Você está em: Legislação > RC 3924/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3924/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.924 15/10/2014 21/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191023639440023858527="770"><b jquery191023639440023858527="771"><span size="3" jquery191023639440023858527="772"><span face="Calibri" jquery191023639440023858527="773">ICMS – Substituição Tributária – Operações com materiais de construção e congêneres - Laje. <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191023639440023858527="774"></o:p></p> <p jquery191023639440023858527="775"><b jquery191023639440023858527="776"><span jquery191023639440023858527="777"><o:p jquery191023639440023858527="778"><span size="3" jquery191023639440023858527="779"></o:p></p> <p jquery191023639440023858527="780"><span jquery191023639440023858527="781"><span jquery191023639440023858527="782"><span size="3" face="Calibri" jquery191023639440023858527="783">I.<span jquery191023639440023858527="784"> <span size="3" jquery191023639440023858527="785"><span face="Calibri" jquery191023639440023858527="786">Excetuam-se expressamente da sistemática da substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres, as operações com: “<i jquery191023639440023858527="787">poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões”.<o:p jquery191023639440023858527="788"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3924/2014, de 15 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com materiais de construção e congêneres - Laje. I. Excetuam-se expressamente da sistemática da substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres, as operações com: poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões. Relato 1. A Consulente, cujas atividades econômicas, de acordo com os seus CNAEs (i) 23.30-3/01 e (ii) 47.44-0/99, são, respectivamente, de: (i) fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda e (ii) Comércio varejista de materiais de construção em geral informa que fabrica artefatos de cimento e também revende para contribuinte e questiona se as operações com o produto laje, classificado sob o código 6810.91.00 da NBM/SH, estão sujeitas à substituição tributária prevista no item 65 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000. Interpretação 2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação do produto laje sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil. 3. Em relação à indagação formulada, informa-se que, conforme entendimento desta Consultoria já emanado em outras oportunidades, somente será aplicável a sistemática da substituição tributária às saídas internas de produtos que se caracterizem como materiais de construção e congêneres classificados na posição 68.10 da NBM/SH se eles se enquadrarem como obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões. 5. Ou seja, a parte final da redação do item 65 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 excetua expressamente da sistemática da substituição tributária: poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões, razão pela qual as operações com o produto laje, classificados na posição 68.10 da NBM/SH, não estão sujeitas à substituição tributária aplicável às operações com materiais de construção e congêneres. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário