Você está em: Legislação > RC 3958/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3958/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.958 28/10/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Procedimentos específicos Devolução Ementa <p jquery191027092780395164906="773"><span size="3" jquery191027092780395164906="774"><span face="Calibri" jquery191027092780395164906="775">ICMS – Recusa de recebimento de mercadoria – Devolução de vendas – CFOP.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191027092780395164906="776"></o:p></p> <p jquery191027092780395164906="777"><o:p jquery191027092780395164906="778"><span size="3" face="Calibri" jquery191027092780395164906="779"></o:p></p> <p jquery191027092780395164906="780"><span size="3" jquery191027092780395164906="781"><span face="Calibri" jquery191027092780395164906="782">I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso.<o:p jquery191027092780395164906="783"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3958/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Recusa de recebimento de mercadoria Devolução de vendas CFOP. I. Na entrada de mercadoria retornada, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para emissão do documento fiscal previsto no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, deve-se utilizar os CFOPs 1.201/2.201 (devolução de venda de produção do estabelecimento) ou 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), conforme o caso. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada (46.49-4/09), assinala que uma operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010) e no Convênio SINIEF SN, de 1970 (Capítulo VI, Seção II Da Nota Fiscal), deve receber o tratamento de cancelamento de venda. 2. Isso posto, questiona qual o CFOP mais apropriado a ser utilizado no caso da nota fiscal de entrada da mercadoria retornada (operação de Recusa e ou Desfazimento do Negócio), emitida pela própria pessoa jurídica: 1949 / 2949 ou os CFOP's correspondentes a Devolução de Mercadoria, 2201 / 2202 etc.... Interpretação 3. Inicialmente, observamos que a Consulente não deixa claro, em seu relato, os detalhes da operação que praticou. Dessa forma, iremos considerar que houve a recusa no recebimento da mercadoria pelo destinatário e que não se trata de mercadoria sujeita as normas de substituição tributária, uma vez que os CFOPs mencionados na consulta se referem a operações sujeitas as regras normais do ICMS. 4. Recusa, assim entendido, são os casos onde a mercadoria retorna ao estabelecimento de origem em virtude de recusa do destinatário em recebê-la (não ocorre a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário). A operação deve ser escriturada com o objetivo de anular a operação de saída dessa mercadoria. 5. De acordo com o disposto no artigo 4º, IV, do RICMS/2000: Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se: (...) IV devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior. 6. Dessa forma, os CFOPs a serem utilizados na emissão da Nota Fiscal prevista no inciso I do artigo 453 do RICMS/2000, nas situações relatadas pela Consulente, serão: 1.201/2.201 devolução de venda de produção do estabelecimento 1.202/2.202 devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário