RC 3974/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3974/2014, de 11 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Saída de peças desmontadas de mercadorias entradas no estabelecimento – Operações com lixo e sucata – Aplicabilidade do regime da substituição tributária.

 

I – A saída de lixo do estabelecimento de contribuinte não configura fato gerador do imposto.

 

II – Sucata e peças desmontadas têm valor econômico, portanto são consideradas mercadorias e suas saídas do estabelecimento de contribuinte configuram fato gerador do imposto, devendo ser tributadas normalmente.

 

III – O regime da substituição tributária aplica-se somente às operações com mercadorias expressamente indicadas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente exerce, dentre outras atividades, o comércio atacadista de bombas e compressores, partes e peças (CNAE 46.69-9/01), e realiza consulta referente a “mecanismos de controle e procedimento fiscal relacionado aos produtos (...) Bomba D'agua - NCM 8413.8100" e "Lavadora a Jato - NCM 8424.3010 e 8424.3090".

 

2. Informa que a dúvida se relaciona com “a venda ou cobrança em assistência técnica de partes do produto Bomba d'agua ou Lavadora a Jato, que inicialmente foram compradas como produto, mas, que por sair (...) de linha não [foi] possível [realizar] sua venda, mas [foi] aproveitada para venda a retalho, ou seja, parte e peças do produto originalmente importado para venda.” Informa, portanto, que “(...) poderá haver do desmembramento peças que serão vendidas, peças que serão adquiridas e usadas em assistência técnica e parte refugada, ou seja se transformará em lixo.”

 

3. Expõe seu questionamento da seguinte forma:

 

3.1. “Como na operação em que uma parte do produto será descartada, não há a circulação das mercadorias e portanto, não há o que se falar em tributação na saída, mas, de que forma devemos atender a obrigação fiscal?”

 

3.2. “Nas operações que há a substituição tributária e efetuamos a importação do produto e já foi cobrado no desembaraço aduaneiro o que fazer com relação ao atendimento fiscal relacionada à operação citada acima, no item 1?”

 

3.3. “Na venda a retalho como não temos a entrada desse produto em estoque e sim da bomba ou lavadora como justificar ou controlar as operações para que não ocorra implicação de ordem legal em virtude da emissão de nota fiscal eletrônica? A sua tributação a partir da operação será a mesma, tendo em vista que a lavadora tem substituição tributária?” A Consulente, ao final do relato, indica que “(...) a venda deverá ser efetuada para atender a assistência técnica, ou uso próprio.”

 

 

Interpretação

 

 

4. Registre-se, inicialmente, que compete a este órgão consultivo manifestar-se quanto a dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual em que os elementos presentes estejam claros e precisos para que o fato esteja bem delineado, permitindo-nos fornecer uma orientação mais objetiva possível.

 

5. Adicionalmente, lembramos que conforme prevê o inciso II do artigo 513 do RICMS/2000, alíneas “a” e “c”, as matérias de fato e de direito objeto da dúvida devem ser expostas de forma completa e exata, com a citação dos dispositivos da legislação que deram margem à dúvida a ser dirimida, a qual deve ser indicada de modo sucinto e claro. Ressaltamos que o conhecimento prévio da legislação tributária é requisito essencial para apresentação da consulta.

 

6. A Consulente não indica quais os dispositivos legais que geraram a dúvida, a qual “obrigação fiscal” se refere, nem especifica as mercadorias envolvidas (peças desmontadas) na operação em análise. Desse modo, a presente resposta ater-se-á à legislação aplicável à situação, pelo que depreendemos do relato da Consulente, e de acordo com as informações fornecidas.

 

7. Com relação ao primeiro questionamento (item 3.1), informamos que a saída de “lixo”, por ser destituído de valor econômico, não configura a saída de mercadoria do estabelecimento. Sendo assim, quando a Consulente realizar a saída dessas partes ou peças para descarte/destruição em local diverso do seu estabelecimento, não deve emitir Nota Fiscal, pois essa remessa não configura fato gerador do ICMS e, nos termos do artigo 204 do RICMS/00, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria (exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou ICMS). Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

 

8. Por outro lado, caso a Consulente, realize a venda desse material, estará atribuindo-lhe valor econômico e tornando-o uma mercadoria (sucata). Logo, nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/00 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/08. Ademais, deve ser observado o procedimento indicado nos artigos 392 e seguintes do RICMS/2000.

 

9. Quanto à dúvida exposta no item 3.2, relacionada a mercadorias importadas, extrai-se o entendimento de que o valor “que já foi cobrado no desembaraço aduaneiro” refere-se ao imposto correspondente à operação de importação, devido e recolhido pela Consulente na condição de contribuinte (artigo 2º, inciso IV, RICMS/2000), uma vez que nessa etapa não é devida qualquer parcela relacionada ao recolhimento antecipado em virtude de substituição tributária (artigo 115, I, RICMS/2000). Portanto, o procedimento de descarte do correspondente “lixo”, ou venda da sucata, deverá obedecer ao já exposto nos itens 8 e 9 desta resposta.

 

10. Por fim, o questionamento do item 3.3 contém, de fato, duas dúvidas distintas. A primeira está relacionada à forma de operacionalização da saída das peças desmontadas. Registre-se, de início, que o relato da Consulente não é claro nesse ponto, indicando expressões como “venda a retalho”, “cobrança em assistência técnica”, “adquiridas e usadas em assistência técnica” e “(...) a venda deverá ser efetuada para atender a assistência técnica, ou uso próprio.” Não é possível compreender, de forma conclusiva, se as referidas peças serão apenas vendidas a terceiros, se serão empregadas pela própria Consulente na atividade de conserto (assistência técnica) de aparelhos de terceiros ou, ainda, se serão utilizadas em “uso próprio”, como material de uso e consumo do estabelecimento.

 

10.1. Uma vez que as peças (não especificadas pela Consulente) são mercadorias, sua saída do estabelecimento (venda) configura fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, RICMS/2000) e deverá ser tributada normalmente, com a emissão do correspondente documento fiscal. Essas peças também serão tributadas pelo ICMS caso sejam utilizadas na prestação de serviço de conserto de outros aparelhos (item 14.01 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116/03) pela própria Consulente. 

 

10.2. Caso a peça seja utilizada como material de uso e consumo no próprio estabelecimento, não há que se falar em saída tributada. Entretanto, neste caso, a Consulente deverá proceder ao estorno do crédito correspondente à entrada da mercadoria no estabelecimento, por força do inciso V do artigo 67, RICMS/2000.

 

10.3. A segunda dúvida se refere à aplicabilidade do regime da substituição tributária às saídas das peças desmontadas. Nesse ponto, é importante esclarecer que estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e classificação na NBM/SH constantes no referido regulamento (Decisão Normativa CAT-12/2009).

 

10.4. O fato de uma mercadoria (no caso, “Bomba D'agua - NCM 8413.8100” e “lavadora a jato – NCM 8424.3010 e 8424.3090”) estar abrangida pelo regime da substituição tributária (artigo 313-Z11, § 1º, item 9, RICMS/2000) não implica, necessariamente, o mesmo tratamento para suas partes e peças. Tendo em vista que não foi informada a descrição e o código na NBM/SH das referidas peças, compete à Consulente verificar se aquelas estão ou não sujeitas ao recolhimento por substituição tributária (Livro II do RICMS/2000).

 

11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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