISA), classificados no código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH), a hospitais e clínicas médicas de todas as Unidades da Federação, para aplicação em procedimentos de cirurgia cardíaca. Informa também que as referidas cânulas são revendidas separadamente ou em conjuntos (vários tamanhos de cânulas). 2. Expõe seu entendimento no sentido de que a descrição Kit Cânula (NBM 9018.39.29), constante do Convênio ICMS-01/1999, abarca os produtos Cânula, vendidos pela Consulente, motivo pelo qual a saída desse produto em embalagens individuais estará amparada pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 e Convênio ICMS 01/1999. 3. Solicita, assim, a confirmação de seu entendimento, que tem como fundamento o Convênio ICMS 01/99 e a Resposta à Consulta 250/2012. Interpretação 4. Conforme exposto pela Consulente, a norma do Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, foi implementada na legislação paulista por meio do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, e ampara as operações com os produtos arrolados no Anexo Único daquele Convênio. 5. De acordo com as normas aludidas, para fazer jus à referida isenção, o equipamento ou insumo hospitalar deve, cumulativamente: 5.1. Estar arrolado no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99; 5.2. Estar amparado por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação; 5.3. Ter a sua saída realizada dentro do prazo constante do § 3º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000. 6. Sobre o assunto, este Órgão Consultivo tem se manifestado no sentido de que a norma que concede benefício fiscal a produtos, discriminando-os de acordo com códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) em que se classificam, somente acolherá determinada mercadoria se esta corresponder à descrição e ao código NBM/SH constantes na norma. 7. Além disso, esclarecemos que: 7.1. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 7.2. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 8. Tendo em vista que a descrição Kit Cânula (NBM/SH 9018.39.29), constante do Convênio ICMS 01/1999, inclui o produto Cânula, vendido pela Consulente, as operações com esse produto em embalagens individuais estarão amparadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, desde que esse produto também tenha isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário