RC 3983/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3983/2014, de 27 de Novembro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – “Blu-Ray” – IVA aplicável – Formação de “kits”.

 

I. Nas operações com as mercadorias denominadas “Blu-Ray” sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 59,82%, conforme a Portaria CAT-7/2014.

 

II. “Kit” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do “kit”.

 


Relato

 

1. A Consulente – cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.89-0/99, é a de “comércio varejista de outros produtos” – informa que comercializa Blu-Ray’s, classificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, relacionados no rol de produtos fonográficos, sendo que as operações com esses produtos estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo (artigo 313-M, § 1º, do RICMS/2000) e cujo IVA-ST aplicável está relacionado na Portaria CAT nº 07/2014. Diante disso, formula as seguintes indagações:

 

“- Para os Blu-Ray’s, classificados na NCM 8523.49.90, deverão ser aplicados os IVA’s-ST previstos para os DVD’s, ou o IVA-ST previsto para os demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS?

 

- Para os Kits, contendo CD’s/DVD’s, CD’s/Blu-Ray’s, DVD’s/Blu-Ray’s deve-se observar a NCM aplicada para o item considerado como principal para determinar o IVA-ST, ou aplicar o IVA-ST para os demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS?”

 

 

Interpretação

 

2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.

 

3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

 

4. Nesse contexto, relativamente classificação fiscal, convém observar que a mercadoria denominada “Blu-Ray” é classificada pela Consulente sob o código 8523.49.90 da NCM, relativo ao SH-2012, o qual corresponde ao código 8523.40.29 da NBM/SH indicado no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000. Isso porque, para estabelecer a substituição tributária aplicável nas operações com produtos fonográficos, esse artigo utilizou os códigos relativos ao SH-2007.

 

5. No entanto, a esse respeito, é importante lembrar que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, dispondo que as reclassificações da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário. Por esse motivo, por interpretação conjunta, o item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 é aplicável às operações da Consulente na medida em que seu produto está enquadrado na respectiva descrição e classificação fiscal. Ou seja, em outras palavras, as operações com o produto denominado “Blu-Ray” estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado.

 

6. Quanto à base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do RICMS/2000, o artigo 1º da Portaria CAT-7/2014 assim estabelece:

 

“Artigo 1° - No período de 01-02-2014 a 31-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

 

NCM

Produto

IVA-ST

8523.49.90

DVDs filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV

48,11%

8523.49.90

DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas

55,14%

8523.49.10

CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas

58,87%

Demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS

59,82%

 

 

(...)”

 

7. Dessa feita, o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-7/2014, que atualmente estabelece o IVA-ST aplicável na saída de produtos fonográficos arrolados no § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000, é claro ao estabelecer: (i) que o IVA-ST de 48,11% aplica-se aos “DVDs filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV”; (ii) que o IVA-ST de 55,14% aplica-se aos “DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas”; e (iii) que o IVA-ST de 58,87% é aplicável aos “CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas”. Logo, aos “Blu-Ray”, qualquer que seja o conteúdo, aplica-se o IVA-ST de 59,82%, pois estes se caracterizam como “demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS”.

 

8. Ainda sobre esse assunto, convém salientar, a título meramente informativo, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000. Por essa razão, a Consulente deve se atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA-ST aplicáveis aos produtos que comercializa.

 

9. Quanto à segunda indagação da Consulente, tem-se a comentar que o “kit” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria contida no “kit”. Logo, a Consulente deverá discriminar na nota fiscal, para cada uma das mercadorias integrantes do “kit”, a descrição do produto e o respectivo código fiscal, a quantidade, o valor unitário, o valor da base de cálculo do imposto, bem como da base de cálculo da retenção e do imposto retido – essas duas últimas informações deverão ser registradas no campo “Informações Complementares” – conforme artigos 127, inciso IV, alíneas “b”, “c” e “g” e 273, § 5º, ambos do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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