RC 3959/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3959/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Devolução Interestadual – Matéria-prima defeituosa recebida que sofre transformação em nova mercadoria e posteriormente é devolvida ao fornecedor da matéria-prima.

 

I. Não se amolda tal operação no conceito de “devolução de mercadoria”, haja vista que a matéria-prima originalmente adquirida (aço) foi transformada em nova mercadoria (tubos de aço), caracterizando-se industrialização na modalidade de transformação.

 

II. Deverá ser adotada como base de cálculo na operação interestadual de remessa do produto final com defeito (“tubos de aço com costura”) todo este montante que envolve o valor da operação (remuneração que o fornecedor irá arcar pelo valor de reposição da matéria-prima e pelos custos de transformação do aço em tubos de aço).

 


Relato

 

1. A Consulente, com CNAE principal referente à “produção de tubos de aço com costura”, apresenta dúvidas em relação à possibilidade de aplicação dos artigos 57 e 4º, inciso IV, ambos do RICMS/2000 no que concerne à devolução interestadual de matéria-prima que foi adquirida e posteriormente já sofreu industrialização, resultando em nova mercadoria.

 

1.1 Adicionalmente informa que a Consulente:

 

“(...) atua no ramo de Indústria de Tubos de Aço com Costura, utilizados em Gasodutos e Oleodutos. [Adquiri] a Matéria Prima (Aço) de Siderúrgica fora do Estado de São Paulo, porém, ao utilizarmos a Matéria Prima para fabricar os produtos, a mesma estava com Defeito, resultando no nosso Produto Final (Tubos de Aço com Costura) com defeito por conta da Matéria Prima defeituosa”.

 

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

 

“A Empresa então pergunta como proceder a Devolução da Matéria-Prima já transformada no Processo Produtivo, em Tubos de Aço ao Fornecedor?

 

Em qual artigo devemos nos amparar para esta operação?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, informamos que a Consulente não esclarece exatamente qual o negócio jurídico que envolve a denominada “devolução do produto final resultante da matéria prima defeituosa” (tubos de aço com costura), se por exemplo, tratar-se-ia de compra e venda, permuta, ou qualquer outro negócio jurídico. Ou seja, a Consulente não informou se o fornecedor irá pagar pela matéria-prima (somente por seu valor original ou também pelos custos de transformação), ou, ainda, se simplesmente após a “devolução da matéria-prima transformada” o fornecedor se comprometerá a repor a matéria-prima original. Sendo assim, esta consulta partirá do pressuposto que o fornecedor irá pagar pelo valor de reposição da matéria-prima e pelos custos de transformação (do aço em tubos de aço) incorridos pela Consulente.

 

4. Observe-se inicialmente que a referida operação pretendida pela Consulente não se amolda no conceito de “devolução de mercadoria” do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000 (“[...] operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”). Isto porque não se trata de devolução da própria mercadoria adquirida, haja vista que a matéria-prima originalmente adquirida (aço) foi transformada em nova mercadoria (tubos de aço), caracterizando-se industrialização na modalidade de transformação, conforme a letra “a”, do inciso I, do artigo 4º do RICMS/2000 (“[...] industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como: a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação)”).

 

4.1 Deste modo, em resposta ao questionamento proposto, informamos que a Consulente não poderá utilizar na operação interestadual descrita (no item 1 do relato) das disposições do artigo 57 do RICMS/2000, não sendo possível a Consulente utilizar da mesma alíquota e base de cálculo originalmente aplicada à matéria-prima (aço).

 

5. Desta forma, partindo do pressuposto (item 3) que o fornecedor irá remunerar pelo valor de reposição da matéria-prima e pelos custos de transformação (do aço em tubos de aço) incorridos pela Consulente, deverá ser adotada como base de cálculo na operação interestadual de remessa do produto final com defeito (“tubos de aço com costura”) todo este montante que envolve o valor da operação (“na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte”), nos termos do inciso I do artigo 37 combinado com o inciso I do artigo 2º, ambos do RICMS/2000.

 

6. Caso a situação de fato da Consulente não corresponda às premissas adotadas, a Consulente poderá propor nova consulta observados o artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, e esclarecendo melhor a matéria de fato e de direito, nos termos do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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