Você está em: Legislação > RC 3930/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3930/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.930 20/10/2014 21/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery191035648658695483204="766"><span jquery191035648658695483204="767">ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.<span jquery191035648658695483204="768"> <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191035648658695483204="769"></o:p></p> <p jquery191035648658695483204="770"><a name="art9" jquery191035648658695483204="771"></a><span jquery191035648658695483204="772">I. No caso de<span jquery191035648658695483204="773"> imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, o contribuinte do Estado do Paraná deverá solicitar a restituição do valor pago, observando o disposto na legislação tributária paulista.<o:p jquery191035648658695483204="774"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3930/2014, de 20 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com materiais de construção. I. No caso de imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, o contribuinte do Estado do Paraná deverá solicitar a restituição do valor pago, observando o disposto na legislação tributária paulista. Relato 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 47.44-0/01(comércio varejista de ferragens e ferramentas), relata que adquire, de empresa de outro Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, e, como não há acordo firmado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, pelo qual o contribuinte do Paraná deva reter o imposto por substituição tributária quando remeter materiais de construção para São Paulo, a Consulente calculou e recolheu o imposto por meio da GARE-ICMS e seu fornecedor também fez o recolhimento por meio da GNRE. 2. Diante do exposto, indaga qual o procedimento para obter o ressarcimento desse valor e quem deve solicitar, sua empresa ou a do fornecedor. Interpretação 3. Inicialmente, devemos observar que, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados. 4. O artigo 313-Y do RICMS/2000 determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações internas com materiais de construção, porém, tendo em vista que não existe acordo celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, atribuindo ao remetente do Estado do Paraná a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo, nas operações com destino a este Estado destes produtos (artigo 313-Y, III, do RICMS/2000), o contribuinte estabelecido naquele Estado não deveria ter efetuado a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária. 5. Sendo assim, estará correto o procedimento adotado pela Consulente, de ter efetuado, na entrada desta mercadoria no território paulista, o recolhimento do imposto devido a este Estado de São Paulo, por meio de GARE (Guia de Arrecadação Estadual) (artigos 313-Y, II, e 426-A, I, II, e § 2º, ambos do RICMS/2000). 6. Assim, nesse caso, o fornecedor do Paraná deve solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a restituição do imposto pago indevidamente, nos termos da Portaria CAT-83/1991. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário