Você está em: Legislação > RC 3914/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3914/2014, de 15 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016. Ementa ICMS Produtor rural Crédito do imposto relativo à aquisição de milho para fabricação de ração para engorda de frangos. I. A redução de base de cálculo aplicável na saída interestadual de insumos agropecuários é de aplicação obrigatória, logo, no caso de entrada de insumo remetido por contribuinte de outro Estado, com o ICMS calculado sobre a base de cálculo integral, somente há direito ao crédito sobre o valor do imposto calculado sobre a base de cálculo reduzida (o excesso não pode ser apropriado pelo adquirente paulista). Relato 1. A Consulente, produtora rural, pessoa física, cuja CNAE corresponde a criação de frangos para corte, informa adquirir insumos para a fabricação de ração, que será utilizada na engorda de frangos. Um desses insumos é o milho, adquirido de fornecedores diversos estabelecidos no Estado do Mato Grosso. 2. Após transcrever trecho do Convênio ICMS 100/1997, afirma que essa norma faculta a redução de base de cálculo em 30%, mas que alguns de seus fornecedores não a aplicam. 3. Diante do exposto, formula a seguinte indagação: 3.1. Perguntamos então se estamos corretos no entendimento de que devemos recuperar o valor do ICMS destacado na Nota Fiscal independentemente se houve ou não a redução da base de cálculo por parte dos fornecedores? Interpretação 4. Inicialmente, informamos que a presente resposta adota a premissa de que, apesar de não informado na petição de consulta, as saídas da Consulente estão amparadas pela isenção prevista no artigo 101, inciso I, do Anexo I, do RICMS/2000, aplicável às saídas internas de aves vivas com destino a estabelecimento abatedor, com previsão de manutenção integral dos créditos (§ 2º desse dispositivo). 5. Observa-se que a redução da base de cálculo prevista pelo Convênio ICMS 100/1997 foi internalizada na legislação paulista, dando origem ao artigo 10 do Anexo II do RICMS/2000, e não é de aplicação facultativa, como afirma a Consulente, sendo obrigatória a observância dessa disciplina por seus fornecedores, nas operações interestaduais com o milho destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao estado ou Distrito Federal (cláusula segunda do Convênio). 6. Ainda que destacado o valor do ICMS sem redução da base de cálculo, a Consulente não poderá creditar-se do valor total destacado, conforme dispõe o artigo 61, §§ 5º e 6º do RICMS/2000: Artigo 61 [...] § 5º - Se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito. § 6º - O disposto no parágrafo anterior também se aplicará quando, em operação interestadual, o Estado de origem fixar base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados. 7. Portanto, o crédito do valor do ICMS que onera a entrada de milho para a fabricação de ração para frangos por produtor rural que foi adquirido com o ICMS calculado sobre a base de cálculo integral, sem a referida redução, deverá ser apropriado de forma que o crédito corresponda ao montante resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre a base de cálculo reduzida. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário