RC 3891/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3891/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferencial de alíquota – Aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado – Redução de base de cálculo.

 

I – Redução de base de cálculo não equivale a redução de alíquota.

 

II – O diferencial de alíquota não será devido se a carga tributária das operações interestadual e interna for a mesma, em decorrência da concessão de benefício de redução de base de cálculo.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce a atividade de fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5/02) e relata que “adquiriu do estado do Rio Grande do Sul (...) equipamentos classificados e destacados na nota fiscal de venda com o NCM 84384000, (...) que irão compor seu ATIVO IMOBILIZADO. Conforme disposto no Artigo 117 do RICMS/2000 (...) é devido o diferencial de alíquota ao estado de São Paulo,  considerando que o NCM 84384000 não consta nos anexo da resolução SF 04/98 alterada pela resolução SF 84/2013, onde estabelece uma alíquota interna de 12%.”

 

2. Prossegue: “Porém,  a nota fiscal de venda foi emitida com redução de base de cálculo,  de forma que a carga tributária corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) conforme disciplina o convênio de ICMS 52/1991 (...).”

 

3. Transcreve o artigo 117 do RICMS/2000, bem como as cláusulas primeira e quinta do Convênio ICMS-52/91.

 

4. Apresenta o seguinte cálculo exemplificativo:

 

“NOTA DE ENTRADA – ORIUNDA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

 

VR PRODUTOS = R$ 265.000,00

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS = R$ 194.335.10 ( BASE REDUZIDA EM 26,667% )

 

ALIQUOTA DO ICMS = 12%

 

VALOR DO ICMS = 194.335,10 X 12% = R$ 23.320.21

 

Observe que o valor do ICMS corresponde a uma carga tributária de 8,80%.

 

Considerando a Cláusula quinta do referido convênio o contribuinte do Estado de São Paulo  ajustaria a base de cálculo de forma que a carga tributária também corresponda a 8,80% conforme exemplifica abaixo.

 

VR PRODUTOS = R$ 265.000,00

 

BASE DE CÁLCULO DO ICMS = R$ 129.558,50 (BASE REDUZIDA EM 51,11%)

 

ALIQUOTA DO ICMS = 18%

 

VALOR DO ICMS = 129.558,50 X 18% = R$ 23.320.21

 

Observe que o valor do ICMS corresponde também a uma carga tributária de 8,80%.”

 

5. Por fim, pergunta se “é devido o diferencial de alíquota ao Estado de São Paulo considerando a cláusula quinta do Convênio 52/91”

 

 

Interpretação

 

6. Para a definição das alíquotas aplicáveis às operações envolvendo a mercadoria classificada no código 8438.40.00 da NCM/SH, transcrevemos abaixo trechos do artigo 52 do RICMS/2000:

 

“Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:

 

I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);

 

(...)

 

III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º; (Redação dada inciso pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

(...)”

 

6.1. Uma vez que, conforme informado pela própria Consulente, a mercadoria em análise não se encontra arrolada na Resolução SF-4/98, está correto o entendimento que, em suas operações interestaduais entre o Rio Grande do Sul e São Paulo e internas, são aplicáveis as alíquotas de 12% e 18%, respectivamente.

 

7. Por sua vez, o Convênio ICMS-52/91 (reproduzido no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000) estabelece a redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais envolvendo máquinas industriais e implementos agrícolas arrolados nos anexos do referido convênio. Assim, operações envolvendo essas mercadorias entre o Estado do Rio Grande do Sul e São Paulo são amparadas pelo benefício da redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente 8,80% (cláusula primeira, I, “b”, Convênio ICMS-52/91), desde que atendidos todos os requisitos regulamentares.

 

7.1. Os anexos do Convênio ICMS-52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM/SH por sua descrição e código. O enquadramento de um produto no código de classificação fiscal da NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte.

 

7.2. Observamos que a Consulente não informa a descrição da mercadoria adquirida, mas apenas sua classificação na NCM/SH. Tendo em vista sua atividade econômica, esta resposta adotará a premissa que se trata da mercadoria “Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira”, classificada no código indicado.

 

8. Ressaltamos, nesse ponto, que carga tributária não é sinônimo de alíquota. Portanto, reduções de base de cálculo não correspondem a reduções de alíquota. A aplicação do benefício da redução de base de cálculo não desobriga, em tese, ao recolhimento do diferencial de alíquota.

 

9. Entretanto, dispõe a cláusula quinta do Convênio ICMS-52/91 que, para efeito do diferencial de alíquota, o Estado destinatário deverá reduzir a base de cálculo da respectiva operação interna, nos termos do convênio. E, de acordo com sua cláusula primeira, I, “b”, a carga tributária dessas operações também deve ser equivalente a 8,80%.

 

10. Respondendo, por fim, à pergunta da Consulente, informamos que, embora as alíquotas interestadual e interna da operação descrita sejam distintas, a carga tributária é a mesma, em razão do benefício da redução da base de cálculo concedido pelo Convênio ICMS-52/91. Portanto, no presente caso, não é devido o diferencial de alíquota para o Estado de São Paulo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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