RC 3949/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3949/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Artefatos de uso doméstico – Aquisição por contribuinte paulista de material de uso ou consumo de fornecedor varejista estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.

 

I – Não se aplica a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 131/2013 às operações interestaduais com artefatos de uso doméstico promovidas por contribuinte varejista fluminense com destino a estabelecimento de contribuinte paulista.

 

II – A responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota relativo à aquisição de material de uso ou consumo é do contribuinte paulista e o CFOP a ser utilizado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento é o 2.556 (compra de material para uso ou consumo).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “restaurantes e similares”, informa que adquiriu utensílios domésticos (material de uso e consumo) classificados sob o código 6911.10.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), de fornecedor estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.

 

2. Expõe que há protocolo de substituição tributária celebrado São Paulo e aquele Estado, inclusive no tocante ao recolhimento do diferencial de alíquota na aquisição de material de uso e consumo por contribuinte paulista, entretanto, afirma que seu fornecedor não efetuou a retenção do imposto devido por substituição tributária, sob a alegação de que tal recolhimento deveria ser efetuado pelo destinatário da mercadoria.

 

3. Assim relatado, indaga se pode efetuar tal recolhimento em lugar de seu fornecedor “mesmo havendo protocolo entre os Estados” e qual CFOP deve ser utilizado na entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que o inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 131/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, determina a não aplicação de sua disciplina às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo.

 

5. Isso posto, informamos que, por não ter sido informado na inicial, a presente resposta adota a premissa de que o fornecedor das mercadorias à Consulente na situação relatada é estabelecimento contribuinte varejista.

 

6. Portanto, no caso de o fornecedor da Consulente ser contribuinte varejista, ele não será substituto tributário na operação em comento. Caso a premissa indicada no item precedente não seja verdadeira, a Consulente deverá retornar com nova consulta.

 

7. Feitas essas observações, esclarecemos, em resposta à primeira indagação da Consulente, que o pagamento do diferencial de alíquota nessa situação deverá ser efetuado pela Consulente na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000:

 

“Artigo 117 - Em caso de entrada, real ou simbólica, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, ou de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado fora do território paulista e não estiver vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS, no período em que a mercadoria tiver entrado ou tiver sido tomado o serviço (Lei 6.374/89, art. 59):

 

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Inciso I do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto pago em outro Estado, relativo à respectiva operação ou prestação;

 

II - como débito, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Inciso II do Art. 117 do RICMS", o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida no inciso anterior.

 

(...)”

 

8. Quanto ao CFOP a ser utilizado na entrada da mercadoria (segunda indagação da Consulente), informamos que deve ser o código 2.556 (compra de material para uso ou consumo) – classificam-se nesse código as compras interestaduais de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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