RC 3970/2014
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27/05/2022 09:25

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3970/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento – Crédito da aquisição de combustíveis.

 

I – A opção pelo recolhimento centralizado implica na centralização da apuração de todos os débitos e créditos dos estabelecimentos paulistas pertencentes ao mesmo titular.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce a atividade de transporte rodoviário de produtos perigosos – “combustíveis líquidos” (CNAE 49.30-2/03) e relata que possui diversas filiais no Estado de São Paulo, com faturamento centralizado na Matriz.

 

2. Prossegue, informando que “por questão de logística (...) precisamos comprar combustíveis também pelas nossas filiais para abastecer nossos caminhões (...). Tendo em vista que nossas filiais não possuem faturamento, (...) na apuração do ICMS, a filial fica com saldo credor de ICMS.”

 

3. Por fim, aponta sua dúvida com relação aos artigos 96 a 102 do RICMS/2000: “Podemos transferir para nossa Matriz esse saldo credor de ICMS da nossa filial, gerado pelas aquisições de combustíveis, mesmo que essa filial não possua faturamento algum (são filiais operacionais para manutenção e abastecimento)?”

 

 

Interpretação

 

4. Primeiramente, informamos que, não tendo a Consulente informado sobre a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, esta resposta considera que a transportadora não faz uso dos referidos créditos. Caso seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000, deverá a Consulente formalizar nova consulta.

 

5. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, optamos por transcrever os artigos 96 e 97 do RICMS/2000, que, dentre outros, tratam da centralização da apuração e do recolhimento do ICMS:

 

“Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

 

Artigo 97 - Para compensação, os saldos referidos no artigo 96 serão transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do imposto.

 

§ 1º - A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

 

§ 2º - Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados neste Estado, deverão ser incluídos na centralização, elegendo-se, dentre eles, um como centralizador.

 

§ 3º - Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto prevista nesta subseção, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

 

1 - se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;

 

2 - se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, observado o disposto no parágrafo único do artigo 99.”

 

6. Recomendamos, ainda, a leitura atenta da Portaria CAT-115/08.

 

7. Em resposta à Consulente, considerando que todos os seus estabelecimentos neste Estado estão enquadrados no Regime Periódico de Apuração – RPA (artigo 97, parágrafo 1º do RICMS/2000), a apuração e o recolhimento de seu imposto poderão ser efetuados de forma centralizada (artigo 97, parágrafo 2º do RICMS/2000), incluindo o crédito referente às aquisições de combustíveis realizadas por suas filiais paulistas, desde que observadas as disposições regulamentares do artigo 96 e seguintes do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0