RC 3930/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3930/2014, de 20 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção.

 

I. No caso de imposto indevidamente recolhido a título de substituição tributária em favor do Estado de São Paulo, o contribuinte do Estado do Paraná deverá solicitar a restituição do valor pago, observando o disposto na legislação tributária paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 47.44-0/01(comércio varejista de ferragens e ferramentas), relata que adquire, de empresa de outro Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, e, como não há acordo firmado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, pelo qual o contribuinte do Paraná deva reter o imposto por substituição tributária quando remeter materiais de construção para São Paulo, a Consulente calculou e recolheu o imposto por meio da GARE-ICMS e seu fornecedor também fez o recolhimento por meio da GNRE.

 

2. Diante do exposto, indaga qual o procedimento para obter o ressarcimento desse valor e quem deve solicitar, sua empresa ou a do fornecedor.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, devemos observar que, de acordo com o artigo 9º da Lei Complementar 87/1996, “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”.

 

4. O artigo 313-Y do RICMS/2000 determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações internas com materiais de construção, porém, tendo em vista que não existe acordo celebrado entre os Estados do Paraná e de São Paulo, atribuindo ao remetente do Estado do Paraná a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto por substituição tributária ao Estado de São Paulo, nas operações com destino a este Estado destes produtos (artigo 313-Y, III, do RICMS/2000), o contribuinte estabelecido naquele Estado não deveria ter efetuado a retenção e o pagamento do imposto por substituição tributária.

 

5. Sendo assim, estará correto o procedimento adotado pela Consulente, de ter efetuado, na entrada desta mercadoria no território paulista, o recolhimento do imposto devido a este Estado de São Paulo, por meio de GARE (Guia de Arrecadação Estadual) (artigos 313-Y, II, e 426-A, I, II, e § 2º, ambos do RICMS/2000).

 

6. Assim, nesse caso, o fornecedor do Paraná deve solicitar à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo a restituição do imposto pago indevidamente, nos termos da Portaria CAT-83/1991.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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