Você está em: Legislação > RC 3940/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3940/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.940 07/10/2015 27/11/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p jquery1910048691484037499066="1088" jquery19107435788973671626="1201"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1089" jquery19107435788973671626="1202"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1090" jquery19107435788973671626="1203">ICMS – Substituição tributária – Peças para substituição em garantia – Remessas interestaduais – Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910048691484037499066="1091" jquery19107435788973671626="1204"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1092" jquery19107435788973671626="1205"><o:p jquery1910048691484037499066="1093" jquery19107435788973671626="1206"><span size="3" face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1094" jquery19107435788973671626="1207"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1095" jquery19107435788973671626="1208"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1096" jquery19107435788973671626="1209"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1097" jquery19107435788973671626="1210">I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo.<o:p jquery1910048691484037499066="1098" jquery19107435788973671626="1211"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1099" jquery19107435788973671626="1212"><o:p jquery1910048691484037499066="1100" jquery19107435788973671626="1213"><span size="3" face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1101" jquery19107435788973671626="1214"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1102" jquery19107435788973671626="1215"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1103" jquery19107435788973671626="1216"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1104" jquery19107435788973671626="1217">II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero.<o:p jquery1910048691484037499066="1105" jquery19107435788973671626="1218"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1106" jquery19107435788973671626="1219"><o:p jquery1910048691484037499066="1107" jquery19107435788973671626="1220"><span size="3" face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1108" jquery19107435788973671626="1221"></o:p><span size="3" jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107435788973671626="1222"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107435788973671626="1223"><span jquery19107435788973671626="596"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1261" jquery19107606965360465864="432" jquery19107435788973671626="597"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1262" jquery19107606965360465864="433" jquery19107435788973671626="598"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107435788973671626="599"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107435788973671626="600"></p> <p jquery1910048691484037499066="1109" jquery19107606965360465864="318" jquery19107435788973671626="601"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1110" jquery19107606965360465864="319" jquery19107435788973671626="602"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1111" jquery19107606965360465864="320" jquery19107435788973671626="603">III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haveracordo firmado entre os Estados,deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.<o:p jquery1910048691484037499066="1112" jquery19107606965360465864="321" jquery19107435788973671626="604"></o:p></p> <p jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107435788973671626="605"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107435788973671626="606"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107435788973671626="607"></p> <p jquery1910048691484037499066="1116" jquery19107606965360465864="325" jquery19107435788973671626="608"><span size="3" jquery1910048691484037499066="1117" jquery19107606965360465864="326" jquery19107435788973671626="609"><span face="Calibri" jquery1910048691484037499066="1118" jquery19107606965360465864="327" jquery19107435788973671626="610">IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuaro recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar demercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento.<o:p jquery1910048691484037499066="1119" jquery19107606965360465864="328" jquery19107435788973671626="611"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página Resposta à Consulta Tributária 3940/2014, de 07 de outubro de 2015. RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3940/2014, de 07 de outubro de 2015. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2015 ICMS Substituição tributária Peças para substituição em garantia Remessas interestaduais Recolhimento do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. I. No âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pelo contribuinte que realiza o serviço de conserto de produtos pertencentes a consumidores finais, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. II. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero. III. O contribuinte paulista que recebe de outra unidade da Federação mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária sem a retenção, por não haver acordo firmado entre os Estados, deverá proceder ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. IV. O contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento. 1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 9521-5/00 (reparação e manutenção de equipamentos eletrônicos de uso pessoal e doméstico), informa que recebe peças classificadas na NCM/SH 8418.30.00 de fabricante situado no Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Esclarece que: 2.1. referidas peças estão sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária por antecipação no Estado de São Paulo; 2.2. não há acordo firmado entre os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul sobre substituição tributária nas operações interestaduais para as mercadorias em análise; 2.3. referidas peças são utilizadas pela Consulente para conserto ou troca de produtos em garantia pertencentes a consumidores finais. 3. A seu ver, considerando que realiza apenas a troca da peça nova pela peça com defeito, não sendo cobrado nenhum valor do consumidor final, não há operação subsequente para fins de substituição tributária. 4. Nesse sentido, indaga: 4.1. "nossa empresa tem que recolher o ICMS-ST quando recebe essas mercadorias do Estado de MS?" 4.2. "caso não tenha que recolher o ICMS-ST, teríamos que recolher o diferencial de alíquota de ICMS dessa operação?" 5. Feito o relato esclarecemos que, no âmbito de contrato de garantia, ainda que não exista agregação de valor na saída promovida pela Consulente, que realiza o serviço de conserto do produto, aplica-se o regime jurídico-tributário da substituição tributária em relação às peças utilizadas no reparo. Nesse caso, desde que as operações estejam amparadas por contrato de garantia, e desde que a reposição da peça não tenha implicado cobrança adicional do consumidor final, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária deve ser definida considerando-se um valor adicionado de zero. 6. Nessa medida, tendo em vista que a Consulente recebe mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário da substituição tributária e que não há acordo firmado com o Estado remetente, deverá, na entrada da mercadoria neste Estado, efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000 e considerando um índice de valor adicionado de zero. 7. Por fim, esclarecemos que o contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional não deverá efetuar o recolhimento previsto no artigo 115, XV-A, do RICMS/2000, quando se tratar de mercadoria cuja operação esteja sujeita ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário