Você está em: Legislação > RC 3967/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3967/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.967 14/10/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Benefícios fiscais Isenção Ementa <p jquery191007668090746703238="784"><span jquery191007668090746703238="785">ICMS – Isenção – Fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo - Aplicabilidade . <?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191007668090746703238="786"></o:p></p> <p jquery191007668090746703238="787"><span jquery191007668090746703238="788">I. As operações internas com subsistema de portas de plataforma praticadas por empresas subcontratadas estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ e atendidas as demais condições nele impostas.<o:p jquery191007668090746703238="789"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3967/2014, de 14 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Isenção Fornecimento de sistema de portas de plataformas para as estações da Linha 4 do Metrô de São Paulo - Aplicabilidade . I. As operações internas com subsistema de portas de plataforma praticadas por empresas subcontratadas estão abrangidas pela isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ e atendidas as demais condições nele impostas. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é 71.12-0/00 Serviços de Engenharia, expõe o seguinte: atualmente gozamos do benefício de isenção do ICMS por meio do CONVÊNIO ICMS N° 057 DE 05 DE JUNHO DE 2007, prorrogado, até 31/05/15, pelo Convênio ICMS 191/13, no fornecimento do subsistema de Portas de Plataforma para a implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ. Gostaríamos de consultá-los se o referido benefício se estende às nossas subcontratadas no fornecimento de bens e mercadorias nacionais para nossa empresa, sendo este fornecimento parte do subsistema citado. Interpretação 2. Do exposto pela Consulente, depreende-se que ela fornece o subsistema de Portas de Plataforma para as estações da Linha 4 Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo e tem dúvida sobre a aplicabilidade do referido benefício às operações realizadas por empresas por ela subcontratadas para o fornecimento de bens e mercadorias nacionais para o subsistema citado. 3. Para melhor esclarecer a dúvida ora exposta, transcrevemos abaixo o artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000: Artigo 133 (METRÔ - IMPLANTAÇÃO DA LINHA 4) - Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ (Convênio ICMS-57/07). (Artigo acrescentado pelo Decreto 52.191, de 24-09-2007; DOE 25-09-2007; efeitos a partir de 26-06-2007) § 1° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado: 1 - à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no caput, segundo os controles estabelecidos pela Secretaria da Fazenda; 2 - tratando-se de operação de importação: a) à inexistência de similar produzido no país, exceto em relação ao bem indicado no item 15 do Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007; b) à prévia informação, pelo executor do projeto, ao Posto Fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro. § 2° - A inexistência de similar produzido no país, a que se refere a alínea a do item 2 do § 1°, deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional. § 3° - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção prevista neste artigo. § 4° - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.330 de 08-01-2010; DOE 09-01-2010; efeitos desde 01-01-2010) 4. Conforme já exposto na Resposta à Consulta 3927/2014 (também formulada pela Consulente), o artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000, com base no Convênio ICMS-57/07, prevê isenção para a Operação interna realizada com os bens e mercadorias indicados no Anexo Único do Convênio ICMS-57/07, de 5 de junho de 2007, destinados à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ , observadas as condições nele impostas, e que o item 14 do Anexo Único do referido Convênio prevê o subsistema de portas de plataforma. 5. Sendo assim, a isenção prevista no artigo 133 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável às operações internas com subsistema de portas de plataforma praticadas pela Consulente e por empresas por ela subcontratadas, desde que destinadas à implantação da Linha 4 - Amarela da Companhia do Metropolitano de São Paulo METRÔ e atendidas as demais condições nele impostas. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário