Você está em: Legislação > RC 3966/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3966/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.966 30/10/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Apuração do imposto Regime especial de apuração Ementa <p jquery19105330870143976489="889" jquery191038472054001754996="991"><span jquery19105330870143976489="890" jquery191038472054001754996="992">ICMS – Empresa atacadista – I<span jquery19105330870143976489="891" jquery191038472054001754996="993">mplantes, próteses e demais materiais médico-hospitalar – Operações com hospitais ou clínicas - <span jquery19105330870143976489="892" jquery191038472054001754996="994">Ajuste SINIEF 11/2014 - CFOP<b jquery19105330870143976489="893" jquery191038472054001754996="995">.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19105330870143976489="894" jquery191038472054001754996="996"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="895" jquery191038472054001754996="997"><b jquery19105330870143976489="896" jquery191038472054001754996="998"><span jquery19105330870143976489="897" jquery191038472054001754996="999"><o:p jquery19105330870143976489="898" jquery191038472054001754996="1000"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="899" jquery191038472054001754996="1001"><span jquery19105330870143976489="900" jquery191038472054001754996="1002"><o:p jquery19105330870143976489="901" jquery191038472054001754996="1003"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="902" jquery191038472054001754996="1004"><span jquery19105330870143976489="903" jquery191038472054001754996="1005">I – <span jquery19105330870143976489="904" jquery191038472054001754996="1006">O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF – 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS.</p> <p jquery19105330870143976489="905" jquery191038472054001754996="1007"><span jquery19105330870143976489="906" jquery191038472054001754996="1008"><o:p jquery19105330870143976489="907" jquery191038472054001754996="1009"></o:p></p> <p jquery19105330870143976489="908" jquery191038472054001754996="1010"><span jquery19105330870143976489="909" jquery191038472054001754996="1011">II – Desse modo, nas operações de remessa de materiais médico-hospitalar para serem utilizados em cirurgias, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/<span jquery19105330870143976489="910" jquery191038472054001754996="1012">2.919 (d<span jquery19105330870143976489="911" jquery191038472054001754996="1013">evolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado, e 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou <span jquery19105330870143976489="912" jquery191038472054001754996="1014">6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) <span jquery19105330870143976489="913" jquery191038472054001754996="1015">na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Venda<span jquery19105330870143976489="914" jquery191038472054001754996="1016">. <span jquery19105330870143976489="915" jquery191038472054001754996="1017"><o:p jquery19105330870143976489="916" jquery191038472054001754996="1018"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:49 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3966/2014, de 30 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Empresa atacadista Implantes, próteses e demais materiais médico-hospitalar Operações com hospitais ou clínicas - Ajuste SINIEF 11/2014 - CFOP. I O regime especial estabelecido pelo Ajuste SINIEF 11/2014 apresenta similaridade com o instituto da consignação mercantil disciplinado no Regulamento do ICMS. II Desse modo, nas operações de remessa de materiais médico-hospitalar para serem utilizados em cirurgias, o contribuinte deverá utilizar os CFOPs 5.917/6.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) no documento fiscal de remessa do material; 1.919/2.919 (devolução simbólica de mercadoria vendida, remetida anteriormente em consignação mercantil) no documento fiscal referente ao retorno do material aplicado, e 5.144 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil) ou 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) na correspondente Nota Fiscal Eletrônica de Venda. Relato 1. A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE principal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP é a 46.45-1/01 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, informa que: 1 - Praticamos atividade de comércio de implantes, próteses e demais material médico-hospitalar, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas. Emitimos Nota Fiscal utilizando a Natureza da Operação: Remessa em consignação mercantil ou industrial, com CFOP: 5.917/6.917, para acobertar o transito das mercadorias, com o destaque do ICMS quando devido; 2 - Emitimos notas fiscais de entrada simbólica, dentro do período de apuração, referente ao material aplicado na cirurgia pelo hospital ou clínica, utilizando a Natureza da Operação: Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação, com o CFOP: 1.919/2.919, sem destaque do ICMS; 3 - Emitimos notas fiscais de venda, utilizando a Natureza da Operação: Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil, com o CFOP: 5.114/6.114; sem destaque do ICMS; De acordo com o Ajuste SINIEF 11, de 15 de Agosto de 2014, a partir de 1º de outubro deste ano, a operação descrita acima deverá ser acobertada da seguinte forma: a) Remessa do material, Nota Fiscal de Saída - Natureza da Operação: Simples Remessa; b) Retorno do material aplicado, Nota Fiscal de Entrada - Natureza da Operação: Devolução Simbólica; c) Emissão de Nota Fiscal de Venda. Diante do exposto indagamos, quais serão os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações CFOP, a serem utilizados na operação estipulada pelo Ajuste SINIEF 11, de 15 de Agosto de 2014? (grifos da Consulente) Interpretação 2. Em resposta, esclarecemos que a utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP deve guardar relação com a efetiva natureza da operação realizada, tendo em vista constituir referência para a declaração obrigatória de informações econômico-fiscais a que se refere o artigo 253 do RICMS/2000. 3. Todavia, embora esta Consultoria Tributária já tenha se manifestado em outras oportunidades no sentido de que a operação com implantes e próteses, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, não se caracteriza como consignação mercantil, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 11 de 15/08/2014, o qual institui regime especial para as respectivas operações, que apresenta similaridade com as regras já existentes para o instituto da consignação mercantil, entendemos que, considerando as particularidades da situação, deverão ser utilizados os seguintes CFOPs: a) Remessa do material, Nota Fiscal de saída - Natureza da Operação: Simples Remessa Internas - 5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. Para outro Estado - 6.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. b) Retorno do material aplicado, Nota Fiscal de entrada - Natureza da Operação: Devolução Simbólica Internas - 1.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. Para outro Estado - 2.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, remetida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. c) Emissão de Nota Fiscal de Venda Internas 5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil Para outro Estado - 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte. 4. Destacamos que, na hipótese do hospital ou clínica adquirente da mercadoria estar sediado em outro Estado, por não ser o hospital ou clínica contribuinte do ICMS, o CFOP a ser utilizado será o 6.108, conforme item 3.c, devendo ser aplicada a alíquota interna para o cálculo do imposto devido na respectiva operação (art. 56 do RiCMS/2000), conforme disposto na Nota Geral 1 da Tabela I, parte referente a saídas de mercadorias, bens ou prestações de serviço, do Anexo V do RICMS/2000. 5. Por fim, observamos que, pelas regras especiais do Ajuste SINIEF 11/2014, todas as operações referidas deverão ser objeto da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) com destaque do ICMS, se for o caso, observando os demais requisitos ali estabelecidos. 6. Dessa forma, considerando o relatado pela Consulente (item 3, transcrito no item 1 desta resposta), observamos que na NF-e referente à devolução simbólica deverá constar o devido destaque do ICMS, se for o caso (cláusula terceira, inciso I). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário