RC 3984/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3984/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – Operações com artefatos de uso doméstico.

 

I. A mercadoria denominada “lixeira retro de aço inox”, classificada no código 7323.93.00 da NBM/SH, está abrangida pela substituição tributária prevista para as operações com artefatos de uso doméstico, por se enquadrar simultaneamente na descrição e na classificação fiscal contida em dispositivo do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, comerciante varejista (CNAE 47.89-0/99), informa que adquire produtos de diversos Estados brasileiros, cujas operações estão submetidas ao regime jurídico da substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

 

2. Relata que, dentre os itens que comercializa, estão as mercadorias denominadas “lixeiras retro de aço inox”, classificadas pelos fornecedores na NBM/SH 7323.93.00, constante no § 1º, item 7, do artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

 

3. Menciona que o referido artigo se insere na seção que trata “das operações com artefatos de uso doméstico”, e transcreve a descrição para esse produto, contida no Capítulo 73 (Obras de ferro fundido, ferro ou aço) da tabela da Nomenclatura de Classificação de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), na posição 7323.93.00: “Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável”.

 

4. Entende “que tais descrições abarcam as lixeiras retro de aço inox, pois estes produtos são de uso doméstico de aço inox”, e, de acordo com a Decisão Normativa CAT-12/2009, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH constantes no referido regulamento”.

 

5. Pelo exposto, pergunta se está correto o seu entendimento de que as operações com “lixeiras retro de aço inox”, classificadas na posição 7323.93.00 da tabela da NBM/SH, se submetem ao regime jurídico da substituição tributária, descrito no artigo 313-Z15 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observamos que os incisos II e III do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, o item 7 do §1º e o item 1 do § 2º desse mesmo artigo apresentam o seguinte teor:

 

“Artigo 313-Z15 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIV, e 60, I):

 

(...)

 

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto;

 

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado.

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

7 - artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio, 7323.9, 7418 e 7615; (Redação dada ao item pelo Decreto 58.285, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012).

 

(...)

 

§ 2° - Na hipótese do inciso II:

 

1 - o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;”

 

7. Em resposta à indagação da Consulente, esclarecemos que a mercadoria adquirida pela Consulente denominada “lixeira retro de aço inox”, classificada no código 7323.93.00 da NBM/SH, se submete à substituição tributária prevista no artigo 313-Z15 do RICMS/00, por estar arrolada no item 7 do §1º do referido artigo.

 

8. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente informa que adquire referida mercadoria “de diversos Estados brasileiros”, informamos que, caso o estabelecimento remetente da mercadoria esteja localizado em Estado signatário de acordo celebrado com este Estado de São Paulo, deve efetuar a retenção do imposto, conforme determina o artigo 313-Z15, inciso III, do RICMS/2000. Por outro lado, caso o remetente esteja localizado em Estado que não possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo, a Consulente deverá observar o inciso II e o § 2º do referido artigo 313-Z15.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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