RC 3979/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3979/2014, de 23 de Agosto de 2016.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/08/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo.

 

I. Até 31/12/2015, no recebimento de outro Estado de aguarrás mineral remetido por estabelecimento que não seja (i) fabricante ou distribuidor de combustível, (ii) importador, ou (iii) Transportador Revendedor Retalhista - TRR, cabe ao estabelecimento paulista atacadista de tintas efetuar a retenção do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes na entrada da referida mercadoria no seu estabelecimento.

 

II.As operações internas com mercadorias arroladas no Convênio ICMS-110/2007 e que não estejam relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS-92/2015 não estão mais sujeitas ao regime da substituição tributária, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2016. 

 


Relato

 

1.A Consulente – cuja atividade econômica, de acordo com seu CNAE 20.99-1/99, é de “fabricação de outros produtos químicos” – em especial, “de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros” – formula consulta nos seguintes termos:

 

“A consulente tem por objeto o ramo de depósito e distribuição de tintas, vernizes e correlatos fabricados por sua matriz que, por sua vez, é dedicada à fabricação e comercialização, no país e no exterior, de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros. Dentre os produtos comercializados pela consulente está o Aguarrás Mineral, classificado na posição 2710.12.30 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

 

De acordo com o parecer firmado por este Estado, por meio da consulta tributária n. 3323/2014, o fabricante de tintas e solventes estabelecido em outra Unidade da Federação não deve reter o ICMS-ST nas remessas de Aguarrás para o estado de São Paulo, por não possuir atividade de distribuidor de combustíveis e nem ser importador de Aguarrás. Esta explicação consta no item 7 da consulta tributária ora mencionada, in verbis:

 

[...] observa-se que o referido artigo 412, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 que prevê o regime de substituição tributária para a “aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 [atual 2710.12.30] da (...) NBM/SH” diz respeito apenas ao “estabelecimento do distribuidor de combustíveis” e ao “importador”, localizado neste Estado. Portanto, a substituição tributária prevista no mencionado artigo 412, inciso I, não é aplicável ao estabelecimento fabricante de “tintas, vernizes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros” localizado em outro Estado.

 

Assim, a responsabilidade pela retenção do ICMS/ST recai sobre o estabelecimento paulista que receber a mercadoria para comercialização.

 

A dúvida persiste se há a incidência do ICMS/ST sobre o produto Aguarrás, quando o estabelecimento paulista que receber este produto de outro estado possuir a atividade de comércio atacadista de tintas, que é o caso da consulente, já que o artigo 412 do RICMS/SP determina que apenas os distribuidores de combustíveis, ou os importadores são responsáveis pela retenção do ICMS/ST sobre o Aguarrás:

 

Art. 412. - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subsequentes até o consumo final, realizadas com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liquefeito propano ou butano:

 

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

 

a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

 

Entende a consulente que, por tratar-se de comércio atacadista de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral para os segmentos moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros, não está sujeita a substituição tributária do ICMS nas operações com Aguarrás, classificados na posição 2710.12.30 da TIPI, que recebe em transferência da matriz, que por sua vez possui atividade de fabricação de tintas, vernizes e solventes.

 

Ante o exposto, indaga:

 

a) Está correto o entendimento de que por tratar-se de comércio atacadista de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral, a consulente não está sujeita a retenção do ICMS nas operações com Aguarrás?

 

b) Em caso da resposta anterior ser negativa, em que momento a consulente deverá efetuar a retenção do ICMS-ST, quando recebe a mercadoria em transferência de outro (na entrada) ou quando for vender o produto para clientes paulistas (na saída)?”

 

 

Interpretação

 

2.Incialmente, alerta-se que a resposta à primeira questão da Consulente está explícita na resposta à consulta de nº 3323/2014, mencionada de forma seccionada na presente consulta da Consulente. Senão, veja-se com atenção a ementa, os itens 8, 9 e 10 daquela consulta, aqui abaixo transcritos, juntamente com os dispositivos nele indicados:

 

“ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos derivados de petróleo.

 

I.Em se tratando de remessa de aguarrás mineral classificada na NBM/SH sob o código 2710.12.30, realizada por contribuinte fabricante e comerciante de tintas e vernizes e outros produtos da indústria química, localizado em outra Unidade da Federação, cabe ao estabelecimento paulista que receber o produto diretamente de outro Estado efetuar a retenção do imposto por substituição tributária pelas operações subsequentes.

 

(...)

 

8.Por sua vez, em se tratando de estabelecimento situado em outra Unidade da Federação e que remeta aguarrás mineral a contribuinte deste Estado, apenas será o caso de retenção do imposto a favor do Estado de São Paulo, se esse estabelecimento for fabricante ou distribuidor de combustível, ou importador, ou ainda Transportador Revendedor Retalhista - TRR, conforme inciso IV, alínea “a”, do artigo 412 do RICMS/2000. Desse modo, na remessa de aguarrás mineral por qualquer outro tipo de estabelecimento, cabe ao estabelecimento paulista que receber o produto diretamente de outro Estado efetuar a retenção do imposto, conforme previsão do inciso V do referido artigo 412 do RICMS/2000. 

 

9.Sendo assim, a Consulente, fabricante e comerciante de tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, situada no Estado de Santa Catarina, que destina aguarrás mineral, classificada atualmente sob o código 2710.12.30 da NBM/SH, à contribuinte paulista, e que não é fabricante ou distribuidor de combustíveis, ou importador (de aguarrás), não está sujeita à aplicação da substituição tributária na operação em questão (artigo 412, IV, “a” do RICMS/2000).

 

10.Dessa forma, caberá ao estabelecimento destinatário paulista que receber a aguarrás mineral diretamente de outro Estado a retenção do imposto, conforme artigo 412, V, do RICMS/2000.” (marcação atual)

 

“Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)

 

(...)

 

IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior:

 

a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral;

 

(...)

 

V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior” (sem grifos no original)

 

3.Portanto, na situação em que a mercadoria aguarrás mineral é remetida por qualquer tipo de estabelecimento localizado em outro Estado que não seja (i) fabricante ou distribuidor de combustível, (ii) importador, ou (iii) Transportador Revendedor Retalhista - TRR, cabe ao estabelecimento destinatário, no caso o comerciante paulista atacadista de tintas,  efetuar a retenção do imposto conforme interpretação conjunta dos inciso IV, “a”, e V do artigo 412 do RICMS/2000.

 

4.Quanto à indagação de qual o momento em que o estabelecimento comerciante paulista atacadista de tintas deve efetuar a retenção do imposto (“quando recebe a mercadoria em transferência de outro (na entrada) ou quando for vender o produto para clientes paulistas (na saída)”), informa-se que o próprio §3º do referido artigo 412 disciplina que “o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277” do RICMS/2000.

 

5.Nesse contexto, observa-se a título apenas informativo, que o conhecimento prévio da legislação tributária paulista antecede sua interpretação e aplicação, sendo, portanto, requisito essencial à formulação da consulta.

 

6.Por fim, ressalta-se que aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estão sujeitas ao regime da substituição tributária, de modo que, após essa data, as operações com a mercadoria “aguarrás”, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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