Você está em: Legislação > RC 3926/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3926/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.926 27/11/2014 21/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery1910984744898309328="962"><span jquery1910984744898309328="963">ICMS – Obrigação Acessória – Contribuinte emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Procedimento a ser adotado em relação aos formulários de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) não utilizados.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910984744898309328="964"></o:p></p> <p jquery1910984744898309328="965"><span jquery1910984744898309328="966"><o:p jquery1910984744898309328="967"></o:p></p> <p jquery1910984744898309328="968"><span jquery1910984744898309328="969">I – O contribuinte credenciado à emissão do CT-e deverá, em relação aos formulários contínuos não utilizados de CTRC, observar o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 55/99.<o:p jquery1910984744898309328="970"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3926/2014, de 27 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016. Ementa ICMS Obrigação Acessória Contribuinte emissor de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Procedimento a ser adotado em relação aos formulários de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga (CTRC) não utilizados. I O contribuinte credenciado à emissão do CT-e deverá, em relação aos formulários contínuos não utilizados de CTRC, observar o disposto no artigo 9º da Portaria CAT 55/99. Relato 1 ) A Consulente, após informar que atua no ramo de logística, exercendo neste estabelecimento atividades de Armazéns Gerais e Transporte Intermunicipal e Interestadual de Cargas e transcrever o artigo 1º da Portaria CAT 55/99, relata e indaga o que segue: (...) A consulente e suas filiais no estado de SP, desde 2009 é emissora de CT-E (Conhecimento de transporte eletronico) . Neste caso vem solicitar orientação de como deve proceder com os formularios continuos de CTRC não ultilizados que encontra-se arquivados em nossas filiais. Interpretação 2 ) A questão formulada pela Consulente encontra resposta no artigo 9º da Portaria CAT 55/99, abaixo transcrito, que orienta como o contribuinte deve proceder com os formulários fiscais não utilizados dos documentos substituídos pelo CT-e: Artigo 9º - Até o 15º) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de CT-e, o contribuinte deverá, relativamente ao modal de transporte correspondente: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT 148/12, de 19-11-2012, DOE 20-11-2012) I - inutilizar os formulários fiscais dos documentos referidos no artigo 1º não utilizados; II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo: a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ; b) a seguinte declaração: Declaro que foram inutilizados os impressos de documentos relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/09, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89; c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados; d) primeiro e último número dos impressos de cada série; e) data, nome e qualificação do signatário; III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário. § 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará: 1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias; 2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver. § 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário