RC 3962/2014
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07/05/2022 15:49

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3962/2014, de 30 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

 

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (por sua CNAE principal), expõe:

 

“O objeto da nossa dúvida é a informação do DIFERIMENTO (Base de Cálculo, alíquota e ICMS) no XML da Nota Fiscal Eletrônica (versão 3.10) válida a partir de 01/12/2014, conforme NT2013.005 página 51(anexa)

 

A empresa (...)  "revende peças" agrícolas para consumidores finais.

 

Perguntamos: A empresa BWK Peças Agricolas Ltda- IE.:582.678.989.110 passará a especificar no XML do novo leiaute na NF-e valores referentes ao DIFERIMENTO”.

 

 

Interpretação

 

1. Presume-se que a dúvida da Consulente reside no fato de continuar a aplicar o diferimento do lançamento do imposto na saída de partes e peças de implementos agrícolas, visto que a matéria de fato está confusa.

 

2. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

 

3. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:

 

7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436

 

1. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

 

2. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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