RC 3987/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3987/2014, de 15 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado – Diferencial de alíquota – Direito ao crédito.

 

I – A entrada de mercadoria proveniente de outro Estado no estabelecimento de contribuinte, destinada ao ativo imobilizado, configura fato gerador do imposto e obriga ao recolhimento do diferencial de alíquota.

 

II – O valor correspondente ao diferencial de alíquota pode ser apropriado como crédito, desde que obedecidos os dispositivos regulamentares relacionados à matéria. 

 


Relato

 

1. A Consulente exerce atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01) e apresenta dúvida “sobre a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de ativo imobilizado oriundo de outras Unidades de Federação.”

 

2. Cita o artigo 117 do RICMS/2000, a Decisão Normativa CAT-01/2001 e a Resposta à Consulta Tributária nº 169/2006, de 19 de janeiro de 2011.

 

3. Apresenta seus questionamentos da seguinte forma:

 

3.1. “Se a saída de produtos de bem do ativo imobilizado dentro do Estado de São Paulo é amparada pela não incidência prevista no Inciso XIV aprovado pelo Decreto 45.490/2000, haveria a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas conforme determina Artigo 117 do RICMS?”

 

3.2. “Se houver a obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquotas nessas operações, o valor recolhido poderá ser apropriado como crédito conforme previsto na Nota 2 do Item 3.3 do Inciso III da Decisão Normativa CAT n.º 001 de 25 de abril de 2001?”

 

 

Interpretação

 

4. Em primeiro lugar, cumpre-nos ressaltar que a manifestação realizada por esta Consultoria na Resposta à Consulta Tributária nº 169/2006, citada pela Consulente, referente ao recolhimento do diferencial de alíquota, versa sobre a “transferência de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo permanente oriundos de estabelecimentos pertencentes à Consulente localizados em outros Estados”. Nesse caso, portanto, não há que se falar em recolhimento do diferencial de alíquota, em razão do disposto no inciso XIV do artigo 7º do RICMS/2000, conforme entendimento exposto na própria Resposta citada.

 

5. A situação apresentada na presente consulta, por sua vez, diz respeito à “aquisição de ativo imobilizado oriundo de outras Unidades da Federação”. Trata-se de uma operação comercial, realizada entre dois estabelecimentos de titularidades distintas, envolvendo uma mercadoria (no caso, um bem destinado ao ativo imobilizado do adquirente). Ocorre, dessa forma, o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso VI, RICMS/2000), cuja obrigação do contribuinte consistirá em pagar o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual multiplicado pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (artigo 2º, § 5º, RICMS/2000). É devido, portanto, o recolhimento do diferencial de alíquota na situação em tela, nos termos do artigo 117, RICMS/2000.

 

6. Com relação ao segundo questionamento realizado pela Consulente, informamos que, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, no estabelecimento, inclusive a destinada ao ativo permanente. E, conforme disposto na Nota 2 do Item 3.3 da Decisão Normativa CAT-01/2001, é possível a apropriação do crédito referente ao  valor recolhido como diferencial de alíquota, desde que o bem participe, no estabelecimento do adquirente, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços tributados, nos termos da mesma Decisão Normativa.

 

7. Ressalte-se que o crédito do imposto, pago a título de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições comuns às dos créditos relativos a aquisições de bens destinados à integração ao ativo permanente (§10 do artigo 61 e § 2º do artigo 66, ambos do RICMS/2000).

 

8. Finalmente, recomendamos a leitura da Portaria CAT-25, de 02/04/2001, que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, e da Portaria CAT-41, de 06/05/2003, que disciplina o lançamento do crédito fiscal decorrente das aquisições de bens do ativo permanente.  

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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