Você está em: Legislação > RC 3936/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3936/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.936 28/10/2014 21/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <p align="justify"><span size="3">ICMS – CFOP – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda <?xml:namespace prefix = st1 ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags" /><st1:personname w:st="on" productid="em outra Unidade">em outra Unidade</st1:personname> da Federação.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá:<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">a) emitir Nota Fiscal discriminando, no que se refere aos “dados do produto e serviços”: (i) as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial – CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra) – CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final – CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização – CFOP 6.903.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">b) efetuar, na referida Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo industrial).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3936/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016. Ementa ICMS CFOP Industrialização por conta de terceiro Autor da encomenda em outra Unidade da Federação. I. Na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá: a) emitir Nota Fiscal discriminando, no que se refere aos dados do produto e serviços: (i) as mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra) CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização CFOP 6.903. b) efetuar, na referida Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (valor dos serviços prestados e das mercadorias empregadas no processo industrial). Relato 1. A Consulente, com CNAE principal referente à fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente, apresenta dúvidas em relação à emissão de Nota Fiscal no retorno de mercadoria a ser industrializada, sendo que a Consulente atua no ramo de fabricação de produtos de material plástico e [irá] receber do autor da encomenda, estabelecido em MG, material para industrializar em nossa empresa estabelecida em SP, sendo que nesse processo [irá] colocar (...) mão de obra e (...) aplicar matéria-prima adquirida no mercado nacional. 1.1 Adicionalmente informa que a Consulente e seu cliente apresentam dúvidas e divergências quanto ao correto preenchimento dos itens da Nota Fiscal no retorno de mercadoria industrializada: Nosso Cliente estabelecido em MG, exige em seu pedido que conste na NF-e apenas dois itens, sendo: item 1 - retorno de industrialização - CFOP - 6.902 item 2 - Mão de Obra + matéria prima aplicada - 6.124 O mesmo alega que a mão de obra e a matéria prima devem serem somadas em um único item, pois não está comprando matéria-prima, pois os produtos resultantes da industrialização efetuada retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados como embalagem dos produtos que posteriormente comercializará. Nossa empresa interpreta que o art. 404, inciso I, letra "b", obriga a informar três itens na NF-e, sendo: item 1 - retorno de industrialização - CFOP 6.902 item 2 - Mão de Obra - 6.124 item 3 - matéria prima aplicada - CFOP - 6.124. 2. Assim, propõe o seguinte questionamento: Pergunta: Está correto nosso entendimento de que deveremos informar na NF-e três itens, inclusive para podermos tributar o ICMS da matéria-prima aplicada de acordo com o material aplicado e não pelo produto final resultante? Quanto à tributação, sabemos que a mão de obra e a matéria prima aplicada serão tributadas pelo ICMS e o retorno da industrialização terá a Suspensão do ICMS. Interpretação 3. Preliminarmente, esclarecemos que no presente caso (conforme itens 1 e 2 do relato) em que o autor da encomenda é estabelecido no Estado de Minas Gerais e o industrializador estabelecido neste Estado (São Paulo), na industrialização por conta e ordem de terceiro, realizada nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000: 3.1. há suspensão do imposto (item 2 do § 1° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria recebida para industrialização; 3.2. há a tributação pelo ICMS (§ 2° do artigo 402 do RICMS/2000), relativamente à mercadoria própria aplicada pelo industrializador; 3.3. há normalmente a tributação pelo ICMS, sem a aplicação do diferimento do imposto (Portaria CAT-22/2007), relativamente à mão-de-obra empregada, uma vez que o estabelecimento autor da encomenda não está localizado neste Estado. 4. Registre-se, ainda que conforme já assinalado por esta Consultoria Tributária em outras manifestações, que, na saída dos produtos resultantes da industrialização por conta e ordem de terceiro, com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal pelo estabelecimento industrializador, e dela constar, entre outras indicações, o valor das mercadorias recebidas para industrialização sob o CFOP 5.902/6.902, bem como o valor cobrado do autor da encomenda, compreendendo o valor dos serviços prestados e o valor das mercadorias empregadas no processo industrial, sob o CFOP 5.124/6.124 artigo 404, inciso I, alínea b, combinado com o artigo 127, § 19, ambos do RICMS/2000. 4.1 Ainda, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, j, e 404, I, b, do RICMS/2000, o valor total da Nota Fiscal emitida no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda corresponderá ao somatório de todos os valores que identificam a operação (mercadorias recebidas para industrialização, mercadorias empregadas e mão-de-obra aplicada). 4.2 Informamos também que, de acordo com o § 19 do artigo 127 do RICMS/2000, é permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto. 5. Isso considerado, para a emissão da Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, a Consulente deverá discriminar no que se refere aos dados do produto e serviços: (i) as mercadorias de propriedade do industrializador (Consulente) empregadas no processo industrial, sob o CFOP 6.124; (ii) os serviços prestados (mão-de-obra), também sob o CFOP 6.124; (iii) os insumos recebidos para industrialização e incorporados no produto final, sob o CFOP 6.902; e (iv) se for o caso, a devolução dos insumos recebidos do encomendante, não aplicados no processo de industrialização, sob o CFOP 6.903. 6. Com estes esclarecimentos damos por respondido o questionamento proposto. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário