RC 3927/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3927/2014, de 14 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo.

 

I. As operações de importação e fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RIMCS/2000, contudo estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “71.12-0/00 – Serviços de Engenharia”, expõe o seguinte:

 

“vimos por meio desta solicitar esclarecimento sobre a aplicabilidade do DECRETO No 58.492, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012 para emissões fiscais de subcontratada para a nossa empresa no fornecimento de itens nacionais para sistema de portas de plataforma ao Metrô de São Paulo. Na referida operação, nossa empresa, sendo vencedora de licitação para o fornecimento de Sistema de Portas de Plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo, importa e fornece o referido sistema, para o qual são necessários itens locais a serem fornecidos pela subcontratada. Em específico, na Linha 4 do Metrô de São Paulo as Portas de Plataforma são requisito de funcionamento dos trens dada a condição de operação automática - sem operador (maquinista).”

 

 

Interpretação

 

2. Do exposto pela Consulente, depreende-se que ela importa e fornece o “Sistema de Portas de Plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo”, sendo que para seu funcionamento são necessários “itens locais” (“itens nacionais”) fornecidos por empresa subcontratada.  Pergunta, assim, sobre a aplicabilidade do Decreto 58.492/2012 ao fornecimento desses “itens locais” (“itens nacionais”) por empresa subcontratada.

 

3. Informamos que o Decreto 58.492/2012, com fundamento no Convênio ICMS-94/12, inseriu o artigo 159 no Anexo I do RIMCS/2000, a fim de conceder isenção para as  “Operações internas realizadas com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros” (g.n), observadas as condições impostas no referido artigo.

 

4. Uma vez que as operações de importação praticadas pela Consulente não são empregadas “na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros” (g.n), e sim  destinadas ao “Sistema de Portas de Plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo” (g.n), não estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 159 do Anexo I do RIMCS/2000.

 

5. Da mesma forma, também não estão abrangidas pela referida isenção as operações com os “itens locais” (“itens nacionais”) fornecidos por empresa subcontratada da Consulente para utilização no “Sistema de Portas de Plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo” (g.n).

 

6. Lembramos, por outro lado, que o artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS-57/07, prevê isenção para a “Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ” , observadas as condições nele impostas, e que o item 14 do Anexo Único do referido Convênio prevê o “subsistema de portas de plataforma”.

 

7. Sendo assim, a isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com “subsistema de portas de plataforma” praticadas pela Consulente e pela subcontratada, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ” e atendidas as demais condições nele impostas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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