RC 3890/2014
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07/05/2022 15:48

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3890/2014, de 14 de Abril de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/05/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 – Fabricante situado em outra unidade da federação – Cálculo do ICMS devido por substituição tributária.

 

I – A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.

 

II – No cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar referida redução de base de cálculo, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final.

 


Relato

 

 

1. A Consulente, tendo por atividade principal o “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, conforme CNAE (4751-2/01), expõe que:

 

1.1. tem como objeto social a atividade de comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática os quais estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-Z19 do RICMS/2000;

 

1.2. as mercadorias comercializadas pela Consulente são produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, fabricados por estabelecimento industrial que atende às disposições do Processo Produtivo Básico (PPB) e ao art. 4º da Lei 8.248/91;

 

1.3. a Resolução SF nº 14/2013 prevê a aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 27, inciso I, Anexo II, do RICMS/2000, nas saídas internas dos referidos produtos, de modo que a carga tributária corresponde ao percentual de 12%.

 

2. Ante o exposto, indaga se para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, poderá utilizar a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, quando receber mercadorias de estabelecimentos fabricantes situados em outras unidades da federação e que estão abrangidos pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991.

 

 

Interpretação

 

3. Feito o relato, esclarecemos que no tocante à tributação da indústria de processamento eletrônico de dados temos:

 

3.1. o artigo 54, V, do RICMS/2000, que estabelece alíquota de 12% (doze por cento) para os produtos constantes na Resolução SF - 31/2008, por sua descrição e código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

 

3.2. o artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, que estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) nas operações com:

 

3.2.1. produtos de informática fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001;

 

3.2.2. os seguintes produtos de informática fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991:

 

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

 

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

 

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.

 

4. Em relação à redução de base de cálculo o Comunicado CAT 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.

 

5. Ressalte-se que, apesar do Comunicado CAT 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, I, do Anexo II do RICMS/2000, que foi revogado, considerando que o artigo 27, I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar, entendemos que o disposto no comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.

 

6. Isso posto, informamos que conforme dispõe o artigo 51, parágrafo único, 2, do RICMS/2000, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, o substituto tributário deverá aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 27, I, do Anexo II, do RICMS/2000, visto que o benefício alberga todas as operações até o consumidor final independentemente do local onde o produto tenha sido fabricado.

 

7. Portanto, desde que o produto esteja listado no subitem 3.2, o substituto tributário deverá utilizar no cálculo do ICMS devido por substituição a alíquota aplicável ao produto, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda a 12% (doze por cento).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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