Você está em: Legislação > RC 3976/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3976/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.976 28/10/2014 19/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Transporte Obrigações acessórias Ementa <p jquery191011597942213810797="792"><span size="3" jquery191011597942213810797="793"><span face="Calibri" jquery191011597942213810797="794">ICMS – Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico após efetuada a prestação de serviço de transporte.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191011597942213810797="795"></o:p></p> <p jquery191011597942213810797="796"><o:p jquery191011597942213810797="797"><span size="3" face="Calibri" jquery191011597942213810797="798"></o:p></p> <p jquery191011597942213810797="799"><span size="3" jquery191011597942213810797="800"><span face="Calibri" jquery191011597942213810797="801">I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico só pode ocorrer quando não se tenha iniciado a prestação do serviço de transporte e, cumulativamente, não tenha decorrido 7 dias desde a concessão da respectiva autorização de uso e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica.<o:p jquery191011597942213810797="802"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3976/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/09/2016. Ementa ICMS Cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico após efetuada a prestação de serviço de transporte. I. O cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico só pode ocorrer quando não se tenha iniciado a prestação do serviço de transporte e, cumulativamente, não tenha decorrido 7 dias desde a concessão da respectiva autorização de uso e não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é instalações de sistema de prevenção contra incêndio (43.22-3/03), expõe que contratou uma transportadora [que] emitiu um CTE dia 24/07/14, que o transporte realmente ocorreu, e que escriturou o CTE nos livros de Julho/14 (Registro Entrada, Apuração de ICMS e IPI). Porém, [...] no dia 12/08 a transportadora cancelou o CTE (emitido há mais 19 dias) e emitiu um novo CTE em substituição. 2. Relata ainda que foi informada sobre o cancelamento no dia 23/08/2014, e que a transportadora se justificou [dizendo] que houve uma falha na integração do sistema deles com o SEFAZ, o que não procede já que o CTE estava correto e autorizado pelo SEFAZ. 3. Cita o Ato COTEPE/ICMS nº 33, de 29 de setembro de 2008, alterado pelo Ato COTEPE 13/2010 e o Ajuste SINIEF 14, de 28 de setembro de 2012. 4. Diante do exposto, questiona qual a forma correta de se proceder quando o emitente/transportadora cancela um documento fiscal eletrônica NFE/CTE após o prazo estabelecido pela legislação vigente (24hs) e, ainda mais, no mês seguinte ao da emissão, quando a operação já ocorreu e sem justificativa plausível. 5. Indaga também se deve excluir a escrituração do CTE cancelado, que estava válido até a escrituração, e retificar a GIA ou se deve manter o CTE já escriturado e registrar o ocorrido no Termo de Ocorrências (Livro 6), já que o erro foi do emitente. Interpretação 6. De acordo com o artigo 21 da Portaria CAT 55/2009, o cancelamento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) só pode ser solicitado quando, cumulativamente, não se tenha: iniciada a prestação do serviço; decorrido período máximo de 7 dias desde a concessão da respectiva Autorização de Uso; e emitida Carta de Correção Eletrônica. 7. Assim, conforme a situação relatada pela Consulente, o CT-e não poderia ter sido cancelado após a prestação de serviço de transporte ter sido efetuada, ressalvadas as hipóteses que configurem ratificação desse documento (artigos 182, 183 e 206-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 RICMS/2000). 8. Além disso, um CT-e autorizado pela Secretaria da Fazenda não pode mais ser modificado, mesmo que fosse apenas para correção de erros de preenchimento. Cada CT-e tem existência própria e a autorização de uso do mesmo está vinculada ao documento eletrônico original que, no caso, foi também escriturado pela Consulente (tomadora da prestação de serviço). 9. Desse modo, recomendamos que a Consulente busque orientação quanto a procedimento específico para eventual regularização de sua situação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário