Você está em: Legislação > RC 3973/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3973/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.973 28/10/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19102740008431580685="915" jquery19109487806558893623="995" jquery19107334662336808903="1061" jquery19104909034065197712="1042"> <p jquery19109487806558893623="996" jquery19107334662336808903="1062" jquery19104909034065197712="1043"><span jquery19109487806558893623="997" jquery19107334662336808903="1063" jquery19104909034065197712="1044">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos<span jquery19109487806558893623="998" jquery19107334662336808903="1064" jquery19104909034065197712="1045"> não derivados de petróleo.<span jquery19109487806558893623="999" jquery19107334662336808903="1065" jquery19104909034065197712="1046"><?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109487806558893623="1000" jquery19107334662336808903="1066" jquery19104909034065197712="1047"></o:p></p> <p jquery19109487806558893623="1001" jquery19107334662336808903="1067" jquery19104909034065197712="1048"><span jquery19109487806558893623="1002" jquery19107334662336808903="1068" jquery19104909034065197712="1049">I. Nas operações internas com fluído de freio, <span jquery19109487806558893623="1003" jquery19107334662336808903="1069" jquery19104909034065197712="1050">classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH, e preparação anticongelante, classificada no código 3820.00.00 da NBM/SH, <span jquery19109487806558893623="1004" jquery19107334662336808903="1070" jquery19104909034065197712="1051">não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3973/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos não derivados de petróleo. I. Nas operações internas com fluído de freio, classificado no código 3819.00.00 da NBM/SH, e preparação anticongelante, classificada no código 3820.00.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária, tendo em vista que tais produtos não estão arrolados no RICMS/2000 como sujeitos à referida sistemática. Relato 1. A Consulente, com atividades principal e secundária classificadas, respectivamente, sob as CNAE 20.99-1/99 (fabricação de produtos químicos) e 46.81-8/05 (comércio atacadista de lubrificantes) relata que o Convênio ICMS 110/07 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, já o artigo 412, III, do RICMS/2000, estipula que: Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo: ... III a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto. 2. Observa que o RICMS/00 não faz alusão aos produtos lubrificantes não derivados de petróleo [...], entretanto, a Lei Paulista 6.374/89, que dispõe sobre a instituição do ICMS no Estado de SP, em seu art. 8º, inciso III, dita: Artigo 8º - São sujeitos passivos por substituição, no que se refere ao imposto devido pelas operações ou prestações com mercadorias e serviços adiante nominados: ... III quanto a combustível ou lubrificante, derivado ou não de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes: ... b) o fabricante ou o importador de lubrificante ou o arrematante desse produto importado do exterior e apreendido; 3. Diante disso, surgiu a dúvida de como proceder nas operações com os produtos não derivados de petróleo, especificamente os classificados nas posições NCM [...]: 3819.0000 fluídos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70% em peso, e 3820.0000 preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento. 4. Observa que ambas as posições NCM constam também do aludido Conv. ICMS 110/07 em sua Cláusula 1ª, inciso I letras b e c, exigindo então o pagamento do ICMS por sujeição passiva de substituição nas operações interestaduais. 5. Informa que, atualmente, nossa empresa é importadora de lubrificantes derivados e não derivados de petróleo e aplica a sistemática de ICMS-ST nas operações internas com os aludidos produtos das NCMs especificadas. 6. Pergunta: é devido o ICMS por sujeição passiva de substituição tributária sobre produtos não derivados de petróleo nas operações ocorridas dentro do Estado de SP? Interpretação 7. Preliminarmente, lembramos que o Convênio ICMS-110/2007 autorizou os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, ali relacionados, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. 8. Observamos que as alíneas b e c, do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007, citadas pela Consulente, preveem a aplicação da substituição tributária aos seguintes produtos, ainda que não derivados de petróleo: (...) b) fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso, classificados no código 3819.00.00 da NBM/SH; c) preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento, classificados no código 3820.00.00 da NBM/SH. 9. Feitas essas observações, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento (item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009). 10. Sendo assim, tendo em vista que a aplicação da substituição tributária restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no RICMS/2000, e que os produtos relacionados nas alíneas b e c do inciso I do § 1º da Cláusula primeira do Convênio ICMS-110/2007 não se encontram arrolados no citado regulamento, não é aplicável a sistemática da substituição tributária às operações internas neste Estado de São Paulo com referidos produtos. Logo, tais operações subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto. 11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente. 12. Por fim, caso a Consulente venha aplicando a substituição tributária nas referidas operações, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal a que estão vinculadas suas atividades, a fim de obter orientação para regularização da situação. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário