Você está em: Legislação > RC 3915/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3915/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.915 12/02/2015 21/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Obrigações acessórias Cadastro de contribuinte Ementa <p jquery19106625842516788181="830" jquery19106010757331448707="933"><b jquery19106625842516788181="831" jquery19106010757331448707="934"><span size="3" jquery19106625842516788181="832" jquery19106010757331448707="935"><span face="Calibri" jquery19106625842516788181="833" jquery19106010757331448707="936">ICMS – Obrigações Acessórias – Arrendamento de fundo de comércio.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106625842516788181="834" jquery19106010757331448707="937"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="835" jquery19106010757331448707="938"><span jquery19106625842516788181="836" jquery19106010757331448707="939"><o:p jquery19106625842516788181="837" jquery19106010757331448707="940"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="838" jquery19106010757331448707="941"><b jquery19106625842516788181="839" jquery19106010757331448707="942"><span jquery19106625842516788181="840" jquery19106010757331448707="943"><o:p jquery19106625842516788181="841" jquery19106010757331448707="944"><span size="3" jquery19106625842516788181="842" jquery19106010757331448707="945"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="843" jquery19106010757331448707="946"><span jquery19106625842516788181="844" jquery19106010757331448707="947"><span jquery19106625842516788181="845" jquery19106010757331448707="948"><span size="3" face="Calibri" jquery19106625842516788181="846" jquery19106010757331448707="949">I.<span jquery19106625842516788181="847" jquery19106010757331448707="950"> <span size="3" jquery19106625842516788181="848" jquery19106010757331448707="951"><span face="Calibri" jquery19106625842516788181="849" jquery19106010757331448707="952">No arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato, motivo pelo qual implica também a transferência do estabelecimento para fins de ICMS.<o:p jquery19106625842516788181="850" jquery19106010757331448707="953"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="851" jquery19106010757331448707="954"><o:p jquery19106625842516788181="852" jquery19106010757331448707="955"><span size="3" face="Calibri" jquery19106625842516788181="853" jquery19106010757331448707="956"></o:p></p> <p jquery19106625842516788181="854" jquery19106010757331448707="957"><span jquery19106625842516788181="855" jquery19106010757331448707="958"><span jquery19106625842516788181="856" jquery19106010757331448707="959"><span size="3" face="Calibri" jquery19106625842516788181="857" jquery19106010757331448707="960">II.<span jquery19106625842516788181="858" jquery19106010757331448707="961"> <span size="3" jquery19106625842516788181="859" jquery19106010757331448707="962"><span face="Calibri" jquery19106625842516788181="860" jquery19106010757331448707="963">Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal, realizados eletronicamente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve procederà baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento.<o:p jquery19106625842516788181="861" jquery19106010757331448707="964"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3915/2014, de 12 de Fevereiro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016. Ementa ICMS Obrigações Acessórias Arrendamento de fundo de comércio. I. No arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato, motivo pelo qual implica também a transferência do estabelecimento para fins de ICMS. II. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal, realizados eletronicamente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder à baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento. Relato 1. A Consulente, entidade representativa de categoria empresarial do ramo de comércio, indústria e prestação de serviços, de estabelecimentos situados no município de Pirapozinho, formula consulta nos seguintes termos: 2. A Consulente tem recebido de alguns associados, pedido de orientação e questionamentos, sobre o procedimento que deve ser adotado perante o fisco, na hipótese de ocorrer, mediante contrato, o arrendamento do fundo de comércio a terceira empresa, a qual passa então a explorar a atividade comercial. 3. Tal arrendamento é objeto de contrato que segue a legislação própria, mais precisamente o Código Civil de 2002 e outras normas atinentes a matéria. 4. O objeto do arrendamento engloba o fundo de comércio das empresas arrendadoras, integrados por ponto comercial, móveis e equipamentos, bem como outros bens e direitos corpóreos e incorpóreos. 5. Na situação relatada, a empresa arrendante, a partir do inicio da vigência do contrato e a posse pela arrendatária do objeto do arrendamento, cessa suas atividades comerciais, as quais são desde então, passam a ser realizadas pela arrendatária. 6. Assim exposto, a consulente busca esclarecimentos para as seguintes situações com repercussões na área tributária e no cumprimento de obrigações perante o fisco estadual: 6.1. Em face da cessão das atividades, a arrendante deve continuar inscrita perante a repartição fiscal? Em caso positivo deve comunicar o arrendamento do estabelecimento e a suspensão de suas atividades, nos termos do disposto no artigo 25, I, do RICMS/2000? 6.2. Em caso negativo, a empresa arrendante deve solicitar a baixa de sua inscrição a partir da data em que passou a viger o contrato de arrendamento? 6.3. Na hipótese da empresa arrendante ter obrigação de continuar inscrita, deve ela cumprir as suas obrigações acessórias, relativas a entregas de GIAS (sem movimento), DIPAMs e outras obrigações, mesmo estando com suas atividades suspensas? 6.4. A empresa arrendatária, a partir do início de suas operações, deverá obter inscrição própria, como contribuinte do ICMS, com a coexistência das duas inscrições (da arrendante e da arrendatária) no mesmo local? 6.5. Esta inscrição será por prazo determinado, durante a vigência do contrato? 7. Esclarece a consulente que sobre a matéria, existe uma orientação exarada por esta d. Consultoria Tributária, conforme Consulta nº 11.647 de 15/02/1978, publicada na Obra Respostas de Consultoria Tributária, autor: Álvaro Reis Laranjeira, 2º volume Editora LTr 2º volume página 116/117 (cópia anexa). 8. Entretanto, em razão do longo tempo transcorrido desde esta manifestação, a consulente decidiu levar a questão a esta d. CT, para esclarecimento dos questionamentos acima relatados, já que não é do nosso conhecimento a existência de consulta mais recente sobre a matéria e de eventual alteração da posição deste d. órgão consultivo, relativamente à questão suscitada. 9. Inobstante, cumpre esclarecer, que de acordo com a manifestação desta d. CT na consulta acima citada, extrai-se as seguintes orientações que foram lá expostas: 9.1. Na hipótese de arrendamento de fundo de comércio, o arrendador deve continuar inscrito no local e o arrendatário deve também se inscrever para que possa desenvolver as suas atividades comerciais (item 7 da resposta a CT nº 11.647/78); 9.2. As duas partes envolvidas no contrato (arrendante e arrendatário), devem permanecer inscritos perante o fisco, durante a vigência do contrato de arrendamento. 10. Diante do exposto, a consulente requer a esta d. CT, manifestação no sentido de que sejam esclarecidos os seguintes pontos: 10.1. A orientação dada pela Consulta nº 11.647/78, continua válida para situações de arrendamento de fundo de comércio atualmente? 10.2. No caso do arrendamento de seu fundo de comércio e inscrição da empresa arrendatária perante o fisco, a consulente, na hipótese de obrigatoriedade de continuar inscrita, deverá adotar e cumprir a obrigação prevista no artigo 25, inciso I, do RICMS/2000, comunicando o fisco a suspensão de suas atividades, que perdurará pelo prazo do contrato de arrendamento? 10.3. Na hipótese de comunicação de suspensão de atividades, a consulente deverá continuar a cumprindo suas obrigações acessórias, de entrega de GIA (sem movimento), DIPAM, arquivos magnéticos etc. Interpretação 2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o arrendamento implica na transferência temporária do estabelecimento comercial. Tanto assim, que o Código Civil o disciplina juntamente a outras modalidades de transferência do estabelecimento comercial (artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil). Entretanto, no caso do arrendamento, trata-se de transferência temporária, na medida em que a propriedade do estabelecimento comercial se mantem com o arrendante. 3. Sendo assim, no arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato. 4. Nesse contexto, convém salientar que, civilmente, é considerado estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária (artigo 1.142 do Código Civil). Já, para fins de ICMS, o caput do artigo 14 do RICMS/2000, assim conceitua estabelecimento: estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. Dessa feita, o arrendamento de fundo de comércio implica, necessariamente, a transferência do estabelecimento também para fins de ICMS. 5. Diante disso, cumpre ressaltar que a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000. 6. Com efeito, em tese, na transferência de estabelecimento, ainda que em virtude de contrato de arrendamento, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, podendo até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, a). 7. Contudo, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, atualmente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder a baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento (vide art. 12, I, b e d e III, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 na redação dada pela Portaria CAT 14/2006). 8. Feitos esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as questões formuladas na presente consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário