RC 3912/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3912/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Tratamento tributário despendido ao cascalho destinado a empedramento de estradas.

 

I – É aplicável a redução de base de cálculo em 33,33% (Convênio ICMS-13/94) nas operações internas com cascalho destinado ao empedramento de estradas.

 


Relato

 

1. A Consulente, por suas CNAE´s, do ramo de “Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado” e “Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente”, informa que teve dúvida quanto à alíquota do ICMS a ser aplicada na venda de cascalho destinado ao empedramento de estradas, sendo possível, segundo sua interpretação, a redução para 12% segundo o artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

 

2. Acrescenta que realizou uma pergunta através do fale conosco obtendo como resposta que os produtos que se beneficiam com esta redução de base de cálculo seriam aqueles enquadrados no código 2517.10.00da NCM/SH. Tendo em vista que esse NCM é o empregado pela Consulente para as emissões de notas, solicita uma confirmação se a interpretação dada por ela está correta, pois necessita de um respaldo jurídico, o que não é dado pelo fale conosco.

 

 

Interpretação

 

3. A Consulente não informou se as operações por ela realizadas são internas ou interestaduais. Nesse passo, cabe ressaltar que a redução prevista no dispositivo por ela apontado somente é aplicável nas saídas internas das respectivas mercadorias.

 

4. Deve ficar claro que para se determinar se a operação é interna ou interestadual é necessário analisar a circulação física da mercadoria. Dessa forma, toda operação cuja circulação de mercadorias seja realizada exclusivamente dentro do Estado de São Paulo é considerada interna, enquanto que a saída física de mercadorias destinada a território de outro Estado configura-se operação interestadual.

 

5. O Convênio ICMS-13/94, que inicialmente autorizava o Estado do Rio de Janeiro a reduzir em até 33,33% a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pedra britada e de mão, teve a adesão do Estado de São Paulo a partir de 01/05/99 (pelo Convênio ICMS-05/99).

 

6. Tal disciplina consta do artigo 14 do Anexo II do RICMS/00, com a seguinte redação:

 

“Artigo 14 (PEDRA BRITADA E PEDRA-DE-MÃO) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de pedra britada ou de pedra-de-mão (Convênios ICMS-13/94, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "j").

 

Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94, de 29 de março de 1994. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.564, de 27-12-2007; DOE 28-12-2007; Efeitos a partir de 01-11-2007).”

 

7. Desse modo, caso a Consulente realize operações internas com pedra britada, pedra-de-mão ou cascalho destinados a empedramento de estradas, classificados na NCM 25.17.10.00, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS/2000.

 

8. Por fim, esclarecemos que esse benefício é aplicável somente enquanto vigorar o Convênio ICMS-13/94.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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