RC 3991/2014
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29/07/2022 02:54

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3991M1/2017, de 03 de fevereiro de 2017.

Publicada no site da SEFAZ em 04/02/2017 Modificada: RC 3991/2014

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Às operações com o produto ‘toxina botulínica tipo A’ classificado no código 3002.90.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto na alínea “d” do item1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, por não corresponder à descrição como "antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002”.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente a “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, apresenta dúvidas em relação à possibilidade de aplicação da substituição tributária da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 (operações com medicamentos) no que concerne ao produto ‘toxina botulínica tipo A’, de classificação fiscal NCM 3002.90.92.

1.1 Entende a Consulente que:

“(...) Com base no Regulamento do ICMS/SP, notadamente no art. 313-A, trata da saída de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em território paulista, as quais são as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária, conforme indicado abaixo:

“a” - Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004;

“d” – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002.

A interpretação deve ser conjunta com o dispositivo mencionado, ou seja, desde que seja uma mercadoria descrita e com o código indicado nas alíneas do item 1 do artigo 313-A do RICMS.

O nosso entendimento decorre do quanto disposto na [Decisão Normativa] CAT 12\2009, item 2, que dispõe que as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária por sua descrição e classificação NBM\SH constantes no RICMS (...)”.

1.2 Adicionalmente a Consulente informa que:

“(...) No caso, verificamos que apesar de entendermos que a ‘toxina botulínica tipo A’ é um medicamento, mas a mesma diverge quanto à classificação indicada no RICMS/SP, com base na TIPI a mesma possui NCM 3002.90.92:

3002 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

...

3002.90 - Outros

3002.90.9 - Outros

3002.90.92 - Para a saúde humana”.

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

“Diante dos fatos descritos, questionamos qual seria o tratamento tributário adequado para o pagamento do ICMS, especificamente no que tange à aplicação da substituição tributária quanto a “toxina botulínica tipo A”, com classificação do NCM sob o número 3002.90.92.”

Interpretação

3. Observamos, de início, que a aplicação do regime da substituição tributária nos Estados sofreu recente alteração no âmbito do CONFAZ, mediante a publicação do Convênio ICMS-92/2015, de 20/08/2015, alterado pelo Convênio ICMS-146/2015, de 11/12/2015. A Cláusula segunda do Convênio ICMS-92/2015 (com redação dada pelo Convênio ICMS-146/2015) dispõe que o regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX desse convênio. Ou seja, a partir de 01/01/2016 (Cláusula sexta, inciso II), somente as operações com as mercadorias arroladas nesses Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, nos termos da legislação interna de cada Estado.

4. O Comunicado CAT-26/2015, de 31/12/2015 (com posteriores alterações promovidas pelos Comunicados CAT 02/2016 e 04/2016), divulgou os procedimentos que devem ser observados relativamente às alterações que ocorreram no regime da substituição tributária, a partir de 01/01/2016,e que foram incorporadas ao RICMS/2000 por meio da edição do Decreto nº 61.983/2016. Nesse sentido, foi alterada a redação da letra “d” do item 1 do § 1º do artigo313-A do RICMS/2000 (artigo 1º, inciso XVIII, alínea “c”, do Anexo ao Comunicado CAT-26/2015), que passou a trazer o seguinte teor:

“d – antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário, 3002;”

5. Nota-se que a nova redação do dispositivo em tela difere da anterior, cujo texto transcrevemos a seguir:

“d – soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;”

6. Como é do conhecimento da Consulente, “estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constantes no referido regulamento”, de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 12/2009.

7. Consultando o produto e a bula do medicamento nos sítios da internet, verificamos que o produto toxina botulínica (“Botox”) é uma toxina (veneno) obtida a partir da bactéria Clostridium botulinum tipo A, sendo comercializado em forma líquida dentro de frascos. Em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontramos que a posição 3002.90 abarca dentre as vacinas e soros, também as toxinas (venenos). Notamos que a classificação fiscal mencionada 30.02 abarca as toxinas (“30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes").

7.1 Por outro lado, ao consultarmos a nova redação da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, verificamos que estão enquadrados na substituição tributária das operações com medicamentos os “antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário”, com a classificação fiscal 3002 na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Ou seja, as “toxinas” não constam dessa descrição.

8. O produto ‘toxina botulínica tipo A’ possui classificação fiscal NCM 3002.90.92, e, portanto, enquadrado na classificação fiscal 3002 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Contudo, não corresponde à descrição da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, sendo inaplicável a substituição tributária nas saídas das referidas mercadorias com destino a estabelecimento paulista (operações internas e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados).

9. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00003991/2014, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.


RESPOSTA MODIFICADA pela RC3991M1_2017.aspx - SEM EFEITOS


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3991/2014, de 28 de outubro de 2014.

Publicada no site da SEFAZ em 29/10/2014

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com medicamentos.

I. O produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “soros e vacinas, exceto para uso veterinário” e sua classificação fiscal está albergada na classificação fiscal NCM 3002, sendo plenamente aplicável a substituição tributária das operações com medicamentos às operações internas (e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados) com estas mercadorias.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente a “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, apresenta dúvidas em relação à possibilidade de aplicação da substituição tributária da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 (operações com medicamentos) no que concerne ao produto ‘toxina botulínica tipo A’, de classificação fiscal NCM 3002.90.92.

1.1 Entende a Consulente que:

“(...) Com base no Regulamento do ICMS/SP, notadamente no art. 313-A, trata da saída de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em território paulista, as quais são as mercadorias que estão sujeitas à substituição tributária, conforme indicado abaixo:

“a” - Medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004;

“d” – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário, classificados na posição 3002.

A interpretação deve ser conjunta com o dispositivo mencionado, ou seja, desde que seja uma mercadoria descrita e com o código indicado nas alíneas do item 1 do artigo 313-A do RICMS.

O nosso entendimento decorre do quanto disposto na [Decisão Normativa] CAT 12\2009, item 2, que dispõe que as mercadorias estão sujeitas à substituição tributária por sua descrição e classificação NBM\SH constantes no RICMS (...)”.

1.2 Adicionalmente a Consulente informa que:

“(...) No caso, verificamos que apesar de entendermos que a ‘toxina botulínica tipo A’ é um medicamento, mas a mesma diverge quanto à classificação indicada no RICMS/SP, com base na TIPI a mesma possui NCM 3002.90.92:

3002 - Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes.

...

3002.90 - Outros

3002.90.9 - Outros

3002.90.92 - Para a saúde humana”.

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

“Diante dos fatos descritos, questionamos qual seria o tratamento tributário adequado para o pagamento do ICMS, especificamente no que tange à aplicação da substituição tributária quanto a “toxina botulínica tipo A”, com classificação do NCM sob o número 3002.90.92.”

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 2/2009 estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento”.

4. Ao consultarmos a letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, verificamos que estão enquadrados na substituição tributária das operações com medicamentos os soros e vacinas, exceto para uso veterinário”, com a classificação fiscal 3002 na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

4.1 Conforme aponta a própria Consulente o produto ‘toxina botulínica tipo A’, possui classificação fiscal NCM 3002.90.92, e, portanto, enquadrado na classificação fiscal 3002 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme a letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000.

4.2 Por sua vez, a própria Consulente reconhece que o produto ‘toxina botulínica tipo A’ é um medicamento que pode ser albergado no artigo 313-A do RICMS/2000. A Consulente, todavia, não informa se a descrição física destes produtos pode ser enquadrada como “soros e vacinas, exceto para uso veterinário”.

4.3 Todavia, consultando o produto e a bula do medicamento nos sítios da internet, verificamos que o produto toxina botulínica (“Botox”) é uma toxina (veneno) obtida a partir da bactéria Clostridium botulinum tipo A, sendo comercializado em forma líquida dentro de frascos. Em consulta às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), encontramos que a posição 3002.90 abarca dentre as vacinas e soros, também as toxinas (venenos). Deste modo, o produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição de “soros e vacinas, exceto para uso veterinário”.

4.4 Dessa forma, tendo em vista que o produto ‘toxina botulínica tipo A’ (NCM 3002.90.92) corresponde à descrição e classificação fiscal da letra “d” do item 1 do § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000, é plenamente aplicável a substituição tributária das operações com medicamentos às operações internas (e interestaduais, no caso de haver acordo entre os Estados) com estas mercadorias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

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