RC 3997/2014
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07/05/2022 15:50

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 3997/2014, de 28 de Outubro de 2014.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/09/2016.

 

 

Ementa

 

ICMS – Consignação mercantil com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Consignante optante pelo Simples Nacional.

 

I – Aplicam-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/2000 com as necessárias adaptações em virtude do regime de substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e tendo por atividade principal a “fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios”, conforme CNAE (2866-6/00), informa que “está iniciando atividades no seu CNAE secundário 22.29-3-99 (fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente), na produção de brinquedo denominado ESCAVA AREIA, homologado pelo INMETRO sob número – (...), com a Classificação NCM 95.030099”, enquadrado na substituição tributária do artigo 313-Z9 do RICMS/2000, e que seu potencial cliente exige “o envio de produtos em consignação, para isto efetuando o devido recolhimento do imposto antecipado por ocasião desta saída”.

 

1.1 Aduz que “o RICMS em seu artigo 469, impede a saída em consignação de produtos enquadrados no sistema de substituição tributária”, mas que tem conhecimento de respostas a consulta em casos semelhantes (“1021/2012 e 103/2013”) favoráveis “ao regime de Consignação Mercantil”.

 

1.2 Diante do exposto, solicita autorização para efetuar as remessas em consignação.

 

 

Interpretação

 

2. De se ressaltar, inicialmente, que a presente resposta parte das premissas de que o cliente da Consulente, destinatário de sua saída em consignação mercantil, está localizado em território paulista e está enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA.

 

3. Isso posto, conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do RICMS/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/1993, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.

 

4. Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.

 

5. Assim, na saída de mercadoria em consignação mercantil com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a Consulente emitirá Nota Fiscal, nos termos do artigo 273, “caput”, e §§ 1º, 3º e 5º, do RICMS/2000, combinado com o artigo 465, contendo, além dos demais requisitos (observe-se que o artigo 268, § 2º, do RICMS/2000 estabelece disciplina específica relativa ao imposto retido por substituição tributária para optante do Simples Nacional):

 

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”;

 

b) nos campos próprios:

 

b.1.) o valor da base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41 do RICMS/2000;

 

b.2.) o valor do imposto retido cobrável do destinatário.

 

c) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal:

 

c.1.) a expressão “O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS”;

 

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido.

 

6. No reajustamento de preço das mercadorias remetidas em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal complementar, na conformidade do artigo 273, “caput”, e §§ 1º e 5º, combinado com o artigo 466, constando:

 

a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadorias em Consignação”;

 

b) nos campos próprios:

 

b.1.) como base de cálculo da retenção: o valor da diferença entre a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41, com o preço reajustado e a base de cálculo da retenção original;

 

b.2.) o valor do imposto retido a título de reajustamento de preço, cobrável do destinatário;

 

c) no campo “Informações Complementares”:

 

c.1.) a expressão “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../...;

 

c.2.) discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto retido em decorrência do reajuste de preço.

 

7. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação, a Consulente emitirá Nota Fiscal de venda para o consignatário, na conformidade do artigo 467, inciso II, com os seguintes dados:

 

a) natureza da operação: "Venda";

 

b) valor da operação própria de venda;

 

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF. n.º ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...".

 

8. Na devolução de mercadorias em consignação, o consignatário deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução. A Nota Fiscal de devolução deverá ser preenchida pelo consignatário na conformidade do artigo 468, devendo conter, além dos demais requisitos, os seguintes dados:

 

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação";

 

b) no campo "Informações Complementares" o valor da base de cálculo da retenção e o do imposto retido;

 

c) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo ... (citar o artigo referente à mercadoria sujeita à substituição tributária) do RICMS/2000 – NF n.º ..., de .../.../...".

 

8.1 Observe-se que, de conformidade com o artigo 17 da Resolução CGSN nº 94/2011, abaixo transcrito, na hipótese de devolução de mercadoria ocorrida em período de apuração posterior ao da venda, o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês de devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional:

 

“Art. 17. Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2 º , inciso I e § 6 º ; art. 3 º , § 1 º )

 

I - o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês;

 

II - caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês da devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser integralmente deduzido.”

 

8.2. Ainda nessa hipótese (de devolução da mercadoria), o valor do imposto originalmente retido pela Consulente quando do envio da mercadoria em consignação mercantil, deve ser abatido na apuração do valor a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição (artigo 268, § 2º, item 2, do RICMS/2000).

 

9. Por fim, para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime da substituição tributária, a Consulente e seu cliente consignatário deverão observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT -17/1999 e suas alterações.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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