RC 3939/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3939/2014, de 27 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Locação – Remessa de peças do estoque para manutenção de equipamentos locados sem custos para o locatário – Destino e emprego indeterminados no momento da saída – Emissão de documentos fiscais.

 

I. A aplicação de partes e peças, saídas do estoque, na manutenção ou conserto de equipamentos de propriedade do contribuinte não está, em tese, sujeita à tributação por ICMS.

 

II. Em razão da indeterminação acerca do destino ou do efetivo emprego de cada partes e peças, resulta na emissão de Notas Fiscais amparada pela legislação prevista para “operações realizadas fora do estabelecimento”. 

 


Relato

 

1. A Consulente – cujas atividades econômicas, de acordo com os seus CNAE: (i) 28.12-7/00; (ii) 33.14-7/02; (iii) 43.91-6/00; (iv) 43.91-6/00; e (v) 77.31-4/00; são, respectivamente, as de: (i) fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas; (ii) manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas; (iii) obras de fundações; (iv) comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças; e (i) aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador – formula consulta nos seguintes termos:

 

“1. A Consulente informa que:

 

1.1) Tem como objeto social: industrialização por conta de terceiros de peças e acessórios para conjuntos moto-bomba, montagem, instalação, operação, manutenção, comércio e locação de equipamentos moto-bomba, importação e exportação;

 

1.2) Está enquadrada no Regime Periódico de Apuração;

 

1.3) Tem clientes em todo o território nacional, o que implica em saídas interestaduais de seus equipamentos e peças para manutenção deles;

 

2. Esclarece que:

 

2.1) Fabrica equipamentos e loca-os para terceiros;

 

2.2) Nos contratos de locação dos equipamentos, celebrados entre a Consulente e seus clientes, estabelece-se que as manutenções preventivas ou corretivas são por conta da própria Consulente;

 

2.3) Há situações em que todas as peças relacionadas num determinado DANFE são remetidas a um só cliente e há outras situações em que as peças relacionadas num mesmo DANFE serão utilizadas para manutenção de equipamentos que estão em poder de vários clientes;

 

2.4) Não encontra na legislação do ICMS dispositivo explícito que determine qual o tratamento tributário a ser aplicado no envio de peças para manutenção do seu próprio ativo, em poder de terceiros;

 

3. Isto posto, questiona:

 

3.1) Para as situações nas quais todas as peças relacionadas num determinado DANFE são remetidas a um só cliente : atualmente emite DANFE com CFOP 5.949 / 6.949 (OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA MANUTENÇÃO) com destaque do ICMS na saída das peças para manutenção; tanto nas operações com saídas internas como naquelas com saídas interestaduais, destaca o ICMS com alíquota interna do produto; insere como destinatário a própria Consulente e descreve, nos campos adicionais do DANFE “remessa de peça para manutenção de nosso ativo locado para cliente X”; no retorno das peças que não foram utilizadas, emite DANFE com CFOP 1.949 / 2.949 (OUTRAS ENTRADAS - RETORNO DE MANUTENÇÃO) e toma o crédito proporcional às peças que estão retornando. Esse procedimento está correto? Se não estiver, qual é o procedimento correto?

 

3.2) Para as situações nas quais todas as peças relacionadas num determinado DANFE serão utilizadas para manutenção de equipamentos que estão em poder de vários clientes: atualmente emite DANFE com CFOP 5.949 / 6.949 (OUTRAS SAÍDAS - REMESSA PARA MANUTENÇÃO) com destaque do ICMS na saída das peças para manutenção; tanto nas operações com saídas internas como naquelas com saídas interestaduais, destaca o ICMS com alíquota interna do produto; insere como destinatário a própria Consulente e descreve, nos campos adicionais do DANFE “remessa de peça para manutenção de nosso ativo em poder de nosso funcionário Y”; no retorno das peças que não foram utilizadas, emite DANFE com CFOP 1.949 / 2.949 (OUTRAS ENTRADAS - RETORNO DE MANUTENÇÃO) e toma o crédito proporcional às peças que estão retornando. Esse procedimento está correto? Se não estiver, qual é o procedimento correto?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, esclarece-se que da informação exposta de “que as manutenções preventivas ou corretivas são por conta da própria Consulente” depreende-se que a responsabilidade de manter o equipamento locado em condições de uso (manutenção preventiva) ou de consertá-lo (manutenção corretiva) é da Consulente.

 

3. Diante disso, a utilização de partes e peças movimentadas do estoque da Consulente na manutenção ou conserto, em próprio favor, de equipamentos de sua propriedade, não está, em tese, sujeita a tributação por ICMS. Nesse sentido, inclusive, o Comunicado CAT 66/1996 expôs a interpretação, a partir da Lei Complementar nº 87/1996, de que o autoconsumo, assim entendido, o consumo ou a integração no ativo fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização, passaria a não mais ser considerado fato gerador do ICMS. Entretanto, esse autoconsumo tem a característica singular de ocorrer no próprio estabelecimento do contribuinte em que se encontram (em estoque) as partes e peças utilizadas. Tanto assim que o artigo 67, inciso V, do RICMS, ao prever o estorno de créditos nessa situação, expressamente mencionou que a mercadoria deveria ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento e a própria a redação inicial da Lei Estadual nº 6.374/89 que anteriormente previa a incidência do ICMS no autoconsumo, assim previa por equiparar a integração em ativo fixo à saída de mercadoria, conforme redação inicial do item 2, § 1º, artigo 2º, da referida Lei. Ocorre que, no caso em análise, a integração em ativo fixo de mercadoria produzida ou adquirida incialmente para comercialização é realizada fora do estabelecimento da Consulente. 

 

4. Ademais, observa-se ainda que, pelo relato da consulta formulada, no momento da saída das partes e peças de seu estabelecimento o destino dessas é indeterminado. Com efeito, depreende-se, então, que essa indeterminação pode ocorrer tanto por conta de não se saber quais partes e peças serão empregadas ou mesmo por não haver destino físico preestabelecido (motivo pelo qual a Consulente deixa essas partes e peças em posse de determinado funcionário da empresa).

 

5. Portanto, o procedimento a ser aplicado é o do artigo 434 do RICMS/2000, isso é, amparado pela legislação prevista para “operações realizadas fora do estabelecimento”. Logo:

 

5.1. Incialmente, a Consulente deve emitir Nota Fiscal, em nome próprio, com destaque do imposto na saída das partes e peças do estabelecimento da Consulente, com utilização do CFOP 5.904 (§ 1º, itens 1 e 2, do artigo 434).

    

5.2. Posteriormente, quando do emprego das partes e peças para integração do ativo imobilizado da Consulente locado e situado fora do estabelecimento, deve-se emitir nova Nota Fiscal, em nome próprio (remetente/destinatária) e sob o CFOP 5.949, mas sem destaque do imposto, já que a operação não é sujeita à incidência do ICMS como visto acima.

 

5.3. Por fim, quando do retorno das partes e peças:

 

(a) deve-se emitir Nota Fiscal, relativamente às mercadorias retornadas, indicando o CFOP 1.904 (§ 4º, itens 1 e 2, do artigo 434);

 

(b) estornar o total de débitos oriundos da remessa da totalidade das mercadorias, ou seja, estorna-se o débito total destacado na Nota Fiscal de remessa (a que se refere o tópico 5.1. acima), independentemente da quantidade de partes e peças retornadas (§ 4º, item 5, do artigo 434); e

 

(c) referente às partes e peças empregadas na integração do ativo imobilizado locado e situado fora do estabelecimento, deve-se estornar os créditos relativos a elas incialmente escriturados à época de sua aquisição ou produção, com fundamento nos incisos II do artigo 67 do RICMS/2000. 

 

6. Com efeito, tal procedimento acarretará em efeito tributário nulo. Entretanto, é importante que se siga a risca as formalidades do referido artigo 434 do RICMS/2000. Ademais, para fins fiscalizatórios e de controle, além de as Notas Fiscais terem referência mútua para que se possa identificar a relação entre elas, também é importante que na Nota Fiscal emitida no emprego das partes e peças estejam consignadas todas as informações necessárias para a correta identificação da situação, tais como: indicação de que se trata de emprego de partes e peças em integração de ativo imobilizado locado e situado fora do estabelecimento, local em que está situado o ativo locado, em posse de qual cliente está o ativo, dentre outras relevantes para a correta identificação. Além disso, por cautela, sugere-se também que seja indicado o número da presente resposta à consulta.

 

7. No entender desta Consultoria Tributária, o procedimento acima mencionado (emissão de Notas Fiscais pelo artigo 434) teria, inclusive, respaldo para as operações interestaduais. No entanto, em razão do princípio da territorialidade, recomenda-se à Consulente que verifique se não existe óbice para a adoção desse procedimento perante os órgãos competentes das respectivas Secretarias de Fazenda dos Estados em que a Consulente pretende atuar.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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