RC 3887/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3887/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigação Acessória – Contribuinte Substituído – Informações sobre o ICMS antecipadamente retido por substituição tributária – Livro Registro de Entradas – Discordância do Município quanto ao cumprimento, pelo contribuinte de ICMS, de suas obrigações acessórias.

 

I. Caso o Município entenda que os estabelecimentos contribuintes do ICMS, nele localizados, estão procedendo de forma diversa à prevista na legislação desse tributo, deverá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado que, dentro da sua competência e por seus agentes estaduais, tomará as providências pertinentes.

 

II. As informações declaradas, por contribuintes substituídos, nos campos “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Entradas não são iguais. Na coluna “Valor Contábil” deve ser declarado o valor total constante do documento fiscal e na coluna “Outras” será extraído o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deverá ser indicado na coluna “Observações”, ainda que tais informações não estejam indicadas em campo próprio, mas sim no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

 


Relato

 

1. A Consulente – cuja atividade de acordo com o seu CNAE 47.31-8/00 é a de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores – informa que o Município de Presidente Prudente está questionando o modo pelo qual declara, nas operações em que é contribuinte substituído, o ICMS retido. Com efeito, segundo consta em sua consulta, o Município alega que, da forma como a Consulente vem declarando o ICMS antecipadamente retido em suas obrigações acessórias (quais sejam: (i) Livro Registro de Entradas; (ii) Guia de Informação e Apuração do ICMS “GIA”; e (iii) Declaração para o índice de participação dos municípios paulistas na arrecadação do ICMS “DIPAM”), haveria impactos negativos no repasse de ICMS feito ao Município.

 

2. Diante disso, a Consulente informa que, no caso de aquisição de gasolina de distribuidor (contribuinte substituído na operação), como recebe o documento fiscal sem destaque do imposto retido em campo próprio, utiliza para a escrituração do Livro Registro de Entradas o artigo 214, VII, “b”, do RICMS/2000. Já, no caso da compra de álcool de distribuidor (contribuinte substituto na operação), como no documento fiscal estão preenchidos os campos “Base de Cálculo ICMS Substituição” e “Valor do ICMS Substituição”, escritura o Livro Registro de Entradas de acordo com o artigo 278, § 1º do RICMS/2000.

 

3. Sendo assim, na escrituração das Notas Fiscais de Entrada de gasolina no Livro Registro de Entradas, os campos “Valor Contábil” e “Outras” são utilizados para demonstrar o valor total da operação. Por sua vez, o ICMS retido está declarado no campo observações (sic) do documento fiscal.

 

4. Contudo, a Prefeitura alega que o valor do ICMS retido na fonte (que consta no campo observações do documento fiscal de aquisição de gasolina) deveria ser informado em Apuração do ICMS/ST da GIA, no campo “Imposto Retido por Substituição Tributária”, e na DIPAM.

 

5. Exposta tal situação, vem a Consulente indagar se está correto seu entendimento pelo qual declara o ICMS retido.

 

 

Interpretação

 

6. Primeiramente, observe-se que não é negado ao Município, na defesa do seu interesse na apuração do índice de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, verificar a conduta de seus munícipes contribuintes do ICMS. Entretanto, caso o Município entenda que os estabelecimentos contribuintes do ICMS, nele localizados, estão procedendo de forma diversa à prevista na legislação desse tributo, deverá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado que, dentro da sua competência e por seus agentes estaduais, tomará as providências pertinentes (Lei Complementar Estadual 1.059/2008 e cláusula quinta do modelo de convênio anexo ao Decreto 40.450/1995).

 

7. Não obstante, salienta-se que as informações declaradas, por contribuinte substituído, nos campos “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Entradas não são correspondentes. Na coluna “Valor Contábil” deve ser declarado o valor total constante do documento fiscal. Por sua vez, na coluna “Outras” não será incluído o valor do imposto retido ou parcela do imposto retido. Isso é: o valor a ser lançado nesta coluna será o valor da Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria, deduzida a importância correspondente ao imposto retido ou à parcela do imposto retido, que será indicado na coluna “Observações” do Livro Registro de Entradas.

 

8. Com efeito, em se tratando de contribuinte substituído, o artigo 214, item 7, “b”, do RICMS/2000, não deve ser lido de forma isolada, mas sim em conjunto com o artigo 278 desse mesmo regulamento. Neste artigo está claro que o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido não deve ser incluído na escrituração da coluna “Outras” e que deve ser indicado na coluna “Observações”, ainda que tais informações não estejam indicadas em campo próprio, mas sim no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal. Logo, do valor a ser lançado na coluna “Outras”, indicado na alínea “b” do item 7 do artigo 214, deve ser excluído o valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido – a depender da situação, como se verá a seguir.

 

9. Nessa linha, convém destacar que o contribuinte substituído quando der saída da mercadoria deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e indicar, quando realizar operações destinadas ao território paulista e com a finalidade de comercialização subsequente, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, não só a base pela qual o imposto foi inicialmente retido bem como o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (§ 3º). Nesse contexto, ressalta-se que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário não é o valor total do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte substituto.  Com efeito, como já se manifestou essa consultoria em outras oportunidades, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

 

10. Já, no caso da saída de mercadoria por contribuinte substituto, há na Nota Fiscal campos próprios para a indicação da base de cálculo da retenção e para o valor do imposto retido (total), conforme artigo 273 também do RICMS/2000. De todo modo, em se tratando de operações com gasolina e diesel, há no site da Secretaria da Fazenda planilha para facilitar o cálculo da parcela do Imposto Retido por Substituição Tributária que não deve ser incluído na coluna “Outras” do Livro Registro de Entradas (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ - DIPAM).

 

11. Sendo assim, a Consulente, ao adquirir mercadorias com substituição tributária (seja essa aquisição de contribuinte substituto ou substituído) e escriturar o Livro Registro de Entradas, deve, na coluna “Outras”, excluir o valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido. Por sua vez, esse valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido deve ser lançado na coluna “Observações”. Desse modo, o valor a ser excluído da coluna “Outras” e que deve ser lançado na coluna “Observações” será o valor do imposto retido quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituto e virá destacado em campo próprio da Nota Fiscal, ou será o valor de parcela do imposto retido quando se tratar de aquisição direta de contribuinte substituído e virá destacado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

 

12. Feitas essas considerações a respeito da escrituração do Livro Registro de Entradas, cumpre observa-se que esta consultoria não se pronunciará acerca do correto preenchimento da GIA e da DIPAM, já que a Consulente não explicou de modo completo a maneira pela qual vêm preenchendo tais obrigações, limitando-se a informar que o Município alega que o valor do ICMS retido na fonte (que consta no campo “Observações” do documento fiscal de aquisição de gasolina) deveria ser informado em Apuração do ICMS/ST da GIA, no campo “Imposto Retido por Substituição Tributária”, e na DIPAM.

 

13. Dessa feita, apenas a título meramente informativo, recomenda-se, para o correto preenchimento da GIA, a leitura do Manual da GIA Eletrônica (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia0801.shtm - Manual da GIA versão 0801), sendo que informações relativas ao preenchimento das operações com substituição tributária, seja de contribuinte substituto ou substituído, podem ser encontradas especialmente nas paginas 34 a 36. Recomenda-se, também, a leitura do Manual da DIPAM (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/ - DIPAM), cujo preenchimento incorreto pode ocasionar distorções no cálculo do valor adicionado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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