RC 3955/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3955/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com resíduos de materiais.

 

I. O contribuinte que recebe, sem ônus, resíduos de materiais de construção civil, não deve emitir Nota Fiscal na entrada de tais materiais em seu estabelecimento, por não se caracterizarem como mercadorias, mas, sim, como materiais sem valor econômico para seus proprietários (“lixo”).

 

II. Estão abrangidas pelo diferimento do lançamento do imposto as saídas de sucata de metal, caco de vidro, resíduo de plástico (nos termos do artigo 392 do RICMS/00) e resíduos de madeira (nos termos do artigo 350, VII, do mesmo Regulamento) comercializados após o processo de separação dos materiais recebidos. Não há previsão de diferimento para as saídas de areia, brita, gesso e resíduos de tintas.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa de recuperação de materiais e comerciante atacadista de resíduos e sucatas, afirma que realiza a separação de resíduos recebidos de empresas de construção civil e vende separadamente as sucatas obtidas (“resíduos de sucata de metal, cacos de vidro, plásticos, madeira, areia, brita, gesso e resíduos de tintas”).

 

2. Expõe, então, que, os artigos 392 e 393-A do RICMS/00, “que tratam das operações com resíduos de materiais não citam os demais resíduos, como madeira, areia e gesso e resíduos de tintas que também são resíduos resultantes do processo de segregação dos materiais”.

 

3. Diante disso questiona:

 

“Existe previsão legal de diferimento para os materiais acima?

 

Qual o tratamento tributário para esses resíduos? São tributados pelo ICMs e em qual alíquota?”

 

 

Interpretação

 

4. Pelo relato, depreende-se que os “resíduos de construção civil” recebidos pela Consulente, são materiais já utilizados em obras e que, por não possuírem mais utilidade, foram descartados na forma de “lixo”, sem ônus para a Consulente. Sendo assim, por não possuírem valor econômico para seus proprietários, não se caracterizam como mercadorias, de modo que sua saída das obras de construção civil não é fato gerador do ICMS.

 

5. Desta forma, uma vez que, nos termos do artigo 204 do RICMS/00 é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS), a Consulente ao receber tais materiais em seu estabelecimento para separação e futura comercialização, não deverá emitir a Nota Fiscal de entrada.

 

6. A esse respeito, ressaltamos que os materiais separados pela Consulente não tem valor econômico até o momento de sua venda, quando lhe é atribuído valor, o que os tornam mercadorias.

 

7. Quanto à tributação nas operações de venda dos materiais separados, relativamente às operações com sucata de metal, caco de vidro e resíduo de plástico, o artigo 392 do RICMS/00 prevê o diferimento do lançamento do ICMS para o momento em que ocorrer: i) sua saída para outro Estado, ii) sua saída para o exterior, iii) sua entrada em estabelecimento industrial.

 

8. Já o artigo 393-A do RICMS/00, mencionado pela Consulente, informamos que o citado artigo trata de hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos por conta e ordem de terceiro, e determina, entre outras disposições, que o imposto seja calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida, na saída do produto acabado do estabelecimento do industrializador em retorno ao autor da encomenda. Tal artigo, portanto, é inaplicável à situação exposta na presente consulta, visto que a Consulente não realiza industrialização por conta de terceiro em seu estabelecimento.

 

9. Com relação às operações com resíduos de madeira, o artigo 350, VII do RICMS/00 estabelece o diferimento nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, até i) sua saída para outro Estado, ii) sua saída para o exterior, iii) a saída do produto resultante de sua industrialização.

 

10. Quanto aos demais resíduos, não consta do RICMS/00 previsão de diferimento para as operações de saída de “resíduos de tintas, de brita, gesso ou areia”, logo, por se tratar de mercadorias, a operação de venda de tais materiais sujeita-se ao ICMS que, na ausência de disciplina específica, devem ser observadas as regras do regime de tributação do imposto. As alíquotas aplicáveis estão previstas nos artigos 52 a 56-B do RICMS/00.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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