Você está em: Legislação > RC 3982/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3982/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.982 28/10/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery191014217190720892886="761"><span jquery191014217190720892886="762"> <p><span size="3"><span face="Calibri">ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p><span size="3" face="Calibri"></o:p></p> <p><span size="3"><span face="Calibri">I – Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: “fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes”.<o:p></o:p></p> <p jquery191014217190720892886="760"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3982/2014, de 28 de Outubro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. I Não se aplica a substituição tributária às operações com churrasqueiras a gás classificadas sob o código 7321.81.00 da NBM/SH por não se enquadrarem na descrição dada pelo item 1 do § 1º do artigo 313-Z19: fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. Relato 1. A Consulente, comerciante varejista, informa que, dentre os diversos produtos que comercializa, está a churrasqueira a gás [...], classificada sob o código 7321.81.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH). 2. Explica que um dos itens do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária às operações com fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, NBM/SH 7321.11.00, 7321.81.00, 7321.90.00 e 8516.60.00, entretanto, expõe seu entendimento no sentido de que essa descrição não corresponde ao produto em comento, por não se tratar de fogão de cozinha e nem de suas partes. 3. Após citar a Decisão Normativa CAT-12/2009, indaga: 3.1. Com base nas informações acima citada, gostaria então de verificar se tal interpretação/entendimento está correto, ou seja, os produtos enquadrados na NCM 7321.81.00, quando tratar-se de Churrasqueiras a gás, não estão enquadrados no regime ST descrito no artigo 313-Z19 do RICMS/2000? Ressalta-se que o fornecedor é um distribuidor, passando à [Consulente] com o CFOP 5405 Venda de mercadoria adquirida/recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído, o produto é importado adquirido no mercado interno CST 260. Interpretação 4. Esclarecemos que os critérios gerais para a aplicação do regime de substituição tributária são aqueles que constam do item 2 da Decisão Normativa CAT-12/2009 (conforme citado pela Consulente), devendo a mercadoria estar enquadrada cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em dispositivo do RICMS/2000. Lembramos que a responsabilidade pela classificação fiscal das mercadorias é do contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), órgão a que devem ser dirigidas as dúvidas relativas a essa matéria. 5. Observamos que o item 1 do § 1º do art. 313-Z19 do RICMS/2000 prevê a aplicação da substituição tributária às operações com fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes, classificação fiscal 7321.11.00, 7321.81.11, 7321.90.00 e 8516.60.00 na NBM/SH. Portanto, aplica-se a substituição tributária às operações com mercadorias classificadas nessa posição e que possam ser consideradas fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes. 6. Assim, verifica-se que o produto em análise não corresponde à descrição fogão de cozinha de uso doméstico ou suas partes, e, portanto, não se aplica a substituição tributária às operações com essa mercadoria. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário