Você está em: Legislação > RC 3966/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3966/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.966 30/10/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery19105330870143976489="889" jquery191038472054001754996="991"><span jquery19105330870143976489="890" jquery191038472054001754996="992">ICMS – Empresa atacadista – I<span jquery19105330870143976489="891" jquery191038472054001754996="993">mplantes, próteses e demais materiais médico-hospitalar – Operações com hospitais ou clínicas - <span jquery19105330870143976489="892" jquery191038472054001754996="994">Ajuste SINIEF 11/2014 - CFOP<b jquery19105330870143976489="893" jquery191038472054001754996="995">.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105330870143976489="894" jquery191038472054001754996="996"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="895" jquery191038472054001754996="997"><b jquery19105330870143976489="896" jquery191038472054001754996="998"><span jquery19105330870143976489="897" jquery191038472054001754996="999"><o:p jquery19105330870143976489="898" jquery191038472054001754996="1000"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="899" jquery191038472054001754996="1001"><span jquery19105330870143976489="900" jquery191038472054001754996="1002"><o:p jquery19105330870143976489="901" jquery191038472054001754996="1003"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="902" jquery191038472054001754996="1004"><span jquery19105330870143976489="903" jquery191038472054001754996="1005">I – <span jquery19105330870143976489="904" jquery191038472054001754996="1006">O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF – 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS.</p> <p jquery19105330870143976489="905" jquery191038472054001754996="1007"><span jquery19105330870143976489="906" jquery191038472054001754996="1008"><o:p jquery19105330870143976489="907" jquery191038472054001754996="1009"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="908" jquery191038472054001754996="1010"><span jquery19105330870143976489="909" jquery191038472054001754996="1011">II – Desse modo, nas operações de remessa de materiais médico-hospitalar para serem utilizados em cirurgias, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/<span jquery19105330870143976489="910" jquery191038472054001754996="1012">2.919 (d<span jquery19105330870143976489="911" jquery191038472054001754996="1013">evolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado, e 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou <span jquery19105330870143976489="912" jquery191038472054001754996="1014">6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) <span jquery19105330870143976489="913" jquery191038472054001754996="1015">na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Venda<span jquery19105330870143976489="914" jquery191038472054001754996="1016">. <span jquery19105330870143976489="915" jquery191038472054001754996="1017"><o:p jquery19105330870143976489="916" jquery191038472054001754996="1018"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3966/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Empresa atacadista Implantes, próteses e demais materiais médico-hospitalar Operações com hospitais ou clínicas - Ajuste SINIEF 11/2014 - CFOP. I O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS. II Desse modo, nas operações de remessa de materiais médico-hospitalar para serem utilizados em cirurgias, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado, e 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Venda. Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa que: 1 - Praticamos atividade de comércio de implantes, próteses e demais material médico-hospitalar, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. Emitimos Nota Fiscal utilizando a Natureza da Operação: Remessa em consignação mercantil ou industrial, com CFOP: 5.917/6.917, para acobertar o transito das mercadorias, com o destaque do ICMS quando devido; 2 - Emitimos notas fiscais de entrada simbólica, dentro do período de apuração, referente ao material aplicado na cirurgia pelo hospital ou clínica, utilizando a Natureza da Operação: Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação, com o CFOP: 1.919/2.919, sem destaque do ICMS; 3 - Emitimos notas fiscais de venda, utilizando a Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, com o CFOP: 5.114/6.114; sem destaque do ICMS; De acordo com o Ajuste SINIEF 11, de 15 de Agosto de 2014, a partir de 1º de outubro deste ano, a operação descrita acima deverá ser acobertada da seguinte forma: a) Remessa do material, Nota Fiscal de Saída - Natureza da Operação: Simples Remessa; b) Retorno do material aplicado, Nota Fiscal de Entrada - Natureza da Operação: Devolução Simbólica; c) Emissão de Nota Fiscal de Venda. Diante do exposto indagamos, quais serão os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações CFOP, a serem utilizados na operação estipulada pelo Ajuste SINIEF 11, de 15 de Agosto de 2014? (grifos da Consulente) Interpretação 2. Em resposta, esclarecemos que a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada, tendo em vista constituir referência para a declaração obrigatória de informações econômico-fiscais a que se refere o artigo 253 do RICMS/2000. 3. Todavia, embora esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado em outras oportunidades no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 11 de 15/08/2014, o qual institui regime especial para as respectivas operações, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs: a) Remessa do material, Nota Fiscal de saída - Natureza da Operação: Simples Remessa Internas - 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Para outro Estado - 6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. b) Retorno do material aplicado, Nota Fiscal de entrada - Natureza da Operação: Devolução Simbólica Internas - 1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Para outro Estado - 2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. c) Emissão de Nota Fiscal de Venda Internas 5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Para outro Estado - 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. 4. Destacamos que, na hipótese do hospital ou clínica adquirente da mercadoria estar sediado em outro Estado, por não ser o hospital ou clínica contribuinte do ICMS, o CFOP a ser utilizado será o 6.108, conforme item 3.c, devendo ser aplicada a alíquota interna para o cálculo do imposto devido na respectiva operação (art. 56 do RiCMS/2000), conforme disposto na Nota Geral 1 da Tabela I, parte referente a saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviço, do Anexo V do RICMS/2000. 5. Por fim, observamos que, pelas regras especiais do Ajuste SINIEF 11/2014, todas as operações referidas deverão ser objeto da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, se for o caso, observando os demais requisitos ali estabelecidos. 6. Dessa forma, considerando o relatado pela Consulente (item 3, transcrito no item 1 desta resposta), observamos que na NF-e referente à devolução simbólica deverá constar o devido destaque do ICMS, se for o caso (cláusula terceira, inciso I). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário