Você está em: Legislação > RC 3957/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3957/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.957 28/10/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Incidência / não incidência; Obrigações acessórias Hipóteses; Cadastro de contribuinte Ementa <p align="justify"><span size="3">EMENTA: ICMS – Mudança de endereço para outro Município.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.<o:p></o:p></p> <p align="justify"><span size="3">II. Como não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento a ser adotado durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, o contribuinte poderá buscar orientação junto aos respectivos Postos Fiscais.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3957/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Mudança de endereço para outro Município. I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. II. Como não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento a ser adotado durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, o contribuinte poderá buscar orientação junto aos respectivos Postos Fiscais. Relato 1. A Consulente, com CNAE principal referente à fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios, apresenta dúvidas em relação à necessidade ou não de emissão de Nota Fiscal na transferência de mercadorias e bens do ativo imobilizado para novo endereço (em outro município paulista). 1.1 Adicionalmente informa que: A Consulente, está mudando de endereço dentro do mesmo Estado e para um outro Município e informa que para poder ter condições de transferir os bens de comércio e ativo imobilizado requereu inscrição estadual no novo endereço nos termos do art. 14 do RICMS. A consequente inscrição no novo endereço resultou em cancelamento da inscrição no endereço anterior. 2. Assim, propõe o seguinte questionamento: A NF de saída deverá ser feita com o número de inscrição estadual do endereço anterior ou corrente? É devido emitir nova NF para receber as mercadorias e ativos em transferência ou a NF de saída em transferência é suficiente para o registro de entrada no novo endereço? Interpretação 3. Inicialmente, observa-se que a saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias. 4. Por outro lado, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, necessariamente, um novo número de inscrição estadual. Observe-se, ainda, que não existe, na legislação vigente, norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá seguir durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no Município de destino e a total mudança de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local. 5. Dessa forma, considerando essas questões, tem-se sugerido que, para facilitar os procedimentos necessários, em lugar de solicitar a alteração cadastral de mudança de endereço do estabelecimento para outro Município, o contribuinte solicite a abertura de uma nova inscrição estadual no novo endereço (outro Município) sem o imediato encerramento da inscrição estadual no endereço antigo, procedendo à transferência das mercadorias em estoque, dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de seu uso e consumo, observado o seguinte: 5.1. A transferência das mercadorias em estoque deverá ser objeto de emissão de NF-e, com destaque do ICMS; 5.2. A transferência dos bens do ativo imobilizado e dos materiais de uso e consumo também será com emissão de NF-e, com não-incidência do imposto, conforme artigo 7º, incisos XIV e XV, do RICMS/2000; 5.3. As NF-es deverão ser registradas tanto no livro Registro de Saídas do estabelecimento emitente (endereço de origem) como no de Entradas do estabelecimento destinatário (no novo Município), conforme artigos 214 e 215 do RICMS/2000; 5.4. O valor do imposto destacado nas NF-es de transferência das mercadorias poderá ser apropriado como crédito no novo estabelecimento (artigo 59 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT nº 01/2001); 6. Contudo, uma vez que a inscrição estadual anterior foi encerrada (subitem 1.1 do relato), recomenda-se consultar novamente o Posto Fiscal de sua jurisdição para que este, em conjunto com a Delegacia Regional Tributária correspondente se necessário, analise a situação apresentada para melhor orientação quanto ao procedimento a ser observado de forma a concluir a alteração de endereço do estabelecimento (transferência de bens, estoque, etc.). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário