Você está em: Legislação > RC 3983/2014 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 3983/2014 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 3.983 27/11/2014 14/09/2016 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.014 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p jquery191018454712379777488="760"><b jquery191018454712379777488="761"><span size="3" jquery191018454712379777488="762"><span face="Calibri" jquery191018454712379777488="763">ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos fonográficos – “<i jquery191018454712379777488="764">Blu-Ray” – IVA aplicável – Formação de “<i jquery191018454712379777488="765">kits”.<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191018454712379777488="766"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="767"><span jquery191018454712379777488="768"><o:p jquery191018454712379777488="769"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="770"><b jquery191018454712379777488="771"><span jquery191018454712379777488="772"><o:p jquery191018454712379777488="773"><span size="3" jquery191018454712379777488="774"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="775"><span jquery191018454712379777488="776"><span jquery191018454712379777488="777"><span size="3" face="Calibri" jquery191018454712379777488="778">I.<span jquery191018454712379777488="779"> <span size="3" jquery191018454712379777488="780"><span face="Calibri" jquery191018454712379777488="781">Nas operações com as mercadorias denominadas “<i jquery191018454712379777488="782">Blu-Ray” sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 59,82%, conforme a Portaria CAT-7/2014. <o:p jquery191018454712379777488="783"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="784"><o:p jquery191018454712379777488="785"><span size="3" face="Calibri" jquery191018454712379777488="786"></o:p></p> <p jquery191018454712379777488="787"><span jquery191018454712379777488="788"><span jquery191018454712379777488="789"><span size="3" face="Calibri" jquery191018454712379777488="790">II.<span jquery191018454712379777488="791"> <span size="3" jquery191018454712379777488="792"><span face="Calibri" jquery191018454712379777488="793">“<i jquery191018454712379777488="794">Kit” é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do “<i jquery191018454712379777488="795">kit”.<o:p jquery191018454712379777488="796"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 15:50 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3983/2014, de 27 de Novembro de 2014. Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016. Ementa ICMS Substituição Tributária Operações com produtos fonográficos Blu-Ray IVA aplicável Formação de kits. I. Nas operações com as mercadorias denominadas Blu-Ray sujeitas ao regime de substituição tributária deve-se reter e recolher o imposto relativo às saídas subsequentes neste Estado, por substituição tributária, aplicando-se o IVA-ST de 59,82%, conforme a Portaria CAT-7/2014. II. Kit é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria integrante do kit. Relato 1. A Consulente cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.89-0/99, é a de comércio varejista de outros produtos informa que comercializa Blu-Rays, classificados no código 8523.49.90 da NBM/SH, relacionados no rol de produtos fonográficos, sendo que as operações com esses produtos estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo (artigo 313-M, § 1º, do RICMS/2000) e cujo IVA-ST aplicável está relacionado na Portaria CAT nº 07/2014. Diante disso, formula as seguintes indagações: - Para os Blu-Rays, classificados na NCM 8523.49.90, deverão ser aplicados os IVAs-ST previstos para os DVDs, ou o IVA-ST previsto para os demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS? - Para os Kits, contendo CDs/DVDs, CDs/Blu-Rays, DVDs/Blu-Rays deve-se observar a NCM aplicada para o item considerado como principal para determinar o IVA-ST, ou aplicar o IVA-ST para os demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS? Interpretação 2. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil. 3. Além disso, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento. 4. Nesse contexto, relativamente classificação fiscal, convém observar que a mercadoria denominada Blu-Ray é classificada pela Consulente sob o código 8523.49.90 da NCM, relativo ao SH-2012, o qual corresponde ao código 8523.40.29 da NBM/SH indicado no item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000. Isso porque, para estabelecer a substituição tributária aplicável nas operações com produtos fonográficos, esse artigo utilizou os códigos relativos ao SH-2007. 5. No entanto, a esse respeito, é importante lembrar que o artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, dispondo que as reclassificações da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário. Por esse motivo, por interpretação conjunta, o item 15 do § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000 é aplicável às operações da Consulente na medida em que seu produto está enquadrado na respectiva descrição e classificação fiscal. Ou seja, em outras palavras, as operações com o produto denominado Blu-Ray estão sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado. 6. Quanto à base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do RICMS/2000, o artigo 1º da Portaria CAT-7/2014 assim estabelece: Artigo 1° - No período de 01-02-2014 a 31-10-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluído os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: NCM Produto IVA-ST 8523.49.90 DVDs filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV 48,11% 8523.49.90 DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas 55,14% 8523.49.10 CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas 58,87% Demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS 59,82% (...) 7. Dessa feita, o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-7/2014, que atualmente estabelece o IVA-ST aplicável na saída de produtos fonográficos arrolados no § 1º do artigo 313-M do RICMS/2000, é claro ao estabelecer: (i) que o IVA-ST de 48,11% aplica-se aos DVDs filmes, documentários, desenhos, produtos culturais e séries de TV; (ii) que o IVA-ST de 55,14% aplica-se aos DVDs musicais, de shows, de cantores e de bandas; e (iii) que o IVA-ST de 58,87% é aplicável aos CDs musicais, de shows, de cantores e de bandas. Logo, aos Blu-Ray, qualquer que seja o conteúdo, aplica-se o IVA-ST de 59,82%, pois estes se caracterizam como demais produtos relacionados no artigo 313-M do RICMS. 8. Ainda sobre esse assunto, convém salientar, a título meramente informativo, que as Portarias que estabelecem bases de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária são constantemente atualizadas, uma vez que o IVA-ST aplicável é calculado pela Secretaria da Fazenda com base na média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado, conforme previsto no artigo 43 do RICMS/2000. Por essa razão, a Consulente deve se atentar para eventuais alterações relativamente aos IVA-ST aplicáveis aos produtos que comercializa. 9. Quanto à segunda indagação da Consulente, tem-se a comentar que o kit é mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de comercializar tais mercadorias em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável, motivo pelo qual o IVA-ST aplicável será o próprio de cada mercadoria contida no kit. Logo, a Consulente deverá discriminar na nota fiscal, para cada uma das mercadorias integrantes do kit, a descrição do produto e o respectivo código fiscal, a quantidade, o valor unitário, o valor da base de cálculo do imposto, bem como da base de cálculo da retenção e do imposto retido essas duas últimas informações deverão ser registradas no campo Informações Complementares conforme artigos 127, inciso IV, alíneas b, c e g e 273, § 5º, ambos do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário