Você está em: Legislação > RC 3910/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3910/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.910 20/10/2014 23/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery1910002702111706854693="834"><span jquery1910002702111706854693="835">ICMS – Substituição tributária – Operações internas e interestaduais com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910002702111706854693="836"></o:p></p> <p jquery1910002702111706854693="837"><span jquery1910002702111706854693="838">II – Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH.<o:p jquery1910002702111706854693="839"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3910/2014, de 20 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações internas e interestaduais com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: II Inaplicabilidade às operações com refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH. Relato 1. A Consulente expõe: (...) é empresa regularmente constituída - optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal o ramo comercial de Comércio Varejista de Equipamentos para Supermercados e de uso Comercial e efetua compras de mercadorias do tipo Refrigeradores, nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e São Paulo. Tendo em vista o Protocolo ICMS 106/2012 firmado entre os Estados de São Paulo e Santa Catarina e Protocolo ICMS 88/2009 entre os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, os quais dispõem sobre a Substituição Tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, assim como pelas disposições contidas no artigo 313-Z19 do RICMS/SP, está a Consulente sujeita ao regime da Substituição Tributária relativa aos produtos classificados no código NCM/SH 8418.50.90. Entende a Consulente que a sujeição passiva por Substituição Tributária não deve abranger todo e qualquer produto inserido no código NCM/SH 8418.50.90, devendo limitar-se apenas aos produtos denominados Outros congeladores (freezers), eis que é a esse tipo especifico de eletrodoméstico a que se referem os Protocolos ICMS, devendo ser afastada sua incidência em relação aos refrigeradores que, insertos no mesmo código, não sejam freezers. (...) Diante do exposto, requer a Consulente à confirmação do seu entendimento, passando, desta forma, a considerar que os refrigeradores classificados nos códigos NCM/SH 8418.50.90 não se sujeitam ao regime de Substituição Tributária. Interpretação 1. De acordo com o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, é atribuída ao fabricante ou importador a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas saídas subsequentes realizadas neste Estado, por substituição tributária, das mercadorias ali arroladas, cumulativamente, pela descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), conforme informado na Decisão Normativa CAT-12/2009. 2. E, de acordo com os Protocolos ICMS-88/09 e 106/12, nas operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo com as mercadorias listadas em seus Anexos Únicos, com a respectiva classificação na NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento remetente (sediado no Rio Grande do Sul ou Santa Catarina, respectivamente), na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. 3. Em todas as normas citadas, relativamente a refrigeradores (especificamente refrigeradores), há previsão de retenção antecipada do imposto devido pelas saídas internas subsequentes de: 3.1. combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas, classificados no código 8418.10.00 da NCM/SH (item 2 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00); 3.2. refrigeradores do tipo doméstico, classificados na subposição 8418.2 da NCM/SH (item 3 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00); 3.3. mini adega e similares, classificados no código 8418.69.9 da NCM/SH (item 7 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00); 3.4. partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6 e 7 (do RICMS/00), classificados no código 8418.99.00 da NCM/SH (item 8 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00). 4. Observamos, assim, que no artigo 313-Z19 do RICMS/00, no Protocolo ICMS-88/09 e no Protocolo 106/12 não há atribuição, ao fabricante ou importador, da responsabilidade pela retenção antecipada do imposto incidente nas saídas subsequentes de refrigeradores classificados nos códigos 8418.50.10 e 8418.50.90 da NCM/SH. 5. Esclarecemos que o enquadramento de um produto na NCM/SH é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão a quem compete dirimir dúvidas nesse sentido. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário