RC 3915/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3915/2014, de 12 de Fevereiro de 2015.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações Acessórias – Arrendamento de fundo de comércio.

 

I. No arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato, motivo pelo qual implica também a transferência do estabelecimento para fins de ICMS.

 

II. Em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal, realizados eletronicamente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder à baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, entidade representativa de categoria empresarial do ramo de comércio, indústria e prestação de serviços, de estabelecimentos situados no município de Pirapozinho, formula consulta nos seguintes termos:

 

“2. A Consulente tem recebido de alguns associados, pedido de orientação e questionamentos, sobre o procedimento que deve ser adotado perante o fisco, na hipótese de ocorrer, mediante contrato, o arrendamento do fundo de comércio a terceira empresa, a qual passa então a explorar a atividade comercial.

 

3. Tal arrendamento é objeto de contrato que segue a legislação própria, mais precisamente o Código Civil de 2002 e outras normas atinentes a matéria.

 

4. O objeto do arrendamento engloba o fundo de comércio das empresas arrendadoras, integrados por ponto comercial, móveis e equipamentos, bem como outros bens e direitos corpóreos e incorpóreos.

 

5. Na situação relatada, a empresa arrendante, a partir do inicio da vigência do contrato e a posse pela arrendatária do objeto do arrendamento, cessa suas atividades comerciais, as quais são desde então, passam a ser realizadas pela arrendatária.

 

6. Assim exposto, a consulente busca esclarecimentos para as seguintes situações com repercussões na área tributária e no cumprimento de obrigações perante o fisco estadual:

 

6.1. Em face da cessão das atividades, a arrendante deve continuar inscrita perante a repartição fiscal? Em caso positivo deve comunicar o arrendamento do estabelecimento e a suspensão de suas atividades, nos termos do disposto no artigo 25, I, do RICMS/2000?

 

6.2. Em caso negativo, a empresa arrendante deve solicitar a baixa de sua inscrição a partir da data em que passou a viger o contrato de arrendamento?

 

6.3. Na hipótese da empresa arrendante ter obrigação de continuar inscrita, deve ela cumprir as suas obrigações acessórias, relativas a entregas de GIAS (sem movimento), DIPAMs e outras obrigações, mesmo estando com suas atividades suspensas?

 

6.4. A empresa arrendatária, a partir do início de suas operações, deverá obter inscrição própria, como contribuinte do ICMS, com a coexistência das duas inscrições (da arrendante e da arrendatária) no mesmo local?

 

6.5. Esta inscrição será por prazo determinado, durante a vigência do contrato?

 

7. Esclarece a consulente que sobre a matéria, existe uma orientação exarada por esta d. Consultoria Tributária, conforme Consulta nº 11.647 de 15/02/1978, publicada na Obra “Respostas de Consultoria Tributária”, autor: Álvaro Reis Laranjeira, 2º volume – Editora LTr – 2º volume – página 116/117 (cópia anexa).

 

8. Entretanto, em razão do longo tempo transcorrido desde esta manifestação, a consulente decidiu levar a questão a esta d. CT, para esclarecimento dos questionamentos acima relatados, já que não é do nosso conhecimento a existência de consulta mais recente sobre a matéria e de eventual alteração da posição deste d. órgão consultivo, relativamente à questão suscitada.

 

9. Inobstante, cumpre esclarecer, que de acordo com a manifestação desta d. CT na consulta acima citada, extrai-se as seguintes orientações que foram lá expostas:

 

9.1. Na hipótese de arrendamento de fundo de comércio, o arrendador deve continuar inscrito no local e o arrendatário deve também se inscrever para que possa desenvolver as suas atividades comerciais (item 7 da resposta a CT nº 11.647/78);

 

9.2. As duas partes envolvidas no contrato (arrendante e arrendatário), devem permanecer inscritos perante o fisco, durante a vigência do contrato de arrendamento.

 

10. Diante do exposto, a consulente requer a esta d. CT, manifestação no sentido de que sejam esclarecidos os seguintes pontos:

 

10.1. A orientação dada pela Consulta nº 11.647/78, continua válida para situações de arrendamento de fundo de comércio atualmente?

 

10.2. No caso do arrendamento de seu fundo de comércio e inscrição da empresa arrendatária perante o fisco, a consulente, na hipótese de obrigatoriedade de continuar inscrita, deverá adotar e cumprir a obrigação prevista no artigo 25, inciso I, do RICMS/2000, comunicando o fisco a suspensão de suas atividades, que perdurará pelo prazo do contrato de arrendamento?

 

10.3. Na hipótese de comunicação de suspensão de atividades, a consulente deverá continuar a cumprindo suas obrigações acessórias, de entrega de GIA (sem movimento), DIPAM, arquivos magnéticos etc.”

 

 

Interpretação

 

2. Primeiramente, cumpre esclarecer que o arrendamento implica na transferência temporária do estabelecimento comercial. Tanto assim, que o Código Civil o disciplina juntamente a outras modalidades de transferência do estabelecimento comercial (artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil).  Entretanto, no caso do arrendamento, trata-se de transferência temporária, na medida em que a propriedade do estabelecimento comercial se mantem com o arrendante.

 

3. Sendo assim, no arrendamento de fundo de comércio, há a transferência temporária da posse direta dos bens corpóreos integrantes do estabelecimento comercial juntamente com a cessão, também temporária, dos direitos que compõe aquele, nos termos específicos de cada contrato.

 

4. Nesse contexto, convém salientar que, civilmente, é considerado estabelecimento “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (artigo 1.142 do Código Civil). Já, para fins de ICMS, o caput do artigo 14 do RICMS/2000, assim conceitua estabelecimento: “estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade”. Dessa feita, o arrendamento de fundo de comércio implica, necessariamente, a transferência do estabelecimento também para fins de ICMS.

 

5. Diante disso, cumpre ressaltar que a transferência do estabelecimento a qualquer título deve ser comunicada à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 25, inciso I, combinado com seu parágrafo único, do RICMS/2000.

 

6. Com efeito, em tese, na transferência de estabelecimento, ainda que em virtude de contrato de arrendamento, não haveria a necessidade de se alterar a inscrição estadual do estabelecimento, podendo até ser mantida, integralmente, a escrita fiscal e contábil do estabelecimento sob a nova titularidade, com os mesmos livros e documentos fiscais devidamente adaptados com os dados referentes à mudança (art. 232 do RICMS/2000 e Port. CAT 17/2006, art. 1º, III, “a”).

 

7. Contudo, em virtude dos procedimentos decorrentes do sistema de cadastro sincronizado de contribuintes das Secretarias da Fazenda do Estado de São Paulo e da Receita Federal do Brasil, atualmente, o arrendatário deve abrir nova Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ao passo que o arrendante deve proceder a baixa da antiga inscrição de seu estabelecimento (vide art. 12, I, “b” e “d” e III, do Anexo III da Port. CAT 92/1998 – na redação dada pela Portaria CAT 14/2006).

 

8. Feitos esses esclarecimentos, dá-se por respondidas as questões formuladas na presente consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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