Você está em: Legislação > RC 3972/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3972/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.972 12/11/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Incidência / não incidência ICMS / ISS Ementa <p jquery19108553390433055654="782"><b jquery19108553390433055654="783"><span size="3" jquery19108553390433055654="784"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="785">ICMS – Conflito de Competência – Atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108553390433055654="786"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="787"><span jquery19108553390433055654="788"><o:p jquery19108553390433055654="789"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="790"><b jquery19108553390433055654="791"><span jquery19108553390433055654="792"><o:p jquery19108553390433055654="793"><span size="3" jquery19108553390433055654="794"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="795"><span jquery19108553390433055654="796"><span jquery19108553390433055654="797"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="798">I.<span jquery19108553390433055654="799"> <span size="3" jquery19108553390433055654="800"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="801">A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.<o:p jquery19108553390433055654="802"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="803"><o:p jquery19108553390433055654="804"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="805"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="806"><span jquery19108553390433055654="807"><span jquery19108553390433055654="808"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="809">II.<span jquery19108553390433055654="810"> <span size="3" jquery19108553390433055654="811"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="812">Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. <o:p jquery19108553390433055654="813"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="814"><o:p jquery19108553390433055654="815"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="816"></o:p></p> <p jquery19108553390433055654="817"><span jquery19108553390433055654="818"><span jquery19108553390433055654="819"><span size="3" face="Calibri" jquery19108553390433055654="820">III.<span jquery19108553390433055654="821"> <span size="3" jquery19108553390433055654="822"><span face="Calibri" jquery19108553390433055654="823">Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).<o:p jquery19108553390433055654="824"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3972/2014, de 12 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Conflito de Competência Atividade de comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. I. A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios. II. Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea a do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. III. Nos demais casos incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, b, da Constituição Federal c/c alínea b do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). Relato 1. A Consulente cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.71-7/02, é a de comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas apresenta consulta nos seguintes termos: A consulente é pessoa juridica de direito privado e possui como objeto social a manipulação de fórmulas magistrais cnae 4771-7/02. Inscrição estadual nº [...] Desde o início de suas atividades, apesar de estar taxativamente enquadrada no rol de serviços anexo a lei 116/03 (Lei do ISSQN) a empresa possui inscrição estadual e recolhe pontualmente o ICMS com fundamento no DECISÃO NORMATIVA CAT nº 1 de 27/09/04, possuindo todas as certidões negativas e de regularidade fiscal. Recentemente, (dia 08/09/2014) foi publicada a Lei Complementar nº 147/2014, dispondo em seu artigo 18, paragrafo 4, incisos VII, alínea "A" e anexo III, que as atividades de manipulação de receitas devem ser tributadas pelo ISSQN e não mais pelo ICMS, conforme o texto abaixo transcrito da Lei: A mesma Lei estabelece claramente que tais alterações somente seriam vigentes a partir do dia 01 de janeiro de 2015. Diante de todo o exposto, e da nova legislação publicada recentemente questiona-se: É aplicável a Lei complementar nº 147/2014 (art 18, parágrafo 4, inciso VII, alínea "A" para as atividades de manipulação de formulas prescritas por profissional da classe médica? Caso positivo, tais alterações deverão ser implementadas a partir de 01/01/2015, como dispõe a Lei Complementar 147/2014? Interpretação 2. A Lei Complementar nº 147/2014, embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por abarcar também a função de dispor sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios. 3. Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial. 4. Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada: - Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea a do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial. - Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, b, da Constituição Federal c/c a alínea b do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa). 5. Por fim, esclareça-se que, diferentemente do que alega a Consulente, a referida regra teve vigência a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 147/2014 (08 de agosto de 2014), conforme se nota pela leitura do seu artigo 15. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário