Você está em: Legislação > RC 3911/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3911/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.911 15/10/2014 23/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p jquery1910934572534751615="931"></p> <p align="justify" jquery1910934572534751615="932"><span jquery1910934572534751615="933">ICMS – <span jquery1910934572534751615="934">Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador em que o encomendante remete apenas as embalagens.<span jquery1910934572534751615="935"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910934572534751615="936"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910934572534751615="937"><span jquery1910934572534751615="938">I. <span jquery1910934572534751615="939">Não se aplicam as disposições específicas para a industrialização por conta de terceiro quando o autor da encomenda, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, não remete insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4º, I, do RICMS/00.<o:p jquery1910934572534751615="940"></o:p></p> <p align="justify" jquery1910934572534751615="941"><span jquery1910934572534751615="942">II. N<span jquery1910934572534751615="943">as operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária,<span jquery1910934572534751615="944"> <span jquery1910934572534751615="945">a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é atribuída ao remetente se houver acordo entre os Estados envolvidos.<o:p jquery1910934572534751615="946"></o:p></p> <p jquery1910934572534751615="947"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3911/2014, de 15 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016. Ementa ICMS Industrialização por encomenda efetuada com insumos do industrializador em que o encomendante remete apenas as embalagens. I. Não se aplicam as disposições específicas para a industrialização por conta de terceiro quando o autor da encomenda, estabelecido nesta ou em outra unidade da Federação, não remete insumos, os quais sofrerão, no estabelecimento do industrializador, alguma das formas de industrialização descritas no artigo 4º, I, do RICMS/00. II. Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes é atribuída ao remetente se houver acordo entre os Estados envolvidos. Relato 1. A Consulente, fabricante de fraldas descartáveis, afirma que recebe de dois de seus clientes, uma indústria do mesmo setor localizada na Bahia e um comerciante atacadista de produtos de higiene localizado no Rio Grande do Sul, apenas a embalagem final com a marca própria de cada um deles para embalar as fraldas descartáveis por ela produzidas. 2. Afirma ainda que em Consulta Tributária (nº 3248/2014) anteriormente protocolada junto a este órgão consultivo, sobre situação similar mas envolvendo cliente estabelecido no Estado de São Paulo, obteve resposta no sentido de que esse tipo de operação não se caracteriza industrialização, pois as embalagens recebidas não passam por nenhum "processo de industrialização" em nossa empresa. 3. Questiona se o procedimento a ser tomado nesses dois casos em questão, das encomendantes de fora de São Paulo seria o mesmo que para o encomendante localizado no Estado de São Paulo, conforme a referida resposta à consulta. Interpretação 4. Preliminarmente, esclarecemos que, as disposições dos itens 2 a 5 da Resposta à Consulta Tributária nº 3248/2014, que foi respondida em 08/07/2014, são aplicáveis independentemente da localização do estabelecimento encomendante. 5. Cabe ressaltar, todavia, que enquanto a resposta à consulta anterior esclareceu que a Consulente deveria recolher o imposto referente às operações subsequentes na saída interna de fraldas descartáveis, na qualidade de fabricante substituto tributário, por estarem tais mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação, no § 1º do artigo 313-G do RICMS/00 (o qual estabelece o regime de substituição tributária nas operações com artigos de higiene pessoal), no caso da presente consulta, uma vez que os encomendantes estão localizados em outros Estados, é necessário verificar a existência de acordo de substituição tributária assinado entre os Estados envolvidos (artigo 313-G, inciso III, do mesmo Regulamento). 6. No caso de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, informamos que o Protocolo ICMS 98/09 atribui ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, listados no Anexo Único do Protocolo, destinados ao Estado do Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, devendo, portanto, a Consulente, aplicar as disposições do referido Protocolo nas remessas das mercadorias ao encomendante gaúcho. 7. Já com relação ao cliente localizado no Estado da Bahia, não existe nenhum acordo de substituição tributária assinado entre esse Estado e o de São Paulo. Por conseguinte, as saídas de fraldas descartáveis com destino ao encomendante baiano devem ser tributadas pelo regime normal de apuração. 8. Por fim, observamos que a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 34 do Anexo II do RICMS/00, não é aplicável às saídas interestaduais com a referida mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário