Você está em: Legislação > RC 3917/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3917/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.917 15/10/2014 15/10/2014 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery19109096859365515901="842"></p> <p align="justify" jquery19109096859365515901="843"><span jquery19109096859365515901="844">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos fonográficos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109096859365515901="845"></o:p></p> <p align="justify" jquery19109096859365515901="846"><span jquery19109096859365515901="847">I.<span jquery19109096859365515901="848"> As saídas internas de programas para computadores (<i jquery19109096859365515901="849">software) em suporte óptico, classificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante no RICMS/00.<o:p jquery19109096859365515901="850"></o:p></p> <p jquery19109096859365515901="851"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 3917/2014, de 15 de Outubro de 2014. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3917/2014, de 15 de Outubro de 2014. ICMS Substituição tributária Operações com produtos fonográficos. I. As saídas internas de programas para computadores (software) em suporte óptico, classificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, pois não se caracterizam como produtos fonográficos e não se enquadram na descrição constante no RICMS/00. 1.A Consulente, comerciante varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, formula consulta nos seguintes termos: A dúvida levantada é se o produto de NCM 8523.49.90 (MIDIA OFFICE HOME), ou seja, está mídia é para instalação do programa OFFICE acompanhada da licença para o uso do mesmo. Sendo assim é considerada produto com ST? Se for como devo fazer o cálculo da ST já que o produto possuí a BC dobrada da operação própria. 2. De acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT-12/09, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento . 3. Assim, considerando que, o artigo 313-M do RICMS/00 disciplina a substituição tributária de produtos fonográficos, e que o item 15 do seu § 1º descreve outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem, entendemos que software com aplicativos para computadores, como não são propriamente produtos fonográficos e que a descrição do referido dispositivo não os abarca, pois a sua finalidade não é meramente a de reproduzir som e imagem. 4. Dessa forma, tendo em vista que nos softwares, como o Office Home da Microsoft, é possível interagir com o programa através de um dispositivo de entrada de dados, não se pode dizer que o suporte óptico que contém esses aplicativos (CD ou DVD, por exemplo) tem a mera finalidade de reproduzir som e imagem. 5. Sendo assim, o que determina se o suporte óptico está ou não abrangido pela descrição do item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00 é a sua natureza de produto fonográfico e o seu conteúdo (isto é, caso seu conteúdo seja capaz apenas de reproduzir som e imagem, considerar-se-á tal suporte descrito no referido item e, consequentemente, sujeito à substituição tributária do dispositivo; por outro lado, caso seu conteúdo permita interatividade - como acontece com o Office Home, a descrição contida no citado item não abrange tal suporte óptico). 6. Pelo exposto, em vista da informação da Consulente de que a mercadoria por ela comercializada, apesar de classificada no código 8523.49.90 da NBM/SH (atualmente correspondente à anterior classificação sob o código 8523.40.29 da NBM/SH), caracteriza-se como software, concluímos que, como não se trata propriamente de produto fonográfico e não corresponde à descrição do item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/00 (outros suportes ópticos para reprodução de som e imagem), não se enquadra na substituição tributária prevista para o referido item. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário